Lei Simplificada

sábado, 14 de março de 2015

Como NÃO pagar IRPF sobre a venda de imóveis



       Quando uma pessoa física compra - ou recebe mediante doação ou herança - um imóvel, deve declarar esse bem à Receita Federal na Declaração Anual de Bens. E ao vender também deve declarar a venda, e, quando há lucro - ou seja: o valor da venda é superior ao valor da aquisição -, deve recolher imposto de renda, cuja alíquota é de 15% sobre o lucro. 

        Porém há duas hipóteses em que a pessoa pode declarar a venda sem a obrigação de pagar IRPF:

a) Se o vendedor possuía apenas aquele bem e o mesmo foi vendido por valor inferior a R$ 440.000,00, e;

b) Se o vendedor, até 180 dias após a venda, usa 100% do valor ganho com a venda do bem na compra de um outro imóvel.

      Nessas situações basta declarar a venda à Receita. Não é preciso recolher o imposto sobre o lucro. 

PS: no caso de bem recebido em herança, o valor de aquisição é o valor constante do formal de partilha. 

quinta-feira, 12 de março de 2015

Dicas de segurança para manifestantes

Atenção: as únicas armas admissíveis num protesto democrático são a indignação, a serenidade e a defesa do Estado Democrático de Direito. 



Introdução            


         Estão marcadas manifestações de rua para o mês de agosto em várias cidades do nosso País, algumas pró governo e outras contra. Não aconselhamos ninguém a ir nessas manifestações e não aconselhamos ninguém a não ir. Cada um que decida se quer ou não ir para as ruas protestar, mas, se o fizer, pedimos que o façam com ordem e frieza - é bem possível que manifestações contrárias se encontrem e haja confrontos, e isso deve ser evitado -.


O direito à livre manifestação


          O artigo 5º, inciso XVI da Constituição dispõe que: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". 
        
          Ou seja: todos podem se manifestar, desde que pacificamente. 
          
       Normalmente quando as pessoas estão em multidões, tomam atitudes que não tomariam se estivessem sozinhas, os nervos sobem à flor da pele e pode haver violência. Nas manifestações de 2013 houve depredação de patrimônio público e privado, pessoas ficaram feridas e houve a morte de um cinegrafista. Essa radicalização é lamentável e este blog a condena veementemente.

          A manifestação com depredação é uma atitude pouco inteligente, pois, se houver depredação de patrimônio público, os contribuintes é que terão que pagar a conta do conserto, e, se houver depredação de patrimônio privado, as empresas terão prejuízos que repassarão para o preço dos seus produtos.  

           É falso o argumento que diz que não há problema em destruir lojas de grandes empresas, pois as mesmas possuem seguro. Ora, as seguradoras NÃO indenizam prejuízos decorrentes de tumulto, greve ou lockout. É o que o mercado de seguros chama de exclusão de cobertura. Mas ainda que indenizassem, o prejuízo seria futuramente rateado entre... os clientes da seguradora!

        Então, se uma agência bancária for depredada, por exemplo, alguém vai ter que pagar esse prejuízo e o prezado leitor pode ter certeza que não será o banco e sim os seus clientes. 

Como as capitais são projetadas

     
        Quando se decide construir uma nova capital, os líderes políticos se reúnem com os urbanistas para projetar essa cidade. Normalmente o Centro Administrativo fica em uma área ampla onde são construídos os principais prédios dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

      Se o prezado leitor já esteve em uma capital deve ter reparado que ao redor do Centro Administrativo sempre há largas avenidas com grandes canteiros centrais, além de praças com hectares e mais hectares de gramado. Isso se deve ao fato de que, ao projetar a cidade, os governantes já previram que poderiam afluir para ali, no futuro, grandes aglomerações humanas e essas aglomerações poderiam ser amigáveis ao governo de turno ou hostis a ele.

          Então a razão das largas avenidas e praças é: criar um meio de mandar rapidamente para o local uma força policial especializada em tumultos para dispersar a multidão, caso isso seja necessário. Os policiais utilizados normalmente são da PM, que tem uma hierarquia, ou seja: se um policial recebe uma ordem de um superior, ele deve cumpri-la - a menos, lógico, que a ordem seja manifestamente ilegal -.

        O batalhão de choque normalmente tem centenas ou até milhares de homens com escudos, capacetes e cassetetes. Quando a multidão está longe, usam-se canhões d'água, gás lacrimogênio, bombas de efeito moral e tiros com projéteis de borracha. Já quando o confronto é direto, usam-se escudos e cassetetes.

A legalidade do uso da força

     
           Às vezes as pessoas se perguntam se é lícito, à polícia, usar a força contra a multidão em caso de tumulto. E a resposta normalmente é sim. Porque:

a) O Estado, por força da Constituição, possui o monopólio do uso da força;

b) O direito à manifestação deve ser exercido nos limites da Constituição, ou seja: os manifestantes não podem portar armas e/ou apelar para a violência;

c) Antes que o batalhão de choque entre em ação, normalmente são enviados policiais com treinamento em relações públicas para ordenar ao povo que se disperse. Caso as pessoas não obedeçam, então a força é utilizada pois, na hipótese, quem se recusa a sair está a cometer crime de desobediência. Evidentemente a força não deve ser aplicada em excesso.

        Exemplos de excesso: o policial ordena que um sujeito se renda e ele se rende e o policial continua a bater no sujeito ajoelhado e com as mãos para cima. Ou o policial bate em alguém já preso e algemado...

          Caso ocorram denúncias de excesso no uso da força, será instaurado inquérito para apurar os fatos, e, se for demonstrado que o policial se excedeu, ele será processado e punido na forma da lei.

Dicas de segurança


          Normalmente a força policial estará posicionada entre a multidão e o palácio do governo. Os policiais têm que permanecer reunidos porque, separados, ficam em desvantagem devido à superioridade numérica da multidão. Se o leitor quiser saber mais sobre a importância de os soldados permanecerem juntos, recomendo que leia sobre a Batalha de Termópilas.

        Dessa característica das forças policiais decorre que, se houver tumulto e as pessoas saírem correndo pela avenida, estarão à mercê de policiais que podem sair em sua perseguição. Mas, se entrarem em uma rua secundária estreita, os policiais não vão entrar lá para não ficarem separados uns dos outros.

          Então lá vão as dicas: se você quer ir a uma manifestação e não quer briga, observe o seguinte:

1 - Pense na multidão como um bolo e evite ficar no meio desse bolo. Fique na beirada, pois, se os policiais atacarem, atacarão o centro da aglomeração;

2 - Se for possível, permaneça perto de uma rua secundária, e se houver pancadaria, escape por ela.

Conclusão


       Nós vivemos em uma democracia, e, independentemente da corrente política a que se está afiliado, todos têm liberdade de pensamento e liberdade de expressão. Isso abrange, obviamente, a liberdade de protestar contra o que o cidadão acha que está errado. Mas essa liberdade não abrange a liberdade de dar vazão aos instintos primitivos mediante pancadaria e vandalismo. Portanto, quem quiser protestar que o faça com civilidade.

Veja também: http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/03/como-nao-pagar-irpf-sobre-venda-de.html






quarta-feira, 11 de março de 2015

1 ano de blog

 

         No dia 11 de março do ano passado foi publicado o primeiro post deste blog. A tarefa a que nos propusemos então era enorme: fornecer, às pessoas de fora do meio jurídico, dicas para que elas evitassem prejuízos - não entrando em ações judiciais desnecessárias, por exemplo -, obtivessem algum lucro - ajuizando alguma ação sugerida por nós - ou ainda obtivessem alguma vantagem não financeira - como por exemplo: não perder os pontos da CNH após levar uma multa -.

       Desde então foram publicados mais de 80 posts, dos quais aproximadamente 50 tem alguma informação útil para a vida do cidadão. E, nesse dia especial, gostaríamos de agradecer aos leitores - tanto aos que nos acompanham desde o início quanto aos que chegaram aqui recentemente - pela companhia.

        Como já afirmamos em outro post, nós não temos a pretensão de substituir os estudos jurídicos regulares, pois essa página foi pensada para servir aos cidadãos que NÃO são da área jurídica. Então, embora tal fato possa causar alguma estranheza, nós procuramos não usar um vocabulário muito técnico, com citações de leis, doutrina e jurisprudência - o que seria normal se a página fosse direcionada aos juristas.

         O foco deste blog, portanto, é auxiliar o cidadão que pode ser vítima, às vezes, de advogados desonestos, estelionatários e golpistas em geral. Agradecemos às perguntas - feitas aqui no blog ou por e-mail -, às curtidas, aos comentários e aos compartilhamentos. É justamente esse envolvimento de vocês que nos incentiva a continuar na nossa caminhada. 

         Obrigado, e que venha mais um ano! 

        

       




sábado, 7 de março de 2015

Não fiz testamento e estou preso em um prédio em chamas. E agora?

Atenção: antes de ler o texto abaixo, é interessante ler primeiro este aqui.



       O Código Civil regulamenta o testamento - tanto o público como o particular - e descreve as normas que, se obedecidas, determinarão a sua validade (eficácia). Após a morte do falecido, será verificado, no processo de inventário, se ele deixou testamento ou não. A existência de um testamento válido tem consequências na distribuição do quinhão hereditário dos herdeiros. 

        Normalmente a não observância das normas concernentes ao testamento impede a confirmação do mesmo durante o inventário, mas há uma exceção a essa regra no art. 1879 do Código Civil, que dispõe: "Em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz". 

        Ou seja: ainda que o testamento não tenha sido lido perante três testemunhas e não tenha sido assinado pelo testador e pelas testemunhas, o juiz poderá confirmar tal testamento após uma análise do documento e das demais provas concernentes às circunstâncias de sua lavratura.   

Exemplos de situações em que pode ser feito o testamento de próprio punho e sem testemunhas: 

a) o testador está tendo um infarto em um local de difícil acesso - como uma casa de campo em local desprovido de telefone para chamar os serviços de emergência -;

b) o testador está trancado em um prédio em chamas;  

É importante lembrar que há uma exigência na lei: deve haver, no documento, menção à circunstância excepcional que impede o testador de reunir as testemunhas e ler o documento em sua (delas) presença. Cumprida essa exigência, o documento poderá ser anexado ao inventário para análise do juiz.


GLOSSÁRIO: 

Cédula: documento em que se registraram os termos do testamento.

Legatário: pessoa que recebe algum bem em razão de um testamento. 

Partilha: divisão dos bens deixados pelo falecido.

Quinhão hereditário: relação do bem - ou dos bens - que cabe a cada herdeiro na partilha. 

Testamento: ato declaratório em que o testador dispõe sobre o destino de seus bens (ou de parte deles, conforme o caso) após sua morte, deixando um ou mais desses bens para alguma pessoa física ou jurídica.

Testador: pessoa que determina o destino de seus bens após sua morte mediante testamento.

Veja também: http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/03/como-nao-pagar-irpf-sobre-venda-de.html


sábado, 28 de fevereiro de 2015

A imoralidade (de alguns) dos concursos brasileiros

Atenção: esse post é do interesse das pessoas que fazem concursos e NÃO são da área jurídica.




           Frequentemente ocorre de entes públicos - normalmente Prefeituras - abrirem concursos para o preenchimento de vagas em seus órgãos e secretarias. Porém lamentavelmente ocorrem, por vezes, alguns casos em que certos candidatos recebem tratamento privilegiado - ou da parte da entidade que faz o concurso ou do próprio ente público que promove o certame -.

         Normalmente quem recebe tratamento privilegiado é algum apadrinhado político, como um cabo eleitoral ou amigo - compadre - do Prefeito. Esse tipo de ocorrência é uma afronta a diversos princípios constitucionais: isonomia (todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza), impessoalidade (a administração pública não deve dar tratamento privilegiado a ninguém), moralidade, etc.

          Uma das hipóteses de favorecimento indevido a um dos candidatos é quando há, digamos, 10 candidatos aprovados e o Município convoca para a investidura 5 candidatos: o que ficou em 1º lugar, o 2º, o 3º, o 4º e o 6º candidato. Ou seja: ao invés de convocar o candidato que ficou em 5º lugar, a Administração convocou o que ficou em 6º, desobedecendo a ordem de classificação.

          A Súmula n.º 15 do STF garante o direito à nomeação ao candidato prejudicado quando não há a observância da ordem de classificação. Para fazer valer esse direito, o candidato prejudicado deve contratar um advogado - ou procurar a Defensoria Pública - e ajuizar uma ação judicial contra o ente público.
  
         Concluindo: a única forma de se coibir esse tipo de abuso é se todos os candidatos preteridos na hora da nomeação processarem o ente público que os prejudicou. Do contrário essa prática vai continuar a atrapalhar o funcionamento do Estado brasileiro per omnia saecula saeculorum, ou seja: pelos séculos dos séculos -.   

sábado, 21 de fevereiro de 2015

Atenção ao declarar o IRPF


         
      Todos os anos, de março a abril, a Receita Federal do Brasil abre o prazo para que os contribuintes do imposto de renda façam suas declarações. E essa ocasião é uma oportunidade para, em alguns casos, se obter de volta parte do imposto pago no decorrer do ano anterior. Na verdade, o imposto pago indevidamente não deveria ter sido pago, mas isso é assunto para outro post.

           Uma possibilidade de restituição que deve ser lembrada constantemente é o caso da pessoa que recebe proventos em um valor acima do valor da isenção mensal mas abaixo do valor da isenção anual.

         Exemplificando: se César recebe um salário de R$ 5.000,00/mês mas só começou a trabalhar em outubro de 2014, o empregador dele descontou na fonte o valor do imposto de renda que passou do limite da isenção - na hipótese, o que passou de R$ 1.787,77 -. Até aí tudo certo, mas, como César só recebeu proventos durante 3 meses em 2014 - outubro, novembro e dezembro -, ele tem direito à restituição, pois ganhou menos de 21.453,24 - o limite de isenção anual -.

        Quando o rendimento anual fica abaixo do limite de isenção anual, o valor pago a título de imposto de renda deve ser devolvido, em sua totalidade, ao contribuinte. Se esse é o seu caso, ou se o prezado leitor conhece alguém nessa situação, fique atento para não deixar esse valor para o governo.

Veja também: o candidato aprovado em concurso e preterido na hora da nomeação tem direito à investidura.


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

O réu idoso perante a legislação penal



Introdução

       
      Às vezes cidadãos idosos cometem crimes e, caso fique comprovada a sua - deles - culpabilidade, devem ser punidos na forma da lei. Porém, como a legislação trata os idosos de uma forma mais branda - e também porque alguns deles escolhem tomar para si a responsabilidade por crimes alheios -, ocorrem casos em que um crime cometido por um filho ou neto é assumido pelo pai ou pelo avô idoso.

      Podemos citar alguns exemplos do tratamento que a lei dá aos réus idosos: 

a) os juízes, ao fixar a pena (art. 59, CP), devem levar em consideração as características do agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade). Então, se o réu for um idoso que nunca cometeu nenhum crime na vida, com certeza isso influenciará na fixação da chamada pena-base;

b) ter mais de 70 anos na data da sentença é uma circunstância atenuante (art. 65, I, CP);

c) há a possibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade na forma de prisão domiciliar se o réu tem mais de 80 anos (art. 318, I, CPP);

d) o prazo da prescrição do crime é reduzido pela metade se o réu tem mais de 70 anos na data da sentença (art. 115, CP). 

      Poderíamos falar sobre cada um desses aspectos do tratamento legal dos réus idosos, porém o propósito do presente post é falar especificamente sobre a prescrição.

A prescrição


     A prescrição civil é o efeito jurídico da ação do tempo que faz com que um direito - ainda existente - não possa mais ser cobrado judicialmente. Repetindo: o direito ainda existe, mas o seu titular não pode mais demandar o Poder Judiciário para reivindicá-lo. Então se alguém pagar uma dívida prescrita, por exemplo, não poderá cobrar a devolução do dinheiro - porque a dívida existia mesmo -. Mas se o devedor não pagar, o credor não pode acioná-lo na Justiça para fazer a cobrança da dívida prescrita.

      Já no Direito Penal o que prescreve é o chamado jus puniendi, ou seja: o direito de punir, que é uma atribuição do Estado para garantir a ordem pública. No Estado Democrático de Direito, o Estado só pode exercer o jus puniendi nos limites da lei. E uma das limitações ao direito de punir é o instituto da prescrição penal, que faz com que o Estado fique impedido de iniciar a persecução criminal.

Motivação da prescrição penal


       A prescrição penal é uma garantia da democracia. Com efeito, nos Estados totalitários muitos cidadãos foram perseguidos por ter uma opinião política diferente da do Führer. Anos ou décadas depois do "crime" ter ocorrido, o acusado - muitas vezes exilado em outro País - ainda tinha sobre a cabeça a ameaça de ser condenado - ou de ter a sentença cumprida, se o processo tinha corrido à revelia -.

      Foi por conta dessa espécie de acontecimento que os Estados democráticos adotaram o instituto da prescrição penal, muitas vezes incompreendido pelos cidadãos que desconhecem esses fatos.

A prescrição dos crimes cometidos por idosos

    Como mencionado anteriormente, se o réu tem mais de 70 anos na data da sentença o prazo prescricional é reduzido pela metade - de 20 anos para 10, por exemplo -. Então já ocorreu de Antenor*, de 45 anos, matar Vinícius, e Hildebrando - pai de Antenor - assumir perante a polícia a autoria do crime cometido pelo filho.

    Essa estratégia - adotada às vezes por iniciativa do próprio idoso - faz sentido devido ao tratamento mais brando que a lei e os juízes costumam dar aos réus de idade avançada, mas tal conduta é definida como crime de auto-acusação falsa (art. 341, CP).

     É evidente que, se a polícia suspeitar da autenticidade de uma confissão de um idoso, deve investigar - mediante o depoimento de outras testemunhas, vídeos ou outras provas - para ver se a mesma descreve a verdade sobre os fatos. Afinal, quem cometeu o crime é que deve sofrer as penas decorrentes dele.

      Então, no caso descrito acima, Antenor responderá pelo crime de homicídio e Hildebrando pelo crime de auto-acusação falsa.

* - Nomes fictícios.

Veja também: como obter restituição do IR mesmo sendo isento.