Lei Simplificada

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Habeas corpus por excesso de prazo

Atenção: o presente texto, como os demais textos desta página, é dirigido para quem NÃO é da área jurídica. Por conta disso, procurou-se escolher palavras e expressões de mais fácil compreensão. 



       A regra geral é que as pessoas devem estar livres, sendo a prisão uma exceção. Como a liberdade é uma garantia constitucional, eventuais prisões só se justificam em face de situações excepcionais, previstas na lei, tais como: condenação criminal em última instância - recentemente modificada para condenação em 2º grau -, para proteger a instrução criminal, para garantia da ordem pública, entre outras.

     Há dois gêneros de prisão: a prisão para cumprimento da pena privativa de liberdade - do réu condenado por tribunal de 2ª instância - e as prisões provisórias. Estas se dividem nas seguintes espécies: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão resultante da pronúncia e a prisão por sentença condenatória recorrível. 

        Seja qual for a modalidade de prisão a que o investigado/denunciado/réu estiver submetido, ele não pode ficar preso provisoriamente de forma indefinida até que o delegado - ou o promotor ou o juiz - resolva dar andamento à lide. Então, se o feito demorar demais para ser concluído, cabe pedido de habeas corpus por excesso de prazo. 


sexta-feira, 28 de abril de 2017

Oficial de Justiça


       
      Oficial de Justiça, ou meirinho, é o funcionário público designado para comunicar às partes os fatos ocorridos no processo. É necessária essa comunicação para dar às partes a possibilidade de, se o quiserem, defenderem seus interesses em juízo. O meirinho tem que cumprir os mandados, que podem atribuir a ele as mais diversas tarefas: citar o réu, intimar qualquer das partes, efetuar arrolamento de bens, efetuar penhora, etc.

       Por exemplo: Pedro ajuíza uma ação contra Paulo. Se o juiz receber a petição inicial dando início ao processo, mandará citar Paulo para que ele, no prazo legal, apresente contestação se o desejar. A citação de Paulo será feita de que forma? Por carta, ou por mandado, ou por edital. Na hipótese de a citação ser feita por mandado, quem levará o mesmo até o réu será o meirinho.

       O Oficial de Justiça pode ser um servidor público concursado para essa finalidade, ou nomeado ad hoc, ou seja: para executar determinados atos nas comarcas onde não há meirinhos concursados em quantidade suficiente para fazer cumprir os mandados existentes. Uma vez que o meirinho foi até o endereço constante do mandado, ele elabora uma Certidão narrando o que ocorreu: a parte foi localizada? Foi citada/intimada? Recebeu a contrafé - cópia do mandado -? Assinou o mandado?

        Caso a parte receba a cópia do mandado e se recuse a assinar, o Oficial de Justiça afirma isso na Certidão e, como os oficiais de justiça possuem fé pública¹, considera-se que a parte foi devidamente citada/intimada, dando-se início à contagem dos prazos processuais. 

¹ - fé pública é a qualidade que os detentores de determinados cargos possuem por força de lei, que faz com que o que eles atestam/certificam seja considerado verdadeiro até prova em contrário. 

     

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Estrutura do Poder Judiciário brasileiro

Atenção: o sistema dos Juizados Especiais não está contemplado neste post pois será objeto de publicações futuras. 

Observe o seguinte organograma:


           
       Esse é um esquema de como se estrutura o Poder Judiciário brasileiro. À esquerda está a estrutura da justiça estadual e da justiça federal e, do meio para a direita, as justiças especializadas - eleitoral, trabalhista e militar -.

        Diante de uma situação que deva ser apreciada pelo Poder Judiciário, há que se analisar a competência para o julgamento. Se é um crime cometido por  um militar em serviço, a competência é da justiça militar. Se é uma discussão sobre uma relação de emprego, a competência é da justiça do trabalho. Se envolve crimes eleitorais, a competência é da justiça eleitoral. Se envolve algum interesse da União, a competência é da justiça federal. Em outras situações que não as mencionadas anteriormente e que não sejam da competência originária de algum tribunal, a competência é da justiça estadual. 

           Normalmente um processo é ajuizado perante um juízo de primeiro grau - há exceções a essa regra, conforme mencionaremos adiante -, e, das decisões do juízo de primeiro grau, cabem recursos para os respectivos tribunais. Assim, se uma ação for ajuizada perante um juiz estadual - ou juiz de direito no organograma -, caberá recurso das decisões dele para o Tribunal de Justiça. Das decisões do Tribunal de Justiça cabe recurso para o STJ e, na sequência, para o STF.

         Percebe-se que, apesar de a Constituição garantir o duplo grau de jurisdição¹, no Brasil há casos em que uma situação pode ser examinada quatro vezes - ou até mais, se o advogado da parte for habilidoso com recursos - pelo Poder Judiciário. Esse é um dos motivos pelos quais alguns processos levam décadas para serem julgados. 

          Há quem condene os advogados por impetrarem muitos recursos atrasando o julgamento final dos processos, mas pergunta-se: errado é o advogado que faz os recursos ou as leis processuais que permitem uma infinidade de recursos

         É importante mencionar que a competência dos tribunais não se resume em apreciar recursos oriundos das instâncias inferiores, pois eles também têm a atribuição de julgar determinados assuntos de forma originária². Exemplificando: quando um governador de estado é acusado de crime comum, ele é julgado pelo STJ, após a Assembleia Legislativa autorizar a instalação do processo.

¹ - duplo grau de jurisdição é a garantia de que a decisão de uma ação poderá ser reexaminada por um tribunal. 

² - competência originária é a situação em que um tribunal julga um determinado assunto desde o início do processo - ao invés de o processo iniciar em instâncias inferiores e depois subir para o tribunal para ser apreciado em grau de recurso -.

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Cuidado com os negócios de ocasião



         João, vizinho de Francineide, matou seu desafeto Pedro a tiros em uma festa diante de inúmeras testemunhas. Algumas semanas após esse fato, João vendeu um terreno à sua vizinha Francineide, pois pretendia se desfazer de seus bens com o objetivo de frustrar uma possível cobrança de indenização dos familiares de Pedro. 

         Francineide, diante do valor baixo da oferta, comprou o imóvel mediante um contrato particular de promessa de compra e venda que não foi registrado. Nisso a Justiça determinou o sequestro de todos os bens de João - inclusive o terreno vendido a Francineide. 

       A promitente compradora procurou a Justiça visando a retirada do sequestro da matrícula do terreno, mas não logrou êxito, uma vez que o juiz entendeu que, como Francineide era vizinha de João, provavelmente sabia do homicídio cometido por ele, não sendo, portanto, uma compradora de boa fé. 

        Por conta disso, Francineide perdeu o negócio do imóvel e o valor pago por ele, já que João, por conta do sequestro e da ação cível movida contra ele pela família de Pedro, ficou sem bens para responder por suas dívidas. A promitente compradora podia até processar João pedindo o ressarcimento do valor pago pelo imóvel, mas ficaria com um crédito podre nas mãos. 

       Então fica o alerta: se um conhecido teu cometeu um crime e está vendendo tudo o que possui por uma pechincha, não compre. 

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Prazo para a abertura do inventário

     

       O prazo para a abertura do processo de inventário é de dois meses a partir da abertura da sucessão (morte). Mas a desobediência a esse prazo não implica em nenhuma prescrição, decadência ou sanção processual. Em alguns estados brasileiros a abertura do inventário após o prazo legal implica em multa tributária. 

         Há muitos casos de pessoas que morrem e seus herdeiros não promovem a abertura do  processo de inventário. Isso ocorre por uma série de razões:

1 - O inventário tem um custo econômico - custas judiciais, honorários de advogado, impostos, emolumentos, etc. - que às vezes não pode ser suportado pelos herdeiros.

2 - Às vezes o de cujus deixou dívidas com um valor maior do que a soma de seus ativos - isso costuma ocorrer principalmente com fazendeiros. Isso faz com que seja inconveniente para os herdeiros abrirem o inventário porque, no momento em que isso ocorrer, eles não poderão mais continuar utilizando os bens, que serão leiloados para pagamento da (s) dívida (s).

3 - Há casos em que o de cujus morre deixando um imóvel alienado a um banco por conta de um empréstimo e, mesmo sendo a dívida inferior ao valor do bem, não é conveniente para o herdeiro promover o inventário porque isso vai levar o banco a leiloar o imóvel - ás vezes por um valor inferior ao valor de mercado - a fim de receber seu crédito.

         Nas situações 2 e 3 acima, os herdeiros seguem pagando as parcelas do empréstimo e utilizando o bem - para morar, trabalhar, alugar, arrendar, etc. - até que o banco decida procurar o devedor para só então descobrir que o mesmo já está morto. Mas, se tem alguém pagando, normalmente os credores não se importam com a identidade da pessoa que está efetuando os pagamentos.

          Seguir pagando as parcelas do empréstimo é conveniente para os herdeiros quando a alternativa a isso é pior. Por exemplo: o falecido deixou um filho e um apartamento financiado. Como normalmente o financiamento habitacional tem parcelas fixas ou decrescentes, é melhor pagá-las e morar nesse imóvel do que pagar um aluguel de outro apartamento. Além disso, se for possível pagar o restante das prestações, o herdeiro poderá então abrir o inventário e passar o imóvel para o seu nome, ao invés de vê-lo ser leiloado por um valor abaixo do valor de mercado.

PS: evidentemente, o ideal seria que sempre que falecesse alguém os seus herdeiros pudessem quitar imediatamente todas as dívidas do falecido e pedir a abertura do inventário, mas quem milita ou militou na advocacia sabe que, no mundo real, as coisas muitas vezes ficam longe do ideal.


sexta-feira, 31 de março de 2017

Aluguel de bens móveis e ISS



           Há algum tempo atrás, algumas empresas de prestação de serviços disfarçavam suas operações mediante contrato de locação de bens móveis. Isso criou a seguinte dúvida: é constitucional ou não a cobrança de Imposto Sobre Serviços sobre operações de locação de bens móveis?

          Depois de chegarem inúmeros recursos sobre esse assunto no STF, o mesmo decidiu pôr fim à questão editando a Súmula Vinculante 31, que diz: "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação móveis".

         Assim, se um empresa alugar um carro e disponibilizar motorista, por exemplo, a nota deverá discriminar, do valor do contrato, a parte referente à locação do veículo e a parte referente ao serviço do motorista, Sobre aquele valor não incidirá o imposto e sobre esse sim.

Para entender a diferença entre bens móveis e bens imóveis, clique aqui.


sexta-feira, 24 de março de 2017

Jusnaturalismo X Juspositivismo

Atenção: o texto abaixo é apenas um breve esboço do tema, elaborado para quem NÃO é da área jurídica.




       A palavra direito pode, conforme o caso, ter diversos significados: pode significar a ciência jurídica, pode significar o conjunto das normas jurídicas de um Estado - como o direito brasileiro -, pode significar um dos ramos da ciência jurídica - como o direito civil - e também pode significar um direito específico - como o direito de propriedade.

        Vamos nos ater, no presente texto, ao último dos significados mencionados acima. Então, de onde surgem os direitos? Sobre esse tema há duas correntes doutrinárias principais: uma que defende que as pessoas já nascem com determinados direitos e a outra que defende que quem cria todo e qualquer direito é o Estado. Aquela é chamada de jusnaturalismo e essa de juspositivismo. 

         Antes de prosseguirmos, um parêntese para explicar o que é um direito na prática: se o Sr. A é proprietário de um imóvel, isso não significa que o imóvel é dele. Isso significa que A tem o direito de propriedade sobre o imóvel. Como as afirmações acima podem ter confundido um pouco alguns leitores, expliquemos: dizer que A é proprietário do imóvel X significa que A possui o direito/faculdade/possibilidade de: 
          a) usar o imóvel; 
          b) retirar os frutos - naturais ou civis, como alugueis - do imóvel e ainda; 
          c) alienar - transferir a propriedade para outra pessoa - o mesmo. 

         Compete às demais pessoas que não são o Sr. A respeitar o exercício desses direitos e é esse dever de respeito por parte das outras pessoas que faz com que o direito de propriedade de A sobre o imóvel X exista na prática. Caso alguma dessas faculdades seja impedida por alguém, A pode buscar uma solução judicial, em que invocará a proteção do Estado sobre a sua - dele - propriedade. Em suma: todo direito de uma pessoa importará na restrição das liberdades das demais, pois no mínimo criará deveres que deverão ser observados.

         O jusnaturalismo tem como principal consequência o fato de que, se as pessoas já nascem com determinados direitos, então ninguém - nem mesmo o Estado - pode lhes retirar tais direitos. A principal crítica que se faz ao jusnaturalismo é que, se um direito existe por si mesmo, caso alguém prejudique o exercício de um direito alheio, quem vai punir o agressor?

         Já a principal crítica que se faz ao juspositivismo é que tal entendimento, se adotado, importa necessariamente em que, se é o Estado quem cria e distribui direitos, também pode o Estado, conforme sua conveniência, retirar ou restringir o exercício de determinados direitos de uma ou algumas categorias de pessoas.