Lei Simplificada

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Dever de sigilo profissional


         Dentre as modalidades de prova existentes nas leis processuais, existe a prova testemunhal. A princípio ninguém pode se recusar a depor como testemunha falando a verdade sobre o que for perguntado pelo juiz. Porém há exceções a essa regra.

          Algumas pessoas, em função do cargo ou ofício que ocupam, ficam sabendo segredos que lhe são confiados devido ao fato de que tais pessoas tem o dever de manter em sigilo os assuntos de que têm conhecimento.

           Assim, o psicólogo pode se recusar a depor alegando o dever de sigilo, o advogado, o padre, o policial que está a conduzir uma investigação sigilosa, o agente da ABIN, dentre outros. 

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Bloqueio administrativo de bens é inconstitucional

      

Introdução      


     A cobrança de dívidas por parte da Fazenda Pública pode ter duas fases: a administrativa e a judicial. Na fase administrativa é feito o lançamento do tributo com a inscrição em dívida ativa do mesmo. Durante a etapa judicial - se o devedor ainda não quitou a dívida - a Fazenda Pública, através de procurador, recorre ao Judiciário para efetuar a execução - cobrança - do valor devido.

       Durante a fase administrativa, o Fisco pode notificar o devedor para que pague a dívida, pode inscrever o nome do devedor nos cadastros de devedores e, caso essas providências não sejam eficazes para pressionar o contribuinte inadimplente a pagar, pode remeter a certidão de dívida ativa para seus procuradores para que estes tomem as providências judiciais.

          Quando a cobrança de uma dívida tributária chega ao Judiciário, o juiz, que apesar de ser um funcionário do próprio Estado, tem o dever de atuar com imparcialidade, deve possibilitar ao devedor que contrate um advogado para defender os seus interesses. Assim, caso o fato gerador do imposto não tenha ocorrido, ou caso a situação do devedor se enquadre em uma exceção à norma tributária invocada pela Fazenda, ou, ainda, caso a penhora tenha recaído sobre algum bem impenhorável, o juiz deverá, após ouvidas ambas as partes, declarar a inexistência do crédito tributário, extinguir o processo ou determinar o levantamento da penhora.

          Essas garantias que o devedor tem são o resultado de um longo processo histórico em que o Estado almejou o poder absoluto sobre os cidadãos e estes, por sua vez, lutaram pela limitação do poder estatal. A Carta Magna, assinada pelo rei João Sem Terra em 1215 na Inglaterra, foi o primeiro documento em que se procurou limitar o poder do estado, especialmente em relação aos aspectos tributários. 

       Porém atualmente o estado brasileiro tem tomado medidas que vão no sentido contrário, buscando, através de leis, retirar as garantias dos contribuintes.

Bloqueio administrativo de bens


         Recentemente foi sancionada a lei federal 13.606 de 2018, que, contrariando as normas legais e constitucionais que mencionaremos adiante, autoriza a Fazenda Pública federal a bloquear os bens dos devedores na fase administrativa sem autorização judicial. 

         A norma em questão informa que, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.  
             Estabelece ainda que, não pago o débito no prazo de cinco dias, a Fazenda Pública poderá: 
a) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
b) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis (averbação pré-executória).
        Tal dispositivo afronta a Constituição Federal inclusive cláusulas consideradas pétreas (normas constitucionais imutáveis, que sequer podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda).
         A CF/88 determina no seu artigo 5º  a garantia ao direito de propriedade e ao devido processo legal, nos seguintes termos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
        Deve-se observar que o direito de propriedade se subdivide no direito de usar, gozar dispor e no direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a ocupe, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
      Por sua vez, o direito de dispor, significa o direito de abusar da coisa, o direito de alienar o bem,  reformá-lo e até destruí-lo.
        Para que o Estado prive um proprietário dos seus bens, inclusive retirando dele o direito de alienar o que possui, é obrigatório o transcurso do devido processo legal.  Até porque um bem indisponível não pode ser alienado.
         E o que é devido processo legal? É o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Por processo, deve-se entender processo judicial.
          Portanto, a chamada averbação auto-executória, que permite que a Fazenda Nacional torne indisponível o bem sem o devido processo legal é inconstitucional, pelas razões acima expostas. 


sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Eletrônico queimado no temporal


        Em situações como queda de raio e oscilação de energia podem acontecer danos aos equipamentos eletrônicos. Tais danos podem ocorrer de forma involuntária, como quando o eletrônico está ligado na tomada de voltagem correta, mas o raio ou uma oscilação de energia (sobre os quais você não tem controle) aumentam a tensão e queimam o aparelho. 

          Isso também pode acontecer quando acaba a luz (o conhecido “apagão”): quando a energia volta, ela vem com muita potência, aumentando bruscamente a tensão e danificando o aparelho elétrico ou eletrônico. Em casos como esse, os consumidores que se sentem prejudicados devem entrar em contato com a empresa de energia para providências. 

        A concessionária de energia, nesses casos, tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde independentemente de haver culpa ou dolo de sua parte. O consumidor tem até 90 dias para procurar a empresa, podendo ser pelo 0800 ou até mesmo diretamente na sede da concessionária. A empresa tem até 10 dias para verificar o que aconteceu, para constatar se houve mesmo essa queda de energia. Após essa verificação, ela tem até 15 dias para dar uma resposta para o consumidor, que pode ser ressarcimento, troca ou conserto do aparelho. Caso o problema não seja solucionado entre o consumidor e a empresa, o consumidor deve procurar o Procon. 

        E se nem a reclamação no Procon resolver? Aí o consumidor terá que procurar um advogado e reclamar os seus direitos judicialmente. 

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Sonegação fiscal



        É sabido que a carga tributária brasileira é elevada, sendo que, na percepção da maioria das pessoas, não há serviços públicos com uma qualidade proporcional à quantia de dinheiro arrecadada  pelo Estado anualmente. Tal quadro, somado à elevada taxa de juros, leva muitos empresários a utilizarem diversos artifícios para sonegar impostos. 

         Imagine-se a seguinte situação: uma empresa quer expandir suas atividades e tem diante de si duas alternativas: pagar os impostos em dia e, concomitantemente, tomar um empréstimo com taxa de 2 %, 3 % ou até 4 % ao mês ou sonegar os impostos que deve e pagar juros de 1% ao mês. Muitos empresários simplesmente não titubeiam diante dessas opções e enveredam pelo mundo dos crimes fiscais. 

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Lei do Aprendizado



       O contrato de aprendizagem é um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Já o aprendiz deve executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
       A contratação de aprendizes é prevista pela CLT e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo regulamentada pelo Decreto 5.598/05. O principal objetivo do contrato de aprendizado é ser um instrumento de inserção dos jovens no mercado de trabalho, tendo em conta que a qualificação da mão de obra nacional é um dos fatores do desenvolvimento do país. 
         Vejamos algumas das peculiaridades do contrato de aprendizagem:
A- De acordo com a CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
B - Conforme já mencionado, o aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, bem como deve estar matriculado e frequentando a escola (ensino fundamental ou médio), salvo os portadores de deficiência, em que a idade máxima não será aplicada. 
C - A aprendizagem é o processo destinado à formação técnico-profissional de adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva.
D - Para a definição das funções que demandem formação profissional, deve ser considerada a classificação brasileira de ocupações (CBO) elaborada pelo M.T.E. Entretanto, são excluídas as funções que demandem nível técnico ou superior, cargos de direção, gerência ou confiança. 
E - Por fim, destaca-se que as microempresas, as empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos (que tenham por objetivo a educação profissional), também estão dispensadas da contratação de aprendizes.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Encerramento de empresas sem dívidas



       Todos os anos milhares de empresas fecham suas portas no Brasil. Muitas delas possuem dívidas e por isso foram abandonadas. Só que terminar uma empresa sem percorrer o caminho correto irá gerar incômodos futuros aos sócios e prejudicar credores. Efetuar a liquidação da sociedade é uma obrigação legal que resguarda o patrimônio dos envolvidos, mas que nem sempre acontece. 

       Por ocasião do encerramento de uma empresa, normalmente o empreendedor está experimentando diversas emoções negativas e isso, associado a uma situação financeira normalmente difícil, o leva a negligenciar os cuidados que são necessários nessa hora. 

        A pessoa jurídica tem sua existência jurídica iniciada com o registro no órgão competente. Já o seu fim é o ponto final de um processo que envolve três etapas: a dissolução (declaração da vontade de encerrar as atividades), a liquidação (levantamento dos direitos e obrigações) e a baixa. A fase mais importante é a liquidação, que deve ser feita por uma pessoa nomeada para este fim ou, se a empresa estiver severamente endividada, a autofalência. 

         Diga-se de passagem que a autofalência é uma alternativa pouco usada que pode evitar dissabores futuros, pois, se houver patrimônio para quitar parte das dívidas, extinguem-se judicialmente todas as obrigações da empresa e dos sócios. 

        Por fim, quando se sugere a proteção do sócio no encerramento da empresa não se está falando de prejudicar credores. Pelo contrário: quanto mais transparente e dentro do que a lei determina, melhor será para todos, seja na liquidação ou na autofalência. 


         



sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Exame de celulares em revistas pessoais



        Em uma revista pessoal, um policial pode examinar o celular de qualquer cidadão sem precisar de mandado, desde que esse celular não possua senha. Caso o aparelho possua senha, o cidadão não é obrigado a fornecê-la, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

        De fato, vários julgados entenderam recentemente que, se o proprietário do celular não definiu uma senha para ele, é porque entende que o aparelho não precisa de muita proteção, possibilitando que uma autoridade o examine sem a necessidade de mandado.

       Já se o aparelho se encontra protegido por um código, a autoridade pode apreender o aparelho, mas não pode obrigar o dono do mesmo a fornecer o código/senha.