Lei Simplificada

sexta-feira, 4 de maio de 2018

O WhatsApp e o dano moral



      Decisão recente do TJRS entendeu que publicar foto de alguém em aplicativo de celular sem autorização da pessoa nem objetivo de informar gera dano moral de forma automática, pois violar o direito à imagem constitui dano autônomo,  independentemente de comprovação de dor, sofrimento, angústia ou humilhação.
     Para a ré, a intenção do autor foi "coisificar a forma física feminina", deixando-a exposta a inúmeros comentários depreciativos e de caráter sexual. Em sua defesa o réu argumentou que houve intenção de causar prejuízos à ré, mas tão somente de mostrar o elevado número de pessoas que aguardava atendimento naquela agência bancária. O fato, segundo ele, não gerou nenhuma mensagem ofensiva.    
      O juiz Mauro Freitas da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, fundamentou a sentença afirmando que a liberdade de expressão tem de ser compatibilizada com outros direitos individuais garantidos no artigo 5º da Constituição — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas —, o que não ocorreu no caso concreto. Aliás, no inciso V do referido artigo, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
       O magistrado ainda citou o artigo 20 do Código Civil, que protege o direito de imagem de cada um. Entendeu ele que veicular uma imagem sem a autorização da pessoa fotografada causa desconforto, aborrecimento e constrangimento, configurando, por si só, dano moral.
       ‘‘Embora o requerido tenha afirmado que a foto tenha sido tirado para demonstrar a quantidade de pessoas que esperavam para atendimento, o que se depreende é nitidamente diverso, eis que a autora está enquadrada na fotografia, somado ao fato da imagem ter sido enviada sem autorização a um grupo do aplicativo ‘WhastsApp’ denominado ‘Você ta Cabeluda’, com apenas integrantes do sexo masculino’’, concluiu na sentença.
      Já o relator do caso no TJ-RS¹, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as câmaras cíveis que julgam responsabilidade civil na corte geralmente não reconhecem dano moral em casos semelhantes.
       Apesar disso, ele considerou que o tema abrange típico direito de personalidade, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que não pode ser violado impunemente. Assim, cabe à pessoa determinar quando, como, com que impacto e em que contexto quer divulgar a sua imagem — o que não ocorreu.
      ‘‘Daí ser irrelevante a finalidade para a qual foi utilizada a imagem da autora e o teor do conteúdo que a ela foi associado, ou se houve comentários a respeito dela. Mas o envio da fotografia para um grupo masculino evidencia a conotação sexista. Viola direito e causa dano, tanto que a autora ajuizou a presente demanda, demonstrando ter ficado incomodada com a situação’’, escreveu no acórdão.
        “Não havia fato relevante a ser noticiado ou compartilhado pelo réu com os demais integrantes do grupo por meio da fotografia que exibia, em destaque, a imagem da autora — aliás, mesmo a autora aparecendo de costas, foi identificada, tanto que pouco tempo depois ela ajuizou a presente demanda”, disse o desembargador.
        O relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita o excerto de ementa do acórdão do EREsp 230268/SP, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já morto: ‘‘Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não’’.

¹ - Apelação Cível n.º 70076451152.


sexta-feira, 27 de abril de 2018

Sonegação



   Até recentemente os tribunais entendiam que, se um contribuinte declarasse que devia um determinado valor de imposto e não pagasse, ele estava sonegando. As consequências disso eram que o contribuinte poderia ter que responder a uma ação de execução fiscal e a uma ação criminal por ter sonegado. 

    Em um julgado recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe um entendimento diferente ao assunto: entendem os ministros que, se o contribuinte declarou o imposto devido e não pagou, isso configura uma mera inadimplência e não um crime de sonegação.

       Esse entendimento, se se consolidar nos nossos tribunais, trará um alívio para muitos contribuintes de boa-fé que não se furtam ao dever de fazer a declaração de imposto porém não o pagam por estarem em dificuldades financeiras. Ter que responder a um executivo fiscal e a uma ação criminal gera um grande incômodo, além do ônus financeiro de ter que remunerar advogados para responder a duas ações ao invés de apenas uma.  


sexta-feira, 20 de abril de 2018

Doença preexistente


        Os planos de saúde muitas vezes se recusam a dar cobertura ao tratamento da denominada doença preexistente - aquela que o segurado já tinha antes de aderir ao plano - sob a alegação de má fé. Mas a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se não houve a exigência de exames médicos antes da contratação, o plano deve cobrir o tratamento. 

       Se não houve a exigência de exames médicos prévios, a única maneira de a administradora do plano poder se recusar a dar cobertura é demonstrando a má-fé do segurado - por exemplo, mostrando o prontuário médico do mesmo, deixando evidente que o segurado tinha conhecimento da doença antes da adesão.  



sexta-feira, 13 de abril de 2018

Energia solar


       Até algum tempo atrás não era possível utilizar a energia excedente gerada por painéis solares como crédito para reduzir a fatura da energia. Mas há alguns anos a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica - editou as Resoluções 482 e 687 regulamentando esse assunto e autorizando qualquer cidadão portador de CPF a criar e conectar à rede de energia um sistema de micro-geração próprio oriundo de fontes renováveis (hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada).

         A partir de então, quem, por exemplo, tiver instalado um sistema de geração de energia solar em sua residência que produza mais energia do que o necessário durante o dia pode injetar essa energia na rede. A energia injetada na rede é medida e se transforma em créditos energéticos, que podem ser utilizados para compensar o consumo em períodos futuros.

         Há que se observar algumas particularidades. Primeiro, o consumidor pode produzir a energia em uma residência e utilizar os créditos resultantes para compensar o consumo de energia de outra. Por exemplo, você pode montar um sistema de geração de energia em um sítio e utilizar os créditos de energia para reduzir a conta de energia do sítio E do seu apartamento - isso só vai depender de ambas as faturas estarem no seu nome e da potência instalada -.

      Condomínios também podem instalar sistemas de geração de energia comuns e distribuir os créditos energéticos resultantes entre os condôminos. E, finalmente, a energia gerada não pode ser comercializada pelo usuário para outro ou outros usuários - vizinhos, por exemplo. 

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Duplo grau de jurisdição



    A maioria dos processos envolve litígios - ou seja: situações em que uma pessoa tem uma determinada pretensão e a outra pessoa resiste a essa pretensão -. Isso abre a possibilidade de que, após levar o assunto à apreciação do Poder Judiciário, a parte possa se frustrar com a decisão tomada. O direito processual, já há alguns séculos, criou os recursos para que a parte sucumbente inconformada leve o assunto novamente à apreciação do Poder julgador.

        A garantia de que os assuntos discutidos judicialmente poderão ser apreciados mais de uma vez se chama duplo grau de jurisdição. Interpor o recurso é uma faculdade da parte que perdeu, embora alguns assuntos sejam objeto de um recurso obrigatório denominado reexame necessário - por exemplo, quando a Fazenda Pública é sucumbente. 

     No Brasil, determinados assuntos podem ser examinados várias e várias vezes por até quatro instâncias: o juiz de primeiro grau, o tribunal de 2º grau, o STJ e o STF. Esse estado de coisas é muito conveniente principalmente para o réu que deve e sabe que deve, mas pode pagar advogados para ficarem interpondo uma dezena de recursos com o intuito de protelar o processo. Protelar o processo pode ter várias utilidades: o fato discutido pode acabar prescrevendo, o réu pode obter a prisão domiciliar ou até mesmo morrer antes do fim da lide. 

sexta-feira, 30 de março de 2018

Divorciados NÃO podem usar o sobrenome do ex




     Após o divórcio não há razão para um dos integrantes do casal desfeito permaneça usando o sobrenome do outro, sob pena de dano moral. Foi esse o entendimento da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher indenizasse o ex-marido em R$ 5 mil por usar o nome dele por 15 anos.


      O divórcio ocorreu em 2000. O autor do processo disse que a antiga esposa contraiu dívidas em operadora de telefonia e cartões de crédito que levaram o nome dele a ficar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

       A 4ª Vara Cível de Marília (SP) concordou com a tese de dano moral. Em recurso, a ré disse que a demora em alterar os documentos ocorreu devido à "correria do dia a dia, mormente com as atribuições de mãe e 'pai' de dois filhos, sem a colaboração do apelado, que sempre relutou em pagar pensão aos filhos condizente com seus rendimentos, e sempre se esquivou em ter contato pessoal com seus filhos".

     O desembargador Rodolfo Pellizari, relator do caso, manteve em seu voto a decisão da primeira instância. Segundo ele, não há justificativa para a mulher deixar de mudar os documentos, o que causou prejuízos ao autor do processo: "se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial."

       Além da indenização, também foi fixado à mulher o prazo de 30 dias para alterar sua documentação e voltar a assinar com o nome de solteira. Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 10 mil. A votação foi unânime.





sexta-feira, 23 de março de 2018

Filho adotado não tem direito à herança



        A partir do momento em que é adotada por outros pais, uma pessoa perde os vínculos com a família biológica e, como consequência disso, o direito à herança. Assim entendeu a 7ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar provimento a recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico.


       Nos autos, a recorrente alegou ter vivido durante 32 anos como filha legitima e biológica do inventariado. Apesar de ter mantido contato com ele, diz sempre ter sido tratada com indiferença e não ter recebido bens ou ajuda para custeio de estudos como os outros filhos do mesmo. Fruto do primeiro casamento, ela conta que foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida, criada e adotada pelos tios diante do desprezo afetivo e financeiro do pai.

      O pedido de incluir a recorrente como herdeira do pai biológico não foi aceito. O acórdão confirmou decisão da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que excluiu a autora do processo de inventário por não ser mais herdeira de seu pai biológico.

     Os desembargadores entenderam que, apesar de haver razões emocionais envolvidas na controvérsia, não há amparo legal para o recurso movido. “No caso, a partir do momento em que a Agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”, determinou o voto do relator, que foi acompanhado pelas demais desembargadoras da 7ª Turma.