Lei Simplificada

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Sentença X Acórdão

         

        Sentenças são as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, enquanto que acórdãos são as decisões proferidas pelos tribunais - tanto pelas Câmaras quanto pelo Pleno. A sentença pode ser terminativa ou definitiva e o acórdão é a reunião dos votos dos desembargadores ou ministros com o placar final e a íntegra de cada voto.

     A sentença terminativa extingue o processo sem julgamento de mérito por reconhecer que o mesmo não possui os pressupostos mínimos necessários para o seu desenvolvimento válido e regular, por exemplo quando se reconhece a ausência de legitimidade de parte ou interesse de agir ou quando o autor abandona a causa.

        Na sentença definitiva o juiz já examinou os pressupostos processuais e verificou que o processo está em condições de ser julgado. Então ele profere uma decisão decidindo sobre o mérito - o (s) pedido (s) - do autor. 

     Nos tribunais, tanto as Câmaras quanto o Pleno possuem desembargadores ou ministros em número ímpar - para que não haja empate -. Cada desembargador profere o seu voto e a decisão é tomada ou por unanimidade - quando todos os integrantes votam com o mesmo entendimento - ou por maioria. O conjunto de votos forma o acórdão.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Qual é a norma aplicável?



      Às vezes há casos em que existem duas ou mais normas jurídicas regulando o mesmo fato. Surge então a dúvida de qual norma deve ser utilizada para solucionar tal conflito: a mais antiga ou a mais recente? A mais geral ou a mais específica? A hierarquicamente superior ou a hierarquicamente inferior?

      Primeiramente temos que recapitular a diferença entre lei e norma. Lei é um texto formulado pelo Poder Legislativo contendo uma ou mais normas jurídicas. Norma é a previsão legal de um ato ou fato e mais a sua consequência jurídica. 

     Quando há um conflito de normas, entende-se que, na verdade, NÃO há um conflito de normas. Expliquemos.

      Os doutrinadores da área da Hermenêutica dizem que nunca há um conflito real entre duas normas jurídicas porque sempre uma vai se sobrepôr à outra.

     Então, se uma norma está na Constituição e a outra numa lei ordinária, vai prevalecer a norma constitucional. Isso porque se considera que as mesmas estão escalonadas em forma de pirâmide sendo que as mais próximas da base são hierarquicamente inferiores às que estão acima delas. 


      Explicando melhor: se um soldado recebe uma ordem de um sargento e uma outra ordem de um coronel contrária à do sargento, a quem ele deve obedecer: ao sargento ou ao coronel? A resposta é óbvia.

      Já entre duas normas de mesmo padrão hierárquico, a mais específica vai prevalecer sobre a mais geral. Por exemplo: o Código Civil - CC - disciplina os contratos mas o Código de Defesa do Consumidor - CDC - disciplina os contratos de consumo, sendo, portanto, mais específica. Se, a respeito de uma relação de consumo, houver uma norma do CC conflitando com uma norma do CDC, prevalecerá a norma deste último código, por ser mais específica.

       E se não houver diferença de hierarquia ou especificidade entre as normas? Aí a norma mais recente vai prevalecer sobre a mais antiga.      

    

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Modelos de Administração Pública


Modelos de Administração Pública

       Faz parte do senso comum crer que o atual modelo de Administração Pública nacional está equivocado, mas não se sabe ao certo qual seria a alternativa a ele. Sem a pretensão de achar uma solução, nos propomos aqui a traçar, em poucas linhas, o caminho que a Administração Pública brasileira percorreu até aqui e a tendência mundial dos gestores públicos. 

         Logo após o Descobrimento, tentou-se implementar aqui o sistema das capitanias hereditárias - eminentemente privado -, que não vingou. Portugal nomeou então Tomé de Souza como o primeiro Governador Geral da colônia, que aportou em terras brasileiras em 1549. O modelo administrativo da época - que perdurou até o início da República - era patrimonialista.

          No patrimonialismo, o príncipe não vê diferença entre o patrimônio pessoal dele e o patrimônio público. O aparato do Estado existe para satisfazer aos caprichos do soberano e não para prestar serviços à população. As funções públicas são concedidas como prebendas - favores - a parentes e amigos do rei e se tornam uma espécie de bem pessoal vitalício e hereditário do funcionário público. 

       Com o advento da República, procura-se dar mais racionalidade à Administração Pública. A finalidade desta agora é a de prestar serviços ao povo. Instaura-se a burocracia. 

           Na burocracia, há uma desconfiança para com os funcionários públicos e para com os cidadãos que procuram os órgãos estatais. Então é criada uma série de regulamentos com formalidades destinadas a fazer um controle prévio da legalidade dos atos administrativos. Esse controle prévio, como não poderia deixar de ser, traz a exigência de uma ampla gama de documentos destinados a fazer a prova da legalidade. 

          Outras características da burocracia: surge a ideia de carreira - forma de estabelecer um sistema de remuneração regrado - e a hierarquia. O acesso aos cargos públicos se dá por concurso - para avaliar o mérito dos candidatos e assim despersonalizar a administração.

          Porém o sistema burocrático apresentou problemas. O excesso de regulamentos e formalismos fez com que a finalidade inicial da Administração - prestar serviços à população - desse lugar à defesa dos códigos em detrimento da qualidade dos serviços. O Estado, que deveria servir ao povo, passou a existir voltado para si mesmo, ou seja: para defender os próprios formalismos. 

          Então, a partir dos anos 70 do século passado, surge nos países desenvolvidos a ideia de que se deve buscar uma maior qualidade dos serviços públicos. Surge então o modelo da Administração Gerencial.

        A Administração Gerencial preconiza que os serviços públicos não devem se focar tanto nos meios - formalismos, regulamentos - e sim nos resultados. Procura-se implementar, no serviço público, métodos de gestão testados e aprovados nas empresas privadas. Sempre que possível, o controle da legalidade se faz a posteriori - ou seja: após o ato administrativo. Defende-se a adoção de metas, bônus por desempenho, redução de níveis hierárquicos e o estímulo à competição entre as diversas unidades da Administração.

           Os defensores da administração gerencial não buscam um rompimento total com a burocracia, pois o acesso aos cargos públicos continuará sendo através de concurso e boa parte dos regulamentos continuará em vigência. Mas defendem que os serviços públicos devem ter uma maior eficiência.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Cuidados ao adquirir um imóvel

 

Introdução           


           Ao se comprar um imóvel, o mesmo pode ter diversos problemas ocultos. Esses problemas ocultos podem trazer dissabores futuros para o comprador - processos, prejuízos, incômodos, etc. -que podem ser facilmente evitados se forem descobertos pelo adquirente ANTES da compra.
     
             Mas e no caso de imóveis comprados via imobiliária? Não seria mais seguro? Bem, é lógico que não se deve generalizar, mas às vezes o corretor só pensa na comissão que vai ganhar com o negócio e 'esquece' de alertar o possível comprador de certos detalhes. Então o que é que o comprador pode fazer?

            Citamos aqui alguns procedimentos que o comprador pode fazer para ter mais tranquilidade ao adquirir um imóvel: 

1 - Ir ao CRI


             Com o endereço do imóvel - ou com o n.º da matrícula, se o comprador o tiver em mãos -, pode-se obter no Cartório de Registro de Imóveis uma certidão atualizada da matrícula.

2 - Verificar Titularidade


               Com a certidão da matrícula do imóvel em mãos, o comprador vai saber em nome de quem é que o imóvel está registrado. Se está no nome da pessoa que está vendendo, normalmente não há problema. Mas se está no nome de uma terceira pessoa, há que se saber se essa pessoa está disposta a assinar a escritura de compra e venda no Tabelionato. 

3 - Ver se o proprietário possui dívidas ou se é réu em ações judiciais


             Na certidão da matrícula do imóvel há o nome e o n.º do CPF do dono. Com esses dados pode-se pesquisar a situação financeira do vendedor (SPC, SERASA) e também se ele é réu em ações judiciais. Isso é relevante porque há pessoas que, ao se verem endividadas, começam a vender os próprios bens para com isso frustrar as futuras cobranças judiciais a que terão que responder. Nesse caso o juiz pode anular a venda e determinar a penhora do bem, caso em que o comprador vai ficar sem o imóvel e sem o dinheiro que pagou por ele - porque o vendedor dificilmente possuirá bens suficientes para responder a uma ação indenizatória. 

4 - Ver Eventuais Restrições (Hipoteca, alienação fiduciária, incapacidade civil do vendedor)


           Há situações em que o imóvel ou não pode ser vendido ou se exigem alguns cuidados especiais na hora do negócio. Por exemplo: Pedro possui um apartamento e toma um empréstimo no banco dando o imóvel como garantia. O contrato de mútuo é garantido por uma hipoteca, que é registrada na matrícula. Ou a propriedade passa a ser do banco por conta de uma alienação fiduciária.

                Nesses casos, se o imóvel - ou os direitos e ações referentes a ele - for (em) vendido (s), a dívida acompanhará o bem. Então é necessário verificar junto à instituição financeira se esse empréstimo já foi totalmente pago ou se há alguma dívida remanescente.

                Outra situação que requer cuidado é quando o imóvel está no nome de uma pessoa que tem menos de 18 anos ou que se encontra interditada judicialmente. Nesse caso é necessário buscar a assessoria de um advogado, uma vez será preciso obter uma autorização judicial para o negócio.

5 - Verificar possíveis dívidas de impostos


          Como mencionado no item 3 acima, se o vendedor possui dívidas de impostos, poderá futuramente ocorrer uma penhora do bem que está sendo negociado. Mas e se esse for o único imóvel que o comprador possui para morar? Não seria impenhorável? Aí é que está: a impenhorabilidade não protege o bem de família de dívidas referentes ao próprio imóvel - IPTU, por exemplo.

Conclusão


              Como vimos, são várias as possibilidades de um negócio aparentemente bom se revelar um problema para o adquirente. E este, se quiser evitar futuros dissabores, deverá tomar certos cuidados antes de fechar o negócio. 

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Lugar do contrato




Introdução        


      Não há dificuldade de se definir o lugar de um contrato se ambas as partes (vendedor e comprador, locador e locatário, outorgante e outorgado) estão presentes, ou seja: conversando simultaneamente. O problema é quando, no momento de celebrar o contrato, as partes estão em lugares diferentes - uma no Brasil e a outra na Alemanha por exemplo - e não estão conversando simultaneamente. 

          Parêntese: se dois amigos estão em lugares diferentes conversando ao telefone, considera-se que eles estão presentes para fins contratuais. Mas, se eles se comunicam por carta ou e-mail, considera-se que eles estão ausentes
          
          É importante definir o lugar do contrato porque isso determina a legislação a ser aplicada - no caso de contratantes situados em países diferentes - e o juízo competente para julgar os possíveis litígios entre as partes.

         Há contratos cujo texto elege de antemão o foro competente para julgar possíveis processos na chamada cláusula de eleição de foro. Mas se não houver essa cláusula, o que é que se faz?

A regra geral 


       A regra geral para se definir o lugar do contrato celebrado entre ausentes é que o lugar do contrato é o lugar da proposta. Ou seja: o lugar da última proposta, aquela que foi aceita sem reservas pela parte oposta.

        Vamos dar um exemplo: Pedro está em São Paulo e faz, via e-mail, tratativas de negócio com Paulo, que está no Rio de Janeiro. Eles estão negociando a compra e venda de um automóvel Lamborghini que Pedro possui. Cada travessão abaixo refere-se a uma proposta ou contraproposta:
         - Eu quero dois milhões de reais pelo carro - diz Pedro.
         - Eu ofereço um milhão e quinhentos mil reais - responde Paulo.
         - Olha, 1,5 milhão não dá. Eu posso te vender por R$ 1.800.000,00 - responde Pedro.
         - Ok - diz Paulo.

         No momento em que Paulo aceita a proposta, se define o lugar do contrato, que é, no caso, São Paulo - o lugar da proposta que foi aceita. Se a oferta de um milhão e meio tivesse sido aceita, o lugar do contrato seria o Rio de Janeiro.

       Esse tipo de situação, de negócio celebrado entre duas pessoas em condições de relativa igualdade, não é muito difícil de se resolver. Basta aplicar a regra da última proposta e pronto. Mas e no caso de compras feitas pela internet em que, de um lado, há um fornecedor e, do outro, um consumidor? 

Contratos de consumo pela internet

         Atualmente há milhares de empresas que vendem produtos e/ou oferecem serviços pela internet, tendo clientes de todas as partes do Brasil e do mundo. Algumas dessas empresas exigem que os clientes aceitem os termos de um contrato preestabelecido clicando em um botão. Se há cláusula de eleição de foro nesse contrato e o consumidor o aceita, está definido o foro competente para se discutir o contrato. 

         Agora, se não há cláusula de eleição de foro, a coisa complica. Alguns juristas entendem que se deve aplicar a regra do lugar da última proposta e outros entendem que há, na espécie, uma relação de consumo. Os adeptos dessa última corrente dizem que, em se tratando de um contrato de massa com regras previamente estabelecidas - denominado contrato de adesão -, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. 

        E o que diz o CDC a respeito da competência para julgar processos do consumidor contra o fornecedor? Vejamos:

          Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

              I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

       Assim, o lugar do contrato poderá ser ou o lugar da proposta ou o lugar do domicílio do autor, a depender do entendimento do juiz que julgar a causa. 





sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Prazo para sair do SPC



                     Eleazar de Souza, de Ribeirão Preto, SP, nos envia a seguinte pergunta:

                  "Ano retrasado eu comprei uma TV em uma loja no carnê e passado algum tempo fiquei sem pagar as prestações por ter ficado desempregado. A loja colocou o meu nome no SPC. No ano passado eu consegui outro serviço e paguei a dívida. Só que até agora eu estou no SPC. O que eu faço?"

               Olha, Eleazar, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o fornecedor retirar o nome do consumidor inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito é de 5 dias após o pagamento. Se esse prazo não for respeitado, o consumidor pode requerer judicialmente a retirada do seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito - quando deverá comprovar o pagamento -, além de poder ajuizar uma ação por dano moral contra a empresa responsável.









sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Dano moral de pessoa jurídica

Atenção: Antes de ler o texto abaixo, é interessante ler primeiro este aqui.



          Como já mencionamos anteriormente, quando alguém, mediante ação ou omissão, provoca danos a outrem, seja por culpa ou por dolo, caracteriza-se a chamada responsabilidade civil, que é a obrigação de reparar o dano. 

            Os danos decorrentes de ato ilícito podem ser: dano material, dano moral e dano estético. No presente texto, vamos nos ater ao dano moral. O dano moral, no caso das pessoas físicas, pode afetar tanto a honra subjetiva - dor emocional, humilhação, sofrimento - quanto a honra objetiva - nome, imagem, capacidade de obter crédito -.

            A questão que se coloca é: se as  pessoas jurídicas - sociedades, associações, fundações e entes estatais - não possuem psiquismo, elas podem sofrer dano moral? Ora, é óbvio que é impossível que um evento danoso afete a honra subjetiva da pessoa jurídica, uma vez que ela não se confunde com as pessoas de seus sócios. Os sócios podem sentir dor física ou emocional, já a pessoa jurídica não. 

           Porém um evento danoso pode, sem sombra de dúvida, afetar a honra objetiva - nome, imagem - das pessoas jurídicas. E uma vez que se comprove o ato doloso ou culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano, nasce a responsabilidade civil do agente.