Em decisão recente, a 3ª turma Cível do TJSP decidiu afastar a cobrança de IPTU de loteamento em razão da ausência de melhoramentos. O autor ingressou com ação anulatória de IPTU contra o município de São José do Rio Preto devido à ausência de melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CNT. Essa norma estabelece a exigência da existência de melhoramentos construídos pelo Poder Público, como abastecimento de água, esgoto, iluminação, etc.
Citando uma série de precedentes, o relator Antonio Roberto Andolfato de Sousa observou que, pelas provas fotográficas apresentadas nos autos, "não se vislumbra a existência de quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU".
O magistrado também abordou a questão da prescrição. Ele explicou que, em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê no início de cada exercício. No caso em tela, o contribuinte foi notificado somente em agosto de 2014, quanto então passou a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, tendo a execução, protocolizada em abril de 2016, interrompido o lapso prescricional.
Desta forma, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento do imposto no período indicado na inicial.
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