Lei Simplificada

sábado, 13 de junho de 2015

Pena de morte


Introdução

         
           Um tema que sempre suscita polêmica é a possibilidade de se adotar, no Brasil, a pena capital, também conhecida como pena de morte. Abstraindo por um instante o fato de que a Constituição Federal a proíbe e torna essa proibição uma cláusula pétrea - o que exigiria nada menos do que uma nova Constituição para permitir tal espécie de punição -, fazemos aqui uma breve explicação dos argumentos¹ pró e contra a adoção dessa espécie de pena.

          A exposição será da seguinte maneira: primeiro eu menciono o argumento em vermelho e depois faço uma observação a respeito do mesmo, em azul.

1  - Principais argumentos favoráveis à aplicação da pena de morte


1.1 - Combate preventivo ao crime

       De acordo com a literatura médica, psicopatas são incuráveis, ou seja: se um sujeito tem transtorno de personalidade antissocial e mata sem nenhuma demonstração de arrependimento, é quase certo que ele vai matar novamente quando reconquistar sua liberdade. Então é inútil mantê-lo preso por um tempo e depois soltá-lo. A solução, portanto, seria pôr fim à existência do elemento nocivo.

         Os críticos da pena de morte afirmam que só se deve punir alguém DEPOIS que o sujeito cometeu um crime e nunca ANTES. A punição anterior ao fato seria o chamado direito penal da periculosidade, enquanto que a punição posterior ao fato é o direito penal da culpabilidade, muito mais justo, afinal, fazer previsões sobre o comportamento humano não é uma ciência exata.


1.2 - Economia

         A pena perpétua, se aplicada aos sociopatas, traria um ônus financeiro muito grande para os cofres públicos. Então, segundo os defensores da pena capital, o Estado pouparia recursos financeiros se executasse os bandidos incuráveis.

         A questão, novamente, é definir com exatidão quem é incurável e quem não o é. Um laudo psiquiátrico que atestasse a psicopatia seria uma sentença de morte. Mas e se o perito errasse?

2 - Principais argumentos desfavoráveis à aplicação da pena de morte


2.1 - Argumento religioso

         A maior parte das religiões - especialmente as monoteístas - defendem que, enquanto um homem está vivo, há a possibilidade de que ele se arrependa e mude de atitude. Isso se aplicaria, inclusive, a indivíduos ditos irrecuperáveis. 

          Essa normalmente é - ou deveria ser - a visão das pessoas que possuem uma cosmovisão judaico-cristã. A menos, é claro, que a pessoa em questão invoque o Antigo Testamento com a velha Lei do Talião: "olho por olho, dente por dente".


2.2 - Argumento da vingança social

            A pena de morte seria uma forma mascarada de vingança da sociedade ou dos prejudicados contra o criminoso, um ato reprovável para punir outro ato reprovável. Além disso, do ponto de vista da reparação, seria inútil, pois a execução do criminoso não traria alívio para a vítima ou para os familiares da mesma. Em alguns casos, poderia ter o efeito inverso, ou seja: acrescentar mais dor às pessoas envolvidas. 

          Os defensores da pena capital alegam que alguns crimes são tão desprezíveis - e os seus autores tão perversos e destituídos de arrependimento - que, longe de tentar compensar o ato criminoso, ao matar o bandido só se estaria prevenindo a possível prática de novos delitos pelo mesmo autor. 


2.3 - Possibilidade de haver a condenação de inocentes

         Para os críticos da pena capital, a adoção de tal pena criaria a possibilidade de se condenar inocentes, uma vez que o sistema judicial não é imune a erros. E, uma vez que o condenado tivesse sido executado, não haveria mais a possibilidade de se voltar atrás caso surgissem novas provas que o inocentassem.

        Normalmente os defensores da pena de morte alegam que a possibilidade de se condenar inocentes não tem grande importância por dois motivos: 

* No caso de qualquer dúvida não sanada num julgamento, a corte não pode aplicar pena alguma, uma vez que sem prova não há crime.

* No caso de um um raro erro por parte do Sistema Judiciário, imputa-se o princípio do direito: "Abusus non tollit usum" (o abuso não tolhe o uso), ou seja: se tudo que envolve risco de erro é ilegítimo, toda e qualquer criação da sociedade deveria ser proibida. Por exemplo: o uso do automóvel provoca corriqueiramente acidentes com vítimas, mas ninguém sugere, por conta disso, a abolição total do uso de veículos automotores, pois os mesmos tem utilidade para a sociedade. Assim também seria com as decisões de aplicação da pena de morte: apesar de possíveis erros, seria de muita utilidade, segundo os seus defensores.


2.4 - Tiranias X Democracias

           As pessoas contrárias à pena capital invocam que, havendo leis com previsão da pena de morte em tiranias e democracias, naquelas essa espécie de pena é usada como instrumento de coação contra dissidentes políticos e/ou religiosos - nos países onde a religião norteia o sistema penal - e nestas tem ocorrido um grande número de erros judiciários.

          O que dizer sobre o que foi mencionado acima? São fatos. Não é assustador entregar a um ditador o direito de decidir quem vive e quem morre?  

Conclusão


          Como se viu acima, é muito difícil, senão impossível, chegar a um consenso sobre a viabilidade moral e/ou prática de se adotar a pena capital em nosso País. Ambos os lados tem bons motivos para defenderem seus pontos de vista. Este humilde blogueiro, a princípio, é contra a pena de morte, por conta do aspecto moral, mas NÃO condena quem tem opinião contrária.

              E você, leitor, o que pensa a respeito?

¹ - Argumento, aqui, não tem, necessariamente, o sentido de argumento jurídico, 

Veja também: http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/06/direito-de-passagem-x-passagem-forcada.html


terça-feira, 9 de junho de 2015

Nossa política de comentários

         Essa página tem a pretensão de ser um serviço de utilidade pública, dando dicas práticas para resolver problemas práticos da vida das pessoas que não são da área jurídica. Tendo isso em mente, estabeleceremos algumas regras para os comentários. Poderemos futuramente alterar essas regras, excluir algumas ou acrescentar outras conforme deliberação do administrador da página em conjunto com os criadores de conteúdo.


           As regras para comentários, por enquanto, são estas: 

1 -      Os comentários devem se ater ao assunto abordado no tópico. Nós nos comprometemos a ler todos os comentários, embora provavelmente poucos serão respondidos devido às razões expostas no item seguinte.

2 -      Caso alguém, ao comentar um post, apresente um caso concreto ou faça uma pergunta que não tem a ver com o assunto, nós não nos sentiremos obrigados a responder. Em algum post futuro talvez nós abordemos o tema proposto pelo comentarista de uma maneira geral, mas isso não é uma promessa, pois, se começarmos a responder todas as dúvidas, essa página vai acabar se tornando uma consultoria grátis online.

     Nós gostaríamos de ter tempo para ficar dando consultas online, mas temos os nossos compromissos. Além disso, entendemos que a quantidade de dicas práticas que nós damos gratuitamente - são mais de 50 posts úteis até o momento - já é um serviço de utilidade pública. 

3 -  Nós não debateremos temas que possam levar à uma discussão movida pelo ódio, tais como esportes, política e religião;

4 -    Nós não debateremos temas jurídicos polêmicos, tais como: eutanásia, aborto, descriminalização das drogas, liberação da pedofilia e afins (item excluído).

5 -   Não vamos tolerar qualquer desrespeito ao administrador da página, aos criadores de conteúdo, aos outros comentaristas ou a pessoas que não estão presentes para se defender.

6 -   Aceitamos elogios e críticas construtivas, pois não somos donos da verdade. Mas a nossa política em relação às críticas maldosas será a de tolerância zero, pois o tempo é precioso demais para que nós o desperdicemos com haters.

7 -  Na hipótese de alguém infringir alguma ou algumas das regras acima, seguiremos o seguinte protocolo:

1º:  vamos postar o link dessa página para que o membro faltoso tenha ciência das regras e o convidaremos a obedecê-las;

2º:   faremos uma advertência ao membro faltoso que insistir em não se conformar com as regras, e, caso isso não resolva;

3º:    removeremos o membro.

           Então essas são as regras. Quem não gostar delas tem a opção de descurtir a página. Nós esperamos que essa página seja útil às pessoas e possibilite uma convivência enriquecedora tanto para nós como para os leitores.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Você abandonaria o seu filho?


        Usamos o título provocativo acima para falar de um instituto do direito romano que hoje deixaria a esmagadora maioria das pessoas chocada: o jus exponendi. Em síntese, o jus exponendi consistia no seguinte: se a esposa de um homem tivesse um filho com alguma deficiência física, o pai podia levar a criança até o mato - ou até a beira de um rio - e deixá-la lá exposta para ser possivelmente devorada por animais selvagens.

        Esse era um costume da Roma pré cristã, pois a partir da adoção do Cristianismo como religião oficial, essa prática foi sendo gradativamente abandonada. Surgiram os hospitais, orfanatos, asilos e leprosários e os novos valores - solidariedade, compaixão e apoio material aos necessitados - fizeram com que o jus exponendi fosse, então, considerado bárbaro e desumano.

       É evidente que nós não podemos, vivendo na realidade atual, fazer juízo de valor a respeito de um costume de uma época em que a aptidão para ser um soldado era requisito básico para qualquer um que desejasse adquirir o status de cidadão romano. 


        Outra razão para a existência desse direito era a convicção - existente entre muitos povos antigos - de que não faz nenhum sentido criar uma pessoa que vai ser dependente de outras pessoas pela vida inteira. Hoje em dia é perfeitamente possível que um paraplégico estude e exerça uma profissão intelectual, mas na Antiguidade ter um corpo saudável era essencial. 

      Alguns povos indígenas têm costume semelhante, mas com algumas diferenças: normalmente adota-se a medida devido à crença de que a criança é amaldiçoada. Uma outra diferença é que a criança é enterrada ainda viva, como se pode ver no vídeo abaixo:





      Vamos mencionar um dos motivos que justificam - segundo a ótica dos índios - o enterro de crianças vivas: se nasce um casal de gêmeos em uma tribo, por exemplo, os índios acreditam que um deles é do bem e o outro é do mal. Como não é possível definir qual é o do bem e qual é o do mal, enterram-se ambos. 

       Embora seja natural, para quem tem uma formação cultural ocidental, ver esses costumes como bizarros, os antropólogos dizem que as autoridades não podem se intrometer, porque essa prática faz parte da cultura desse povos. Interferir de qualquer forma seria uma agressão a tais culturas e isso, inclusive, é vedado pela Constituição. 


sábado, 16 de maio de 2015

A loja pode pegar o produto de volta se eu não pagar?





     Pergunta enviada por uma leitora do blog: "comprei uma geladeira há alguns meses e, por estar desempregada, estou inadimplente com as parcelas". "Ligaram da loja dizendo que, se eu não pagar as parcelas em atraso, vão vir na minha casa pegar a geladeira de volta". "Eles podem fazer isso"?

      Bem, a resposta é sim, pelo seguinte motivo: quando alguém compra alguma mercadoria a crédito, normalmente é feito um contrato estabelecendo a chamada alienação fiduciária em garantia em favor do credor. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor transfere a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem infungível ¹(CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei 9.514/97, arts. 22 a 33) ao credor como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação - ou seja: com o pagamento da dívida garantida -.

   Trocando em miúdos: ao contratar a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, abre mão do seu direito de propriedade. Em razão desse contrato. é criada, em favor do credor-fiduciário, uma propriedade resolúvel (condicional) e, por conta disso, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode obter a propriedade plena novamente ao pagar a dívida

      E porque é feito dessa maneira? Simples: se não houvesse a alienação fiduciária em garantia, as pessoas só poderiam comprar à vista e a economia ficaria em um estado de estagnação permanente, porque as lojas correriam um risco excessivo se vendessem a crédito. Exemplificando: se o devedor, ao adquirir bens e mercadorias a crédito, obtivesse a propriedade plena desses bens, ele poderia vender esses bens a terceiros e o credor teria que ajuizar uma ação de cobrança excessivamente demorada, custosa e arriscada para tentar obter o pagamento.
     Já com a alienação fiduciária em garantia, o credor pode retomar o bem sem maiores complicações, afinal, no ato da compra, o devedor lhe transferiu a propriedade do mesmo. Só é necessário recorrer ao Judiciário nos casos que envolvem imóveis ou veículos. 

¹ - Bem infungível: bem que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.  


sexta-feira, 8 de maio de 2015

Demissão: quais são os direitos do trabalhador


        É importante saber quais são os direitos do trabalhador quando termina o contrato de trabalho. A demissão pode ocorrer a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa. E, em cada uma destas situações, o trabalhador terá determinados direitos - que vão variar conforme a hipótese -. 
Direitos do trabalhador ao se desligar do emprego

        Há várias maneiras de se encerrar um contrato de trabalho e uma delas é a demissão. A demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Nesta última hipótese, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

1 - Direitos do trabalhador que pede demissão: 

- saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;
- décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
- férias proporcionais aos meses que trabalhou;
- 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;
- aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

      É importante ressaltar que. ao pedir demissão. o trabalhador perde o direito de sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando sua situação se enquadrar às regras do fundo. 

2.1 - Demissão sem justa causa

        Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários;
- aviso prévio no valor de sua última remuneração;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais;
- 1/3 de férias;
- saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
- Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
- seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo,  seis meses.

       Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas sua jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de procurar um novo emprego.

2.2 - Demissão por justa causa

       É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia.

     Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida.

       Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional caso tenha mais de um ano de empresa. Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/05/a-loja-pode-pegar-o-produto-de-volta-se.html


sábado, 25 de abril de 2015

As inovações tecnológicas e o Direito

Atenção: este post é uma proposta de reflexão.






       

Introdução  


         O Direito evolui de uma forma mais lenta que o restante da sociedade, ou seja: primeiro ocorre uma mudança social e depois os juristas buscam adequar o ordenamento jurídico à nova realidade. Tem sido assim pelo menos desde que Gutenberg criou a imprensa com tipos móveis - o que exigiu novas leis para proteger os direitos autorais -, e Jacquard criou o tear mecânico - que criou a indústria têxtil e demandou novas leis trabalhistas -.

       Neste exato momento, existem tecnologias - algumas já disponíveis no mercado e outras em desenvolvimento - que vão exigir dos juristas uma significativa atualização da doutrina, da legislação e da jurisprudência. Alguns exemplos:

1 - Impressora 3D

       
       Com uma impressora 3D é possível fabricar, a um custo reduzido, inúmeros produtos que só indústrias de grande porte poderiam fabricar. Deixando de lado as previsíveis mudanças que a popularização dessas impressoras poderia trazer para o mercado de trabalho, há que se observar o seguinte: essas máquinas tornam possível que qualquer um fabrique armas de plástico com poder de fogo.

2 - Drones


         Desenvolvidos inicialmente para finalidades militares - para missões de espionagem e bombardeio sem pôr em risco a vida de pilotos -, os drones agora começam a ter suas versões civis. Há, disponíveis no mercado, pequenas máquinas voadoras capazes de prestar serviços - especialmente na entrega de mercadorias -. Há que se pensar na seguinte possibilidade - não tão remota assim -: e se um grupo terrorista comprar milhares dessas máquinas para 'entregar' bombas de explosivo plástico nos seus alvos?


3 - Carros sem motorista


           Várias montadoras tem protótipos de carros que irão de um lugar a outro sem precisar ter alguém ao volante. O problema é definir a responsabilidade: em caso de acidente, quem vai indenizar a vítima, a fábrica ou o dono do carro?


4 - Robôs com inteligência artificial


          
          A possibilidade de um mundo - que poderá existir em 30 ou 40 anos - em que robôs muito mais fortes e inteligentes que os seres humanos façam todo tipo de trabalho - não só braçais como também intelectuais e artísticos -, e tornem os seres humanos dispensáveis traz o seguinte dilema: e se essas máquinas, dotadas de inteligência artificial, chegarem à conclusão de que o planeta ficará melhor sem nós? A robótica já projetou protótipos de robôs capazes de aprender, tomar decisões de maneira lógica e até... expressar emoções...

           Sim, e se houver fábricas de toda a espécie de mercadoria com operários robôs - inclusive fábricas de robôs projetadas e controladas por androides -, o que é que vai impedir essas máquinas de decidirem - como nos filmes de ficção científica - nos exterminar ou escravizar?

         Talvez os futurólogos estejam errados e esses temores não tenham o menor fundamento, mas a doutrina tem que começar logo a discutir sobre a possibilidade de se criar... leis aplicáveis a robôs. Isso traria, só pra começar, uma enorme discussão sobre a personalidade civil: uma máquina pode ou não pode ser sujeito de direitos e deveres? No momento em que se atribuir personalidade civil a UM robô, essa regra também vai se aplicar aos demais? Todos os robôs existentes ganharão, por assim dizer, alforria? Possuir robôs será considerado crime, tal como possuir escravos? Nesse caso, quem vai indenizar os proprietários?

Conclusão


         A atual geração de juristas terá, em um prazo não muito distante, dilemas filosóficos e jurídicos criados pela inovação tecnológica. Evidentemente a humanidade não vai renunciar a inovação e seria um absurdo se assim o fizesse. O que se deve fazer é pensar em como fazer uma grande reformulação do ordenamento jurídico para adequá-lo a essa nova realidade. Esse é o grande desafio para os juristas do presente século.

sábado, 11 de abril de 2015

Legítima defesa putativa

Atenção: o texto abaixo segue a linha editorial do blog, que é direcionado para quem NÃO é da área jurídica.



          É de conhecimento geral que o crime cometido em legítima defesa NÃO é crime, por lhe faltar o elemento da tipicidade. Mas então o que acontece na situação em que o agente comete o ato pensando estar em uma situação de legítima defesa quando na verdade não está? 

        Exemplificando: vamos supor que Caio, ao caminhar à noite por uma rua mal iluminada, vê logo adiante, vindo em sua direção, seu desafeto Tício. Tício, que ainda não viu Caio, leva a mão ao bolso para pegar o celular e isso faz com que Caio pense que ele vai sacar uma arma. Caio então saca um revólver que tem na cintura e atira, matando Tício. 

           Bem, Caio imaginou estar em uma situação de legítima defesa quando a situação real era bem diversa daquela imaginada. Porém, por força do art. 20, § 1º do Código Penal, ele ficará isento de pena:  "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

       O tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro dispensa à legítima defesa real é diferente do tratamento dispensado à legítima defesa putativa: no caso da legítima defesa real não há crime, e, no caso da legítima defesa putativa, o agente fica isento de pena.