Lei Simplificada

sábado, 25 de julho de 2015

Descriminalização das drogas


          É notório que há, em nosso País, um grande lobby em defesa da liberação das drogas. Ou, para ser mais preciso, descriminalização. Mas, considerando que a posse de droga para uso próprio já não é mais punida pela atual legislação penal, pergunta-se: o que é que os usuários de drogas querem, afinal? O direito de plantar, produzir substâncias entorpecentes, vendê-las e consumi-las à vontade em qualquer lugar?

          Esse assunto é muito complexo, porque não se trata apenas de uma mera questão pessoal da qual o Estado deveria guardar distância. Afinal, quando Fulano decide usar drogas, isso não afeta apenas ele: afeta a família dele, os vizinhos - usuários por vezes têm comportamento violento -, o bairro - se o usuário começa a traficar ou a cometer furtos -, a cidade, etc.

         Semelhantemente, se o Brasil, que é um País de dimensões continentais, decidir descriminalizar as drogas, isso não vai afetar apenas o Brasil: vai afetar, de certa forma, toda a comunidade internacional, pois é evidente que milhares de brasileiros vão querer faturar produzindo e exportando drogas.

     Mas isso já não acontece atualmente? Sim, acontece, mas é previsível que a eventual descriminalização das drogas acarretaria um crescimento exponencial: 

a) do número de consumidores;

b) da violência urbana - com mais dependentes de drogas a tendência óbvia é a de que muitos dos novos usuários viriam a ter a necessidade de cometer crimes para sustentar o vício -; 

c) de áreas cada vez maiores nas cidades onde o vício e o comércio informal de drogas dominariam, impedindo, por conta dos riscos à segurança, o direito de ir e vir dos não usuários. 

        Um argumento utilizado pelo lobby dos toxicômanos é o de que, se o Estado permite a produção e a comercialização de álcool e tabaco, que são drogas, deveria então permitir a produção e a comercialização de todas as drogas. Bem, embora o álcool e o tabaco sejam drogas prejudiciais à saúde, eles não alteram o estado de consciência da pessoa como algumas drogas psicotrópicas o fazem. Imagine milhares de motoristas de ônibus enxergando elefantes voadores tocando violino ao dirigir...

        Argumenta-se também, em defesa da descriminalização, que mesmo com a atual proibição as pessoas continuam e continuarão a consumir drogas. A solução, portanto, seria liberar, já que proibir não adianta. Ora, o mesmo argumento poderia ser invocado, então, para se defender a revogação de 100% das leis penais, uma vez que, mesmo proibidos, os crimes continuam a acontecer...   

         Enfim, se cada usuário de entorpecente pudesse ir para uma ilha deserta com um navio cheio de drogas e ficar lá pelo resto da vida se drogando não haveria nenhum óbice a isso. Mas o detalhe é que nós vivemos em sociedade e essa sociedade está inserida em um mundo globalizado. Então, mesmo que os defensores da descriminalização discordem, esse assunto é da conta do Estado porque não se trata do vício em si e sim da segurança da coletividade.  


sábado, 18 de julho de 2015

Cartão de crédito não solicitado gera dano moral

 

            O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente a Súmula 532, que considera o envio de cartão de crédito não solicitado uma prática ilícita passível de indenização e multa administrativa.

          Havia casos em que as operadoras de cartões enviavam cartões não solicitados e os clientes, por se sentirem pressionados - e até invadidos em sua privacidade - por essa prática comercial agressiva, ajuizavam ações com pedido de indenização por dano moral. 

         As operadoras, em suas defesas, alegavam que os cartões enviados eram bloqueados e só passavam a valer - gerando despesas de anuidade e fatura - DEPOIS do desbloqueio. Então, do ponto de vista das instituições financeiras, não havia dano moral, senão apenas um mero aborrecimento cotidiano. 

          Mas com a publicação da Súmula 532, o STJ cristalizou o entendimento mais favorável aos consumidores, e isso tenderá a forçar as administradoras de cartões de crédito a rever as suas políticas de vendas. 

sábado, 11 de julho de 2015

Seguro de vida e suicídio

Atenção: se você veio até aqui após pesquisar a palavra suicídio no Google e tem tido pensamentos suicidas ultimamente, leia JÁ o post scriptum (PS) do fim do texto.



        Há pessoas que pensam em se suicidar e, por conta disso, contratam uma apólice de seguro de vida, acreditando que, com isso, seus familiares vão receber uma indenização que vai ampará-los após sua morte. Mas, como veremos adiante, tais pessoas estão equivocadas.

        Um dos principais requisitos do contrato de seguro é a boa fé. Então, se a seguradora comprovar a má fé do segurado, ela fica dispensada da obrigação de indenizar o sinistro. No caso específico do seguro de vida, se o suicídio ocorrer em até dois anos após a celebração do contrato, o art. 798 do Código Civil  exime a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.



A finalidade desse dispositivo legal é evitar que todo suicida contrate um seguro de vida e na se sequência se mate, afinal, se alguém compra apólices por dois anos seguidos e depois se suicida é porque estava com muita determinação para morrer.  


PS: se você pensa em se suicidar, ligue imediatamente para o número 141. Este é o número do Centro de Valorização da Vida, que possui profissionais da área da saúde mental - psicologia e afins - que vão te auxiliar a perceber novas razões para continuar a viver. 

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/07/cartao-de-credito-nao-solicitado-gera.html


sábado, 4 de julho de 2015

Funcionário público sócio de escritório: denuncie


           Os funcionários públicos normalmente são proibidos de exercer atividade remunerada fora das funções do cargo que ocupam. O máximo que se admite é o exercício - simultaneamente à função pública - de 01 (um) cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horário. Apesar disso, não é incomum que procuradores do INSS, defensores públicos ou até mesmo juízes e membros do Ministério Público se tornem sócios de escritórios de advocacia. 

           Ao proibir o funcionário público de exercer outra profissão, a lei tem por objetivo:

a) exigir a dedicação integral do funcionário, com vistas à melhora da sua produtividade;

b) evitar que, em determinadas situações, o funcionário se sinta tentado a prejudicar a Administração Pública ou a dar motivos para que se desconfie de sua isenção. Ex.: se o juiz é sócio de um escritório de advocacia, como poderá julgar de forma isenta as causas patrocinadas por tal escritório?

          É lógico que o agente público que adota tal prática não faz isso de forma pública. Normalmente ele se associa a alguém que não é funcionário público e que, para todos os efeitos, é o dono do escritório. Esse tipo de situação, apesar de corriqueiro em nosso País, não é muito fácil de ser percebido pelos órgãos de controle.

          É um dever do cidadão de bem - independentemente de ser do meio jurídico ou não - denunciar esse tipo de situação. Hoje, com a internet, é fácil descobrir o número do telefone da Corregedoria responsável pela fiscalização dos funcionários de cada órgão público, o que torna possível que se faça uma denúncia anônima

          Todos nós desejamos que o Brasil se torne um País sério, mas, para que isso aconteça, cada um deve fazer sua parte. Portanto, se você souber de um funcionário público que é sócio de um escritório onde ele trabalha no horário de expediente, denuncie. 

Veja também:


sábado, 27 de junho de 2015

Maioridade penal: reduzir ou não?

Atenção: esse post pretende apenas fornecer alguns dados sobre a questão da maioridade penal para os leitores que não são da área jurídica, não tendo a pretensão de esgotar o assunto.



Introdução  


        De acordo com as estatísticas, há um crescente aumento do número de crimes violentos no Brasil. Apesar da falta de dados estatísticos confiáveis, é fato que uma parte desses crimes é cometida por menores de 18 anos, e, para a legislação brasileira, quem tem menos de dezoito anos é inimputável. Os inimputáveis não respondem pelos atos ilícitos que cometem pelas razões que passamos a expor. 

A aferição da culpabilidade


          O direito brasileiro estabelece que uma pessoa só pode responder por crime se tiver a chamada consciência da ilicitude, ou seja: um esquizofrênico não pode ser responsabilizado criminalmente por ser incapaz de compreender que o ato que comete é criminoso.

          Alguns países estabelecem, como critério para aferir a culpabilidade - ou seja, definir se o autor de um ilícito penal deve ser punido ou não -, o critério biológico, ou seja: a partir de um certo grau de desenvolvimento físico (idade), o sujeito já possuiria condições de responder pelas próprias ações.

          Outros países adotam, como critério para definir a culpabilidade, o critério psicológico, ou seja: responde por crime quem tem condições mentais de compreender o caráter ilícito de seus próprios atos. 

     O ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado critério biopsicológico, que leva em consideração tanto o desenvolvimento físico quanto o estado mental do sujeito para avaliar a sua culpabilidade. Então, de acordo com o Código Penal, a imputabilidade inicia aos 18 anos, o que faz com que os menores de dezoito anos sejam inimputáveis. Mas, mesmo que o sujeito tenha a chamada maioridade penal, ele será considerado inimputável se, por alguma doença mental, ele for incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos.

           Mas o que é que acontece com os menores de dezoito anos quando cometem ilícitos penais?

O Estatuto da Criança e do Adolescente


           A Lei 8.069/90 - também chamada Estatuto da Criança e do Adolescente - dispôs que crianças e adolescentes não respondem por crimes, e sim por atos  infracionais. Então, se um adulto mata alguém, é crime de homicídio, enquanto que, se um adolescente mata alguém, esse ato é chamado ato infracional. 

         O ECA teve a intenção de dar uma chance ao jovem infrator de se reeducar e se reintegrar à sociedade, estabelecendo diversas espécies de medidas sócio-educativas, das quais a internação é a mais grave, devendo ser aplicada apenas nas situações mais extremas. A criança ou adolescente que comete ato infracional pode ficar internada pelo prazo máximo de três anos.

          O problema é que, após a adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente, generalizou-se o conceito de que o jovem tem uma espécie de permissão legal para cometer crimes. Os chefes do crime organizado, por conta dessa crença, passaram a ver nos jovens uma grande oferta de mão de obra para os seus negócios - ou mesmo para assumir a responsabilidade por crimes cometidos por eles -. 

            Embora os juristas denominados garantistas discordem, é fato que os jovens têm, na prática ao menos, permissão para cometer crimes. 

            Expliquemos.

          Um crime, se for cometido por um menor de 18 anos, nem é chamado de crime. A pena não é chamada de pena - e sim de medida sócio-educativa -. O prazo máximo de internação é de 03 anos, independentemente do n.º de crimes que o jovem cometeu - 01 homicídio, ou 10, ou 100 ou 1000 -. 

          Se um jovem com 17 anos e 11 meses jogar um tonel de veneno da caixa de água de uma cidade, matando milhares de pessoas por envenenamento, ele só vai ficar 03 anos na FASE e depois vai sair com a ficha criminal limpinha. A imprensa não poderá divulgar fotos dele, nem seu nome e nem as iniciais do nome dele. 

Proposta de reflexão


         Qual é o futuro de uma sociedade onde alguém pode matar milhares de pessoas e ficar sem uma punição que seja ao menos remotamente proporcional? Um futuro caótico, sem sombra de dúvida. Mas como fazer para mudar o rumo das coisas?

          Há, no Congresso Nacional, propostas de redução da maioridade penal. Há quem seja a favor dessa redução e há quem seja contra. Mas acreditamos que a melhor solução é abolir, do Código Penal, o limite de idade para aferição da imputabilidade.

          Na nossa humilde opinião, o melhor critério para verificar se alguém pode ser responsabilizado pelos seus próprios atos é a consciência da ilicitude. Assim, todos os réus teriam que se submeter a um exame psiquiátrico no início do processo e o perito iria verificar se a pessoa tem ou não a capacidade de compreender se uma ação é lícita ou ilícita. 

       Convenhamos: um adolescente de 16 anos que esteja cursando o Ensino Médio tem uma condição muito melhor de compreender a (i)licitude de seus atos do que um ribeirinho da Amazônia que mal sabe assinar o próprio nome. Então, se esse adolescente mata um cachorro a pauladas, isso é muito mais grave do que o ribeirinho que mata uma tartaruga para comer.

Conclusão


        Esperamos que esse texto tenha jogado alguma luz no debate sobre a questão da maioridade penal. Como esse é um tema muito complexo, não temos a pretensão de sermos os donos da verdade, mas entendemos que a legislação que trata do tema não pode continuar como está, sob pena de que a ocorrência de cidadãos fazendo 'justiça' com as próprias mãos se torne a norma e não a exceção.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/07/funcionario-publico-socio-de-escritorio.html

sábado, 20 de junho de 2015

Passagem forçada


       Um fato que muitas vezes leva as pessoas a procurarem consultoria jurídica é o caso dos cidadãos que possuem terrenos encravados, que não tem saída para a via pública. São imóveis localizados no centro dos quarteirões das cidades, cujo único modo de acesso é através dos imóveis lindeiros.

            Vamos exemplificar com uma imagem:


          Na imagem acima, o terreno 01 - na cor vermelha - está localizado dentro do quarteirão e não tem um meio de acessar a via pública. O que é que o proprietário desse imóvel pode fazer? Ele pode tentar negociar uma passagem com o proprietário do imóvel 02 - em azul -. As denominações técnicas são: imóvel dominante (na imagem, em vermelho) e imóvel serviente (na imagem, em azul).



           Caso o proprietário do imóvel serviente (o imóvel 02, em azul) não queira negociar a passagem, o proprietário pode invocar o art. 1285 do Código Civil e exigir judicialmente a passagem forçada. Mas cabem aqui alguns esclarecimentos: o dono do imóvel serviente pode construir dentro dos limites do seu terreno, desde que tal edificação não impeça a passagem dos moradores do imóvel dominante. Além disso, o proprietário/possuidor do imóvel serviente poderá exigir uma indenização pelo fato de ter que tolerar a passagem de seus vizinhos por dentro do seu terreno.

sábado, 13 de junho de 2015

Pena de morte


Introdução

         
           Um tema que sempre suscita polêmica é a possibilidade de se adotar, no Brasil, a pena capital, também conhecida como pena de morte. Abstraindo por um instante o fato de que a Constituição Federal a proíbe e torna essa proibição uma cláusula pétrea - o que exigiria nada menos do que uma nova Constituição para permitir tal espécie de punição -, fazemos aqui uma breve explicação dos argumentos¹ pró e contra a adoção dessa espécie de pena.

          A exposição será da seguinte maneira: primeiro eu menciono o argumento em vermelho e depois faço uma observação a respeito do mesmo, em azul.

1  - Principais argumentos favoráveis à aplicação da pena de morte


1.1 - Combate preventivo ao crime

       De acordo com a literatura médica, psicopatas são incuráveis, ou seja: se um sujeito tem transtorno de personalidade antissocial e mata sem nenhuma demonstração de arrependimento, é quase certo que ele vai matar novamente quando reconquistar sua liberdade. Então é inútil mantê-lo preso por um tempo e depois soltá-lo. A solução, portanto, seria pôr fim à existência do elemento nocivo.

         Os críticos da pena de morte afirmam que só se deve punir alguém DEPOIS que o sujeito cometeu um crime e nunca ANTES. A punição anterior ao fato seria o chamado direito penal da periculosidade, enquanto que a punição posterior ao fato é o direito penal da culpabilidade, muito mais justo, afinal, fazer previsões sobre o comportamento humano não é uma ciência exata.


1.2 - Economia

         A pena perpétua, se aplicada aos sociopatas, traria um ônus financeiro muito grande para os cofres públicos. Então, segundo os defensores da pena capital, o Estado pouparia recursos financeiros se executasse os bandidos incuráveis.

         A questão, novamente, é definir com exatidão quem é incurável e quem não o é. Um laudo psiquiátrico que atestasse a psicopatia seria uma sentença de morte. Mas e se o perito errasse?

2 - Principais argumentos desfavoráveis à aplicação da pena de morte


2.1 - Argumento religioso

         A maior parte das religiões - especialmente as monoteístas - defendem que, enquanto um homem está vivo, há a possibilidade de que ele se arrependa e mude de atitude. Isso se aplicaria, inclusive, a indivíduos ditos irrecuperáveis. 

          Essa normalmente é - ou deveria ser - a visão das pessoas que possuem uma cosmovisão judaico-cristã. A menos, é claro, que a pessoa em questão invoque o Antigo Testamento com a velha Lei do Talião: "olho por olho, dente por dente".


2.2 - Argumento da vingança social

            A pena de morte seria uma forma mascarada de vingança da sociedade ou dos prejudicados contra o criminoso, um ato reprovável para punir outro ato reprovável. Além disso, do ponto de vista da reparação, seria inútil, pois a execução do criminoso não traria alívio para a vítima ou para os familiares da mesma. Em alguns casos, poderia ter o efeito inverso, ou seja: acrescentar mais dor às pessoas envolvidas. 

          Os defensores da pena capital alegam que alguns crimes são tão desprezíveis - e os seus autores tão perversos e destituídos de arrependimento - que, longe de tentar compensar o ato criminoso, ao matar o bandido só se estaria prevenindo a possível prática de novos delitos pelo mesmo autor. 


2.3 - Possibilidade de haver a condenação de inocentes

         Para os críticos da pena capital, a adoção de tal pena criaria a possibilidade de se condenar inocentes, uma vez que o sistema judicial não é imune a erros. E, uma vez que o condenado tivesse sido executado, não haveria mais a possibilidade de se voltar atrás caso surgissem novas provas que o inocentassem.

        Normalmente os defensores da pena de morte alegam que a possibilidade de se condenar inocentes não tem grande importância por dois motivos: 

* No caso de qualquer dúvida não sanada num julgamento, a corte não pode aplicar pena alguma, uma vez que sem prova não há crime.

* No caso de um um raro erro por parte do Sistema Judiciário, imputa-se o princípio do direito: "Abusus non tollit usum" (o abuso não tolhe o uso), ou seja: se tudo que envolve risco de erro é ilegítimo, toda e qualquer criação da sociedade deveria ser proibida. Por exemplo: o uso do automóvel provoca corriqueiramente acidentes com vítimas, mas ninguém sugere, por conta disso, a abolição total do uso de veículos automotores, pois os mesmos tem utilidade para a sociedade. Assim também seria com as decisões de aplicação da pena de morte: apesar de possíveis erros, seria de muita utilidade, segundo os seus defensores.


2.4 - Tiranias X Democracias

           As pessoas contrárias à pena capital invocam que, havendo leis com previsão da pena de morte em tiranias e democracias, naquelas essa espécie de pena é usada como instrumento de coação contra dissidentes políticos e/ou religiosos - nos países onde a religião norteia o sistema penal - e nestas tem ocorrido um grande número de erros judiciários.

          O que dizer sobre o que foi mencionado acima? São fatos. Não é assustador entregar a um ditador o direito de decidir quem vive e quem morre?  

Conclusão


          Como se viu acima, é muito difícil, senão impossível, chegar a um consenso sobre a viabilidade moral e/ou prática de se adotar a pena capital em nosso País. Ambos os lados tem bons motivos para defenderem seus pontos de vista. Este humilde blogueiro, a princípio, é contra a pena de morte, por conta do aspecto moral, mas NÃO condena quem tem opinião contrária.

              E você, leitor, o que pensa a respeito?

¹ - Argumento, aqui, não tem, necessariamente, o sentido de argumento jurídico, 

Veja também: http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/06/direito-de-passagem-x-passagem-forcada.html