Lei Simplificada

sábado, 7 de junho de 2014

Abordagem policial: o direito de revistar pessoas em locais públicos

             
           
               Nos últimos tempos tem havido manifestações de protesto em nosso País e algumas pessoas - a julgar por comentários publicados nas redes sociais - não sabem exatamente o que é que os policiais podem fazer ao abordá-las. Neste post, tentaremos esclarecer alguns pontos sobre esse assunto.

               Antes de prosseguirmos, é importante mencionar de saída que os policiais podem revistar pessoas e coisas - como bolsas, pastas e automóveis - que estejam em público sem a necessidade de nenhum mandado judicial. O mandado judicial só se faz necessário se a abordagem de busca e apreensão tiver que ser realizada em um ambiente privado.

               Assim, se você estiver em uma rua, avenida ou praça - ou em um prédio público ou mesmo em um ambiente privado aberto ao público, como bares, clubes e restaurantes - e um policial mandar você pôr as mãos na parede para revistá-lo, saiba que ele pode fazer isso. Esse poder foi atribuído a ele pelo Estatuto dos Policiais civis, militares ou federais, conforme o caso.

           Agora, se a  função de polícia estiver sendo exercida pelas Forças Armadas por ordem do Presidente da República, os soldados do Exército - ou da Marinha ou da Aeronáutica - também ficam temporariamente investidos dos poderes que competem aos policiais, dentre eles o poder de revistar pessoas ou coisas em locais públicos.

              Se você estiver dirigindo o seu automóvel e um policial mandá-lo parar, você deve obedecer ou então poderá responder criminalmente pela desobediência. O policial poderá pedir os seus documentos - a CNH do condutor e o CRLV do veículo - e poderá mandar você sair do carro para revistar o mesmo. Tal procedimento visa procurar armas, drogas ou qualquer indício de crime. O policial não poderá obrigá-lo a soprar o bafômetro, mas poderá conduzi-lo a uma Delegacia se estiver convencido de que você está embriagado.

              Mencionamos anteriormente que, para que a polícia possa fazer uma revista na casa de alguém, é preciso um mandado judicial. Há algumas exceções a essa regra. Se o proprietário da casa autorizar a revista, os policiais podem fazê-la. Se há indícios de que alguém esteja sendo agredido na casa - como gritos ou som de tiros, por exemplo -, os policiais também não precisam de mandado para agir. E, por último, se alguém foi flagrado cometendo um crime e entrou em uma casa para fugir de policiais que estão em seu encalço, os policiais também não precisam de mandado para entrar na residência e prender o indivíduo.

             Encerrando, se você não tem nada a esconder, é aconselhável que você não resista à revista policial, e que trate o policial com respeito - sem piadas, argumentações e ironias -, pois, se você dificultar as coisas ou xingar o policial, poderá responder por desobediência ou desacato.

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sábado, 31 de maio de 2014

Ajudando a solucionar um drama familiar



Atenção: a história narrada abaixo é verídica e nós escondemos a identidade das pessoas envolvidas por uma questão de ética.
            

Doação gravada com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade

       
             O Sr. "A", empresário bem sucedido, desconfiou das intenções de um rapaz, "D", que se descobriu perdidamente apaixonado por sua filha, "J". A nos procurou contando que D era um tanto avesso ao trabalho. Contou também que D e sua filha J estavam de casamento marcado e não havia como demover J da ideia de casar com aquele sujeito.

             - Quero doar um apartamento para a minha filha, porém temo que logo esse sujeito peça o divórcio e fique com metade do imóvel para ele - explicou A.  

             - Bem, ao fazer a escritura de doação, o Sr. deve pedir ao Tabelião que informe no contrato que a doação é um presente de núpcias e faça constar na mesma a cláusula de incomunicabilidade. Assim, caso haja um divórcio futuramente, o apartamento será apenas de sua filha.

             - Certo, mas esse sujeito é manipulador e minha filha é um tanto ingênua. E se ele fizer com que ela assine uma procuração autorizando ele a vender o apartamento?

             - Então, além da cláusula de incomunicabilidade, faça constar também na escritura a cláusula de inalienabilidade, que impedirá a sua filha de vender, doar, dar em hipoteca ou alienar de qualquer modo o apartamento.

             O Sr. A seguiu as instruções recebidas e fez a doação com uma dose menor de preocupação do que antes.

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Veja também: abordagem policial: o direito de revistar pessoas ou coisas em locais públicos

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Valor probante da fotografia

Atenção: Este post dá dicas de como tirar uma fotografia de modo que ela não possa ser impugnada com sucesso pela parte contrária em um processo.

 Introdução

           
             Há um princípio do direito processual civil que diz que a parte que alega um fato deve fazer a prova do mesmo. Por conta desse princípio, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e cabe ao réu provar o fato desconstitutivo do direito do autor. Há regras na lei processual para a produção das provas, bem como para sua impugnação, e, caso tais regras não sejam seguidas, a prova poderá ser retirada dos autos por ordem do juiz, mediante requerimento da parte a quem a prova prejudica.

             Dentre as diversas modalidades de prova, há a prova documental, e, como a fotografia é um documento, às vezes as partes fornecem uma ou várias fotos aos seus respectivos advogados, para que estes juntem tais fotografias aos autos.

             Só que as fotos devem cumprir alguns requisitos para terem validade como prova - ou valor probante, ou força probatória -. Caso uma fotografia juntada aos autos de um processo não cumpra os requisitos legais, a parte contrária poderá impugná-la, requerendo ao juiz que determine que se faça uma perícia na foto - em alguns casos - e que tal prova seja extraída dos autos.


Requisitos das fotos para que tenham valor probante


             Bem, se a fotografia é do tipo analógica, ela deve ser juntada aos autos acompanhada do negativo. E a foto digital? Bem, a foto digital também pode ser juntada aos autos, porém ela não deve ter sofrido nenhuma modificação. No caso da foto digital, além da foto impressa deve ser fornecido também um dispositivo físico (DVD, pen drive, cartão SD, etc) com o arquivo eletrônico contendo a foto em formato TIFF ou JPEG.

             Tanto o negativo, na foto analógica, quanto o dispositivo de armazenamento da foto digital devem ser juntados aos autos para que a parte contrária - a parte que não juntou a foto ao processo e que é prejudicada pela foto juntada - possa verificar se não houve alguma modificação na foto original, pois, como já foi mencionado, se houve alguma modificação na fotografia original, a mesma não é válida como prova e pode ser impugnada. 

             Entenda-se por modificação na foto - referimo-nos agora específicamente à foto digital - qualquer mudança na luz - clareamento, escurecimento -, no contraste, no brilho ou qualquer tipo de modificação feita na foto. Ou seja: o arquivo digital que contém a foto não pode ter sofrido nenhuma alteração.

             Seguindo essas dicas, se você estiver envolvido em um processo, você pode fazer fotografias que dificilmente poderão ser impugnadas pela parte contrária, aumentando suas chances de provar com sucesso a procedência do seu pedido - se você for o autor - ou a improcedência do pedido do autor - se você for o réu.

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Veja também: Frustrando o genro interesseiro


sábado, 17 de maio de 2014

Assaltado na saída do Fórum

OBS: a história narrada neste post é verídica. Trocamos os nomes para evitar a possibilidade de sermos processados, caso os acusados sejam absolvidos.

Como João perdeu mais de R$ 20.000,00


           João da Silva era credor de Antônio das Neves e contratou o advogado Raposo Tavares para ajuizar uma ação de cobrança. Pouco antes da audiência de tentativa de conciliação, as partes entraram em acordo, ficando acertado que Antônio pagaria R$ 35.000,00 a João - valor inferior ao cobrado, porém aceito pelo credor -.

            Entrementes, o advogado Raposo combinou com Afanásio, um bandido que cumpria pena no regime semi-aberto, que, se João saísse do Fórum com dinheiro vivo, Afanásio o assaltaria e dividiria o produto do roubo com Raposo.

            Após a audiência - em que foi feito o pagamento em dinheiro -, João pagou os honorários devidos a Raposo e saiu do Fórum com o restante do dinheiro em uma mochila, indo para casa a pé, uma vez que seu apartamento ficava a poucas quadras do Fórum. Com uma ligação telefônica de Raposo, Afanásio interceptou João e, sob a mira de um revólver, fez com que ele entregasse o celular, a carteira e a mochila com o dinheiro recebido na audiência.

            A Polícia descobriu o envolvimento de Raposo no caso porque tinha pedido anteriormente a quebra do sigilo telefônica deste, por suspeitar que o advogado estava envolvido em negócios ilícitos. Obviamente ele foi expulso da OAB e responde a vários processos criminais, sendo um deles por conta do roubo de que João da Silva foi vítima. Só uma pequena parte do dinheiro roubado foi recuperada.

Como evitar ser vítima de golpe semelhante


            Normalmente há agências bancárias que ficam dentro dos Fóruns.  Abra uma conta de poupança em qualquer agência do mesmo banco do Fórum - p. ex.: se o banco do Fórum for da Caixa Econômica Federal, abra uma conta na Caixa Econômica Federal - e, se a agência estiver aberta ao término da audiência - normalmente essas audiências funcionam em um horário diferente das demais -, deposite o dinheiro recebido na audiência em sua conta, sem carregar uma mochila de dinheiro vivo na rua.

            Caso não seja possível fazer o depósito porque a agência estava fechada ao término da audiência, pegue um táxi assim que sair do Fórum e/ou leve algum amigo policial junto - ele poderá te cobrar por esse serviço e, nesse caso, não barganhe -. E lembre-se: um advogado pode muito bem parecer ser gente boa e não o ser.

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Veja também: valor probante da fotografia


terça-feira, 13 de maio de 2014

Diferença entre residência e domicílio

Quem já contratou um advogado alguma vez na vida certamente já se deparou com a seguinte expressão: “Fulano de Tal, residente e domiciliado na Rua X, n.º Y, etc”, e talvez tenha ficado com a seguinte dúvida: qual a diferença entre residência e domicílio?

Explicando de uma forma muito singela, pode-se dizer que domicílio é o local escolhido pela pessoa para receber sua correspondência, enquanto que residência é qualquer lugar onde a pessoa more. Há pessoas que possuem várias residências (apartamento, sítio de fim de semana, casa de praia, etc.) e apenas um domicílio, que é o local onde a pessoa recebe as faturas de serviços (água, energia, telefone) e demais contas.

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Veja também: assaltado na saída do Fórum

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Princípios da Administração Pública: L.I.M.P.E.

              A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública deve ter seu funcionamento orientado por determinados princípios, cuja observação garante o bom funcionamento da máquina estatal, utilizando-se adequadamente os bens e dinheiros públicos.

          Os princípios da Administração Pública são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Vamos discorrer um pouco sobre cada um deles.

              O princípio da legalidade preconiza que o administrador somente pode fazer aquilo que a lei manda ele fazer. É diferente dos particulares - pessoas físicas e empresas, por exemplo -, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. No caso da Administração Pública, não basta que uma determinada ação não seja proibida. O administrador só pode realizar algum ato se a lei o mandar fazê-lo.

              O princípio da impessoalidade dispõe que a Administração Pública não pode ser personalista, ou seja, os atos administrativos devem ter como objetivo beneficiar a todos, não devendo ser direcionados de modo a beneficiar determinadas pessoas, grupos ou partidos políticos. Por exemplo: se há um projeto de construção de casas populares, não pode haver no Edital do projeto uma norma determinando que os filiados ao partido 'X' terão prioridade sobre as outras pessoas.

              O princípio da moralidade dispõe que não basta que um ato administrativo esteja revestido das formalidades legais, pois ele também não deve ser um ato imoral - contrário à moral -. A palavra moral aqui não tem a conotação de moralismo religioso, e sim de zelo diligente na condução da Administração. Por exemplo: deixar que um lote de medicamentos estrague no estoque sem ser distribuído é um ato omissivo imoral.

              O princípio da publicidade preconiza que todos os atos administrativos deverão ser publicados na imprensa oficial, se houver, ou em jornais de grande circulação ou em editais afixados na sede da Administração. Não pode haver atos secretos, a não ser nos casos em que a publicização do ato possa pôr em risco a segurança nacional.

              O princípio da eficiência determina que os atos administrativos devem ser eficientes, ou seja: as obras e serviços públicos devem ser realizados com qualidade e observando-se os orçamentos e prazos.

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Veja também: Diferença entre residência e domicílio


sábado, 3 de maio de 2014

Ata de Tabelião: um documento com fé pública

Atenção: esse post contém uma dica de como criar uma prova preconstituída como medida preparatória para um possível processo            

             A lei concede a algumas pessoas, em razão da função que exercem, a faculdade de elaborar documentos, declarações e certidões revestidas de fé pública. Assim, escrivães de cartórios judiciais, registradores - de pessoas naturais, de imóveis, de títulos e documentos -, oficiais de justiça e tabeliães são algumas das pessoas que podem, dentro dos termos da lei, elaborar documentos com presunção relativa de veracidade.

             Diz-se que um documento tem fé pública quando, em razão da qualidade atribuída pela lei à pessoa que o elaborou, se presume que as declarações contidas nele são verdadeiras até prova em contrário.

              Então, se você planeja visitar alguém para fazer uma cobrança e tem receio de que o devedor vá negar a dívida, ou receia que o devedor vá assumir o compromisso de pagar em um prazo próximo e depois descumprir o acordo, ou se você vai tentar negociar uma situação qualquer com alguém e tem receio de que a outra pessoa vá 'esquecer' dos compromissos assumidos, leve junto de você um tabelião.

              Se você levar um tabelião junto, certamente ele irá levar uma câmera de vídeo e/ou uma máquina fotográfica. Ele vai pedir os documentos pessoais das pessoas envolvidas para identificá-las, filmar as tratativas de acordo e depois vai elaborar um documento chamado Ata de Tabelião, descrevendo pormenorizadamente os acontecimentos. O que o tabelião escrever nesse documento presume-se 
verdadeiro até prova em contrário.

            A Ata de Tabelião é muito utilizada nas assembleias de sociedades anônimas, onde às vezes os sócios majoritários tentam 'passar por cima' dos minoritários. Muitas vezes, o único fato de estar presente um tabelião já garante que os sócios majoritários passem a tratar os minoritários com respeito.

              E se ocorrer um processo judicial depois, como é que fica a outra parte? Bem, a outra parte vai ter que fazer um esforço hercúleo para demonstrar ao juiz que as declarações contidas na Ata de Tabelião são mentirosas.

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Veja também: princípios da Administração Pública: L.I.M.P.E.