Lei Simplificada

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Cobrança vexatória e dano moral



       O credor pode pedir a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pode protestar o título que tem contra ele. Pode efetuar cobrança por cartas, telefonemas, e-mails e até cobradores. Mas não deve, ao efetuar a cobrança, expor deliberadamente o devedor a situações vexatórias. 

         Cobrança vexatória é aquela situação em que não só o devedor, mas também as demais pessoas ao redor dele - colegas de trabalho, parentes, amigos - assistem a cobrança. Assim, telefonar para o local de trabalho/associação/igreja que a pessoa frequenta e dizer coisas do tipo: "fala para o Fulano, aquele caloteiro, passar aqui e acertar o que ele está me devendo" é uma prática abusiva.

        O devedor que é submetido a cobranças constrangedoras desse gênero pode, conforme o caso, obter uma indenização por danos morais, uma vez que o credor extrapolou os limites que deveria observar quando foi reclamar o seu crédito. 


sexta-feira, 12 de maio de 2017

Os bancos e o Código de Defesa do Consumidor



       Quando alguém tem aplicações financeiras em um banco e, ao mesmo tempo, uma dívida com ele, às vezes os bancos efetuam uma prática considerada abusiva pela lei consumerista. Em casos assim, os bancos costumam descontar o (s) valor (es) da (s) dívida (s) do cliente das aplicações que o mesmo possui junto à agência. Mas essa prática, mesmo que prevista em contrato, é abusiva.

      Aplicações financeiras de até 40 salários mínimos são impenhoráveis. Se são impenhoráveis, isso significa que o Estado não pode lançar mão desses valores em cobranças judiciais de dívidas. E, se nem o Estado pode tocar nesse dinheiro, não será um banco - seja público ou particular - que terá o direito de fazê-lo sem a autorização do cliente.

       Então, caso um banco desconte valores de aplicações de clientes endividados, esses podem buscar judicialmente a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária.  


sexta-feira, 5 de maio de 2017

Habeas corpus por excesso de prazo

Atenção: o presente texto, como os demais textos desta página, é dirigido para quem NÃO é da área jurídica. Por conta disso, procurou-se escolher palavras e expressões de mais fácil compreensão. 



       A regra geral é que as pessoas devem estar livres, sendo a prisão uma exceção. Como a liberdade é uma garantia constitucional, eventuais prisões só se justificam em face de situações excepcionais, previstas na lei, tais como: condenação criminal em última instância - recentemente modificada para condenação em 2º grau -, para proteger a instrução criminal, para garantia da ordem pública, entre outras.

     Há dois gêneros de prisão: a prisão para cumprimento da pena privativa de liberdade - do réu condenado por tribunal de 2ª instância - e as prisões provisórias. Estas se dividem nas seguintes espécies: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão resultante da pronúncia e a prisão por sentença condenatória recorrível. 

        Seja qual for a modalidade de prisão a que o investigado/denunciado/réu estiver submetido, ele não pode ficar preso provisoriamente de forma indefinida até que o delegado - ou o promotor ou o juiz - resolva dar andamento à lide. Então, se o feito demorar demais para ser concluído, cabe pedido de habeas corpus por excesso de prazo. 


sexta-feira, 28 de abril de 2017

Oficial de Justiça


       
      Oficial de Justiça, ou meirinho, é o funcionário público designado para comunicar às partes os fatos ocorridos no processo. É necessária essa comunicação para dar às partes a possibilidade de, se o quiserem, defenderem seus interesses em juízo. O meirinho tem que cumprir os mandados, que podem atribuir a ele as mais diversas tarefas: citar o réu, intimar qualquer das partes, efetuar arrolamento de bens, efetuar penhora, etc.

       Por exemplo: Pedro ajuíza uma ação contra Paulo. Se o juiz receber a petição inicial dando início ao processo, mandará citar Paulo para que ele, no prazo legal, apresente contestação se o desejar. A citação de Paulo será feita de que forma? Por carta, ou por mandado, ou por edital. Na hipótese de a citação ser feita por mandado, quem levará o mesmo até o réu será o meirinho.

       O Oficial de Justiça pode ser um servidor público concursado para essa finalidade, ou nomeado ad hoc, ou seja: para executar determinados atos nas comarcas onde não há meirinhos concursados em quantidade suficiente para fazer cumprir os mandados existentes. Uma vez que o meirinho foi até o endereço constante do mandado, ele elabora uma Certidão narrando o que ocorreu: a parte foi localizada? Foi citada/intimada? Recebeu a contrafé - cópia do mandado -? Assinou o mandado?

        Caso a parte receba a cópia do mandado e se recuse a assinar, o Oficial de Justiça afirma isso na Certidão e, como os oficiais de justiça possuem fé pública¹, considera-se que a parte foi devidamente citada/intimada, dando-se início à contagem dos prazos processuais. 

¹ - fé pública é a qualidade que os detentores de determinados cargos possuem por força de lei, que faz com que o que eles atestam/certificam seja considerado verdadeiro até prova em contrário. 

     

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Estrutura do Poder Judiciário brasileiro

Atenção: o sistema dos Juizados Especiais não está contemplado neste post pois será objeto de publicações futuras. 

Observe o seguinte organograma:


           
       Esse é um esquema de como se estrutura o Poder Judiciário brasileiro. À esquerda está a estrutura da justiça estadual e da justiça federal e, do meio para a direita, as justiças especializadas - eleitoral, trabalhista e militar -.

        Diante de uma situação que deva ser apreciada pelo Poder Judiciário, há que se analisar a competência para o julgamento. Se é um crime cometido por  um militar em serviço, a competência é da justiça militar. Se é uma discussão sobre uma relação de emprego, a competência é da justiça do trabalho. Se envolve crimes eleitorais, a competência é da justiça eleitoral. Se envolve algum interesse da União, a competência é da justiça federal. Em outras situações que não as mencionadas anteriormente e que não sejam da competência originária de algum tribunal, a competência é da justiça estadual. 

           Normalmente um processo é ajuizado perante um juízo de primeiro grau - há exceções a essa regra, conforme mencionaremos adiante -, e, das decisões do juízo de primeiro grau, cabem recursos para os respectivos tribunais. Assim, se uma ação for ajuizada perante um juiz estadual - ou juiz de direito no organograma -, caberá recurso das decisões dele para o Tribunal de Justiça. Das decisões do Tribunal de Justiça cabe recurso para o STJ e, na sequência, para o STF.

         Percebe-se que, apesar de a Constituição garantir o duplo grau de jurisdição¹, no Brasil há casos em que uma situação pode ser examinada quatro vezes - ou até mais, se o advogado da parte for habilidoso com recursos - pelo Poder Judiciário. Esse é um dos motivos pelos quais alguns processos levam décadas para serem julgados. 

          Há quem condene os advogados por impetrarem muitos recursos atrasando o julgamento final dos processos, mas pergunta-se: errado é o advogado que faz os recursos ou as leis processuais que permitem uma infinidade de recursos

         É importante mencionar que a competência dos tribunais não se resume em apreciar recursos oriundos das instâncias inferiores, pois eles também têm a atribuição de julgar determinados assuntos de forma originária². Exemplificando: quando um governador de estado é acusado de crime comum, ele é julgado pelo STJ, após a Assembleia Legislativa autorizar a instalação do processo.

¹ - duplo grau de jurisdição é a garantia de que a decisão de uma ação poderá ser reexaminada por um tribunal. 

² - competência originária é a situação em que um tribunal julga um determinado assunto desde o início do processo - ao invés de o processo iniciar em instâncias inferiores e depois subir para o tribunal para ser apreciado em grau de recurso -.

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Cuidado com os negócios de ocasião



         João, vizinho de Francineide, matou seu desafeto Pedro a tiros em uma festa diante de inúmeras testemunhas. Algumas semanas após esse fato, João vendeu um terreno à sua vizinha Francineide, pois pretendia se desfazer de seus bens com o objetivo de frustrar uma possível cobrança de indenização dos familiares de Pedro. 

         Francineide, diante do valor baixo da oferta, comprou o imóvel mediante um contrato particular de promessa de compra e venda que não foi registrado. Nisso a Justiça determinou o sequestro de todos os bens de João - inclusive o terreno vendido a Francineide. 

       A promitente compradora procurou a Justiça visando a retirada do sequestro da matrícula do terreno, mas não logrou êxito, uma vez que o juiz entendeu que, como Francineide era vizinha de João, provavelmente sabia do homicídio cometido por ele, não sendo, portanto, uma compradora de boa fé. 

        Por conta disso, Francineide perdeu o negócio do imóvel e o valor pago por ele, já que João, por conta do sequestro e da ação cível movida contra ele pela família de Pedro, ficou sem bens para responder por suas dívidas. A promitente compradora podia até processar João pedindo o ressarcimento do valor pago pelo imóvel, mas ficaria com um crédito podre nas mãos. 

       Então fica o alerta: se um conhecido teu cometeu um crime e está vendendo tudo o que possui por uma pechincha, não compre. 

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Prazo para a abertura do inventário

     

       O prazo para a abertura do processo de inventário é de dois meses a partir da abertura da sucessão (morte). Mas a desobediência a esse prazo não implica em nenhuma prescrição, decadência ou sanção processual. Em alguns estados brasileiros a abertura do inventário após o prazo legal implica em multa tributária. 

         Há muitos casos de pessoas que morrem e seus herdeiros não promovem a abertura do  processo de inventário. Isso ocorre por uma série de razões:

1 - O inventário tem um custo econômico - custas judiciais, honorários de advogado, impostos, emolumentos, etc. - que às vezes não pode ser suportado pelos herdeiros.

2 - Às vezes o de cujus deixou dívidas com um valor maior do que a soma de seus ativos - isso costuma ocorrer principalmente com fazendeiros. Isso faz com que seja inconveniente para os herdeiros abrirem o inventário porque, no momento em que isso ocorrer, eles não poderão mais continuar utilizando os bens, que serão leiloados para pagamento da (s) dívida (s).

3 - Há casos em que o de cujus morre deixando um imóvel alienado a um banco por conta de um empréstimo e, mesmo sendo a dívida inferior ao valor do bem, não é conveniente para o herdeiro promover o inventário porque isso vai levar o banco a leiloar o imóvel - ás vezes por um valor inferior ao valor de mercado - a fim de receber seu crédito.

         Nas situações 2 e 3 acima, os herdeiros seguem pagando as parcelas do empréstimo e utilizando o bem - para morar, trabalhar, alugar, arrendar, etc. - até que o banco decida procurar o devedor para só então descobrir que o mesmo já está morto. Mas, se tem alguém pagando, normalmente os credores não se importam com a identidade da pessoa que está efetuando os pagamentos.

          Seguir pagando as parcelas do empréstimo é conveniente para os herdeiros quando a alternativa a isso é pior. Por exemplo: o falecido deixou um filho e um apartamento financiado. Como normalmente o financiamento habitacional tem parcelas fixas ou decrescentes, é melhor pagá-las e morar nesse imóvel do que pagar um aluguel de outro apartamento. Além disso, se for possível pagar o restante das prestações, o herdeiro poderá então abrir o inventário e passar o imóvel para o seu nome, ao invés de vê-lo ser leiloado por um valor abaixo do valor de mercado.

PS: evidentemente, o ideal seria que sempre que falecesse alguém os seus herdeiros pudessem quitar imediatamente todas as dívidas do falecido e pedir a abertura do inventário, mas quem milita ou militou na advocacia sabe que, no mundo real, as coisas muitas vezes ficam longe do ideal.