Lei Simplificada

quarta-feira, 7 de julho de 2021

COMO DAR BAIXA EM TRIBUTOS PRESCRITOS?


 

Como dar baixa em tributos prescritos?

 

Comprei um terreno há 15 anos e nunca paguei o IPTU. Agora eu soube que constam todos esses exercícios na inscrição do terreno e eu preciso de uma certidão negativa (de débitos), o que devo fazer?

Bem, primeiro se deve fazer uma pesquisa para verificar ao certo quantos exercícios de IPTU são devidos. Para fazer essa pesquisa, deve-se pegar o número da inscrição do imóvel na Secretaria Municipal da Administração Fazendária (normalmente esse número consta no carnê do  IPTU) e fazer uma busca no site da Prefeitura.

Obtidos os dados dos tributos devidos, o passo seguinte é ver se o Município ajuizou uma (ou várias) ações de execução fiscal para cobrar tais créditos.

Daí, se o Município não ajuizou as ações de execução fiscal dentro do prazo, deve-se requerer, junto à Secretaria Municipal da Administração Fazendária, a baixa dos tributos prescritos da inscrição do imóvel junto àquele órgão.

Mas o que é prescrição?

Prescrição é, a grosso modo, o fenômeno jurídico através do qual o titular de um direito, após um certo período de tempo previsto em lei, perde a faculdade de pleitear esse direito na justiça. Não é que o direito se extingue, como se acredita, o que se extingue é o direito de buscar o Poder Judiciário para a defesa desse direito.

Assim, imagine-se, por exemplo, que Pedro deve a Paulo R$3.000,00 por conta de aluguéis não pagos. Paulo tem, a partir de cada parcela de aluguel não paga, o prazo de 03 anos para cobrar judicialmente o seu crédito. Decorrido esse prazo, acaba a possibilidade de Paulo cobrar essa dívida de Pedro judicialmente.

           A dívida, em si, ainda existe, só que, tendo decorrido o prazo prescricional para o 
ajuizamento da ação, esta não é mais cabível. E se alguém pagar, de livre e espontânea vontade, uma dívida prescrita? Nesse caso, o pagamento é válido e eficaz, e, caso o devedor se arrependa de ter feito o pagamento, não poderá pleitear judicialmente a devolução do mesmo.


sexta-feira, 31 de agosto de 2018

STF declara constitucional a terceirização



            O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por 7 votos a 4, que é constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, proferida nesta quinta-feira (30/8), cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento.

            A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador. 
           A decisão não alcança a coisa julgada. "Isso quer dizer que não alcança a coisa julgada em que já se escoou o prazo decadencial de ação rescisória", explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, demais esclarecimentos podem ser feitos por "prováveis" embargos de declaração.
         Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. "A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
            Ele lembrou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim. “O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro, e não prisioneiros do passado. É inevitável que, nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar, a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar.”
           O entendimento vencedor foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A divergência, aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
          A tese vencida defendeu que, por falta de legislação, é justa a limitação de jurisprudência, porque seria inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. Com essa permissividade, não haverá geração de emprego, ou seja, apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado.
           O julgamento ocorreu em cinco sessões. Nesta quinta, o ministro Celso de Mello afirmou que a terceirização é plenamente legítima, sob a estrita perspectiva da ordem constitucional. “Isso porque a Constituição, ao proclamar a livre-iniciativa, assegura a liberdade aos agentes econômicos.”
             A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, alegou que a terceirização não é causa da precarização do trabalho nem viola, por si só, a dignidade do trabalho. Se isso acontecer, disse, há o Judiciário para impedir tais abusos.

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Presidiário pode ser candidato



           O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, determinou por liminar a expedição do alvará de soltura do deputado Federal João Rodrigues, condenado por crimes contra a lei de licitações. A liminar suspendeu os efeitos da decisão que o havia condenado, permitindo que o parlamentar registre sua candidatura para as eleições deste ano.

             Na decisão, o ministro afirmou que os Tribunais ainda não definiram um posicionamento definitivo em relação ao principal argumento da defesa do deputado: a possível ocorrência da prescrição dos crimes pelos quais foi condenado. Mesmo ressalvando que o mérito da alegação defensiva deve de ser analisado com "vagar e maior verticalidade por ocasião do seu julgamento final", o ministro disse que a liminar é necessária diante da "plausibilidade do direito do paciente".

             "Diante das penas impostas individualmente ao paciente e considerando o lapso de oito anos previsto para a conclusão da persecução penal (artigo 109, IV, do Código Penal), antevejo, ainda que em exame precário e sujeito a revisão pelo órgão colegiado competente, haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o acórdão condenatório, em 17/12/2009, e a presente data), principalmente porque a condenação impingida ao paciente ainda não transitou em julgado."


             O deputado foi condenado por crimes contra a lei de licitações a duas penas: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção, e a outra de dois anos, um mês e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho/SC. A condenação foi confirmada pelo TRF da 4ª Região.




sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Eleições e internet



       Neste ano ocorrerá uma eleição no Brasil para preencher os cargos de Presidente da República, Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual. O Tribunal Superior Eleitoral divulgou algumas novidades em relação à divulgação online de candidatos. 

        Pelas regras atuais, tanto o candidato quanto os eleitores que o apoiam podem fazer publicações em redes sociais a respeito do candidato, do seu currículo ou da sua plataforma eleitoral. Mas apenas o candidato pode fazer publicações impulsionadas, ou seja: publicações em que o seu autor paga para que as mesmas apareçam na linha do tempo de muitas pessoas. 

        Então o eleitor pode postar uma publicação afirmando que prefere este ou aquele candidato, mas não pode impulsionar tal publicação.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Defensor público não precisa de inscrição na OAB




     O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente o acórdão de uma decisão que reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer o seu ofício. De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais.


      "Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação", diz trecho do acórdão.

      A consequência mais evidente dessa decisão é que, doravante, abre-se uma possibilidade de concurso para os bacharéis em Direito que ainda não são inscritos na OAB. 




sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Quanto tempo o nome do devedor fica no SPC?

         

           Roberto - nome fictício - nos envia a seguinte pergunta: "ouvi falar que, quando você tem uma dívida, o seu nome só pode ficar no SPC por cinco anos. Mas esses cinco anos são contados da inscrição do nome da pessoa no SPC ou de alguma outra data"?

           A resposta é simples: quando alguém tem uma dívida e o credor inscreve o nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, o prazo para que o nome do devedor conste em tais órgãos é de cinco anos, que são contados a partir do vencimento da dívida.

Ex.: João deve pagar R$ 500,00 a Lucas até o dia 05 de agosto de 2010. Como João não pagou, Lucas inscreveu o nome dele no SPC em 12 de março de 2011. Nesse caso, o nome de João só pode ficar no Serviço de Proteção ao Crédito até o dia 05 de agosto de 2015, pois a contagem do prazo se inicia a partir do vencimento da dívida e não a partir da inscrição no cadastro. Caso o nome de João conste no cadastro de devedores após o dia 05 de agosto de 2015 ele poderá ajuizar uma ação judicial pedindo a exclusão do seu nome da lista de devedores e uma indenização por dano moral. 










sexta-feira, 27 de julho de 2018

Responsabilidade civil de hospital


         Causou comoção a notícia de que, nesta semana, morreu uma bebê que tinha sido internada com problemas respiratórios e teve seu caso de saúde agravado supostamente devido ao fato de ter mofo no quarto do hospital em que estava. O bebê só foi transferido para um hospital melhor devido a duas liminares da Justiça, mas acabou falecendo.

         Caso a família da criança busque uma indenização através do Poder Judiciário, terá que ser feita uma análise da causa da morte, se as condições do quarto do hospital realmente agravaram o quadro de saúde da criança e, seja qual for a decisão do juiz de primeiro grau, será passível de recurso. Mas a questão a que nos propomos aqui é: quem responde a essa ação?

          Bem, caso um ato ilícito seja cometido por funcionários de um hospital particular e e esse ato cause dano a um paciente, é o hospital que deverser demandado. Mas, se for um hospital público, a ação deverá ter no polo passivo o ente público que o administra - Município, Estado -.