Lei Simplificada

segunda-feira, 23 de março de 2015

A seguradora não quer pagar, e agora?

Atenção: caso você tenha dúvida sobre algum dos termos mencionados neste texto, consulte o glossário no final


            

I - INTRODUÇÃO


           Às vezes ocorre de as seguradoras se recusarem a indenizar determinados sinistros ou então pagam indenizações de valor inferior ao esperado. E, em alguns casos - não em todos, mas em alguns deles -, a atitude da seguradora está correta, pois o segurado agiu com má-fé ao preencher a proposta de seguro.  

II - DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS EM GERAL

         
         Em todos os contratos, as partes devem proceder de boa fé. E, devido à dificuldade de se demonstrar a boa-fé subjetiva, deve estar presente ao menos a boa fé objetiva. Na acepção objetiva, a boa-fé desempenha várias funções. A mais importante delas corresponde a um padrão de comportamento, ou seja: um modelo de conduta que deve ser observado pelos contratantes e que os obriga a observar e cumprir determinados deveres.

             Tais deveres dividem-se em três grupos;

2.1 - Deveres de informação e esclarecimento


Ex.: o dever do proponente de informar à seguradora, na proposta, tudo o que souber sobre o interesse segurável e o risco, conforme se extrai do artigo 759 do Código Civil. Se descumprir, de algum modo, esse dever de informação, o proponente estará violando a boa-fé objetiva. 

2.2 - Deveres de lealdade e cooperação


Ex.: o dever do segurado de cooperar com a seguradora no sentido de adotar todas as providências que estejam ao seu alcance para minorar o dano ou salvar a coisa segurada, conforme estabelece o artigo 779 do Código Civil. Se o segurado descumprir esse dever, ele estará violando a boa-fé objetiva.

2.3 - Deveres de proteção


Ex.: o dever da seguradora de proteger os dados pessoais fornecidos pelo segurado, impedindo que eles sejam indevidamente acessados por terceiros ou transferidos a estes. Se a seguradora deixar de adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para, razoavelmente, evitar que isso ocorra, estará descumprindo a boa-fé objetiva.

III - DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DECORRENTES DA BOA-FÉ


            Há casos de segurados que, ao preencherem a proposta, prestam declarações inverídicas com o intuito de pagar um prêmio mais barato. Vejamos alguns exemplos:

3.1 - No seguro de vida, o proponente, que já infartou, declara que nunca sofreu um infarto;

3.2 - No seguro de residência, o proponente declara que sua casa de 1 milhão de reais vale apenas 500 mil reais;

3.3 - No seguro de automóvel, o proponente declara que o automóvel só é usado por sua esposa ou então declara que não possui filho com idade entre 18 e 24 anos com CNH residindo consigo.

IV -  DAS CONSEQUÊNCIAS DE SE FALTAR COM A VERDADE


          O que acontece a quem preenche uma proposta de seguro com informações inverídicas? A resposta a esta pergunta é variável, pois, em alguns casos, o segurado obterá uma indenização menor do que a que espera e, em outros, não terá indenização nenhuma.

V - O QUE AS SEGURADORAS FAZEM QUANDO OCORRE UM SINISTRO


             Quando ocorre um sinistro e o mesmo é informado à seguradora, esta dá início a um processo de avaliação de sinistro, onde se examina a ocorrência do sinistro, a extensão dos danos, os prejuízos decorrentes do sinistro E a veracidade das declarações contidas na proposta. Se houver alguma discrepância entre a proposta e a realidade isso vai ter consequências no montante da indenização - e, em alguns casos, na recusa desta -.

             Exemplos de discrepância entre os fatos e as declarações contidas na apólice:

5.1 - Em um sinistro de automóvel quem está ao volante no momento do acidente é o marido e não a mulher. Se o seguro foi feito em nome da mulher porque supostamente só esta usaria o carro, há uma discrepância entre a declaração e os fatos. 

5.2 - Em um sinistro de automóvel quem está ao volante no momento do acidente é o filho do dono do veículo, um universitário de 19 anos. Se na proposta não foi mencionado que havia um filho com idade entre 18 e 24 anos com CNH residindo com o proponente e que este filho usaria o carro regularmente, há uma discrepância entre a declaração e os fatos.

5.3 - Em um sinistro de incêndio em uma residência, o representante da seguradora chega à conclusão de que a casa valia o dobro do valor constante da apólice.

4.4 - Em um sinistro em que o segurado tem um infarto fulminante que lhe causa a morte, o representante da seguradora descobre que esse não é o primeiro infarto sofrido pelo segurado e que essa circunstância foi omitida na proposta de seguro de vida. 

VI - O QUE FAZER SE A SEGURADORA NÃO PAGA?


           Bem, primeiramente é preciso verificar se o segurado foi 100% honesto no preenchimento da proposta e se o pagamento do prêmio foi feito pontualmente. Se a seguradora não indenizou o sinistro coberto e estão presentes os requisitos de veracidade e pagamento do prêmio por parte do segurado, o caminho é ajuizar uma ação requerendo ao juiz a condenação da seguradora no pagamento, ao segurado, do valor dos prejuízos decorrentes do sinistro - valor esse limitado, evidentemente, ao limite máximo indenizável constante da apólice e descontado o valor da franquia -.

          

GLOSSÁRIO:

Seguradora: Empresa dedicada a oferecer coberturas mediante o pagamento de prêmio.

Segurado: Pessoa física ou jurídica que contrata uma seguradora para lhe dar cobertura sobre um determinado risco.

Risco: Possibilidade de ocorrer um ato ou fato danoso a um objeto ou pessoa. Quanto maior o risco, mais caro será o prêmio. Em alguns casos a seguradora simplesmente não aceita o risco e nesse caso não há contrato.

Sinistro: Evento que provoca danos a objeto ou pessoa.

Cobertura: Obrigação da seguradora de indenizar o segurado quando, na vigência de um contrato de seguro, ocorrer um sinistro previsto contratualmente.

Prêmio: Valor que o segurado paga à seguradora como remuneração pela cobertura.

Indenização: Valor que a seguradora paga ao segurado para ressarcir o prejuízo causado pelo sinistro coberto.

Apólice: Documento em que constam os termos do contrato de seguro (partes, objeto, preço, limites de indenização, franquia, tempo de vigência, hipóteses de exclusão de cobertura). 

Franquia: Valor do prejuízo provocado pelo sinistro que é suportado pelo segurado. Normalmente quanto maior a franquia menor o prêmio e quanto menor a franquia maior o prêmio.


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