Lei Simplificada

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Cobrança do INSS


       Causou alvoroço uma medida recente do INSS, que decidiu cobrar a devolução de valores que teriam sido recebidos a mais por alguns beneficiários por conta da acumulação indevida de benefícios. A autarquia federal enviou cartas cobrando, em alguns casos, valores expressivos. 

         Quem está em uma situação destas pode fazer um recurso administrativo no INSS e, se o recurso for indeferido, conversar com um advogado para analisar a viabilidade de se discutir judicialmente o débito. Há casos, por exemplo, em que se pode pleitear a declaração de prescrição de uma parte da dívida. A autarquia federal não pode, exigir judicialmente a devolução de valores pagos há mais de dez anos aos beneficiários. 

           Vejamos a seguir quais são os benefícios que não podem ser acumulados:

LISTA DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS


1 – Aposentadoria com auxílio-doença;

2 – Aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

3 – Aposentadoria com auxílio-suplementar;

4 – Aposentadoria com outra aposentadoria, exceto nos casos em que a primeira aposentadoria tenha data de início anterior a 01/01/1967;

5 – Aposentadoria com abono de permanência em serviço;

6 – Auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

7 – Auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referem à mesma doença ou acidente que lhes derem origem;

8 – Auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

9 – Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

10 – Salário-maternidade com auxílio-doença;

11 – Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

12 – Renda mensal vitalícia com qualquer com qualquer outro benefício da Previdência Social;

13 – Pensão mensal vitalícia de seringueiro com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

14 – Pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro, para óbitos ocorridos a partir de 29/04/1995;

15 – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;

16 – Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;

17 – Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

18 – Seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio –suplementar e abono de permanência em serviço;

19 – Benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada - BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário. 


sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Foro privilegiado


        O foro especial por prerrogativa de função, conhecimento popularmente como foro privilegiado, é um instituto que tem sido objeto de muitas controvérsias. Acredita-se, por exemplo, que o foro privilegiado contribui para garantir impunidade a políticos.

        Ora, é evidente que mesmo o mais nobre instituto jurídico pode ser desvirtuado, mas não vamos discutir aqui se isso ocorre no Brasil ou não. O que queremos deixar claro é que o objetivo original do foro especial não é o de proteger políticos.

        Imagine que um juiz qualquer de qualquer rincão do País tivesse a possibilidade de aceitar a abertura de uma ação contra um Presidente da República ou contra um Ministro de Estado. Essa possibilidade certamente poderia ser utilizada pelos adversários políticos de tal autoridade para deixá-la sem tempo de fazer mais nada além de responder a processos...

          Para evitar esse tipo de coisa e assim preservar a função - e não o funcionário, como se pensa - é que a Constituição reservou a algumas autoridades o direito de responder processos apenas em determinados tribunais. Assim a competência para julgar a ação é determinada pela função que a autoridade exerce, enquanto durar o exercício de tal função

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Usucapião de imóvel de parente: é possível?



         Decidimos escrever esse texto porque a maioria dos advogados já se deparou com a seguinte situação: o cliente chega ao escritório e faz o questionamento constante do título desse post. E a resposta é: depende.

           A usucapião normalmente é resultado da inação do possuidor/proprietário do bem. Se o imóvel X, pertencente a A, é esbulhado/invadido por B, A tem um prazo previsto em lei para tomar medidas judiciais para reaver o seu bem. Se não o fizer dentro do prazo previsto em lei, ocorre a chama prescrição aquisitiva, ou seja: a usucapião. 

           Porém não corre a prescrição - ou seja: não ocorre a usucapião - nas seguintes situações:

1 - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Ou seja: marido não pode usucapir os bens da mulher e vice-versa.

2 - Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

3 - Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.

4 - Contra os menores de 16 anos.

5 - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

6 - Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.

Além dessas situações, tem as hipóteses do art. 199 do Código Civil, mas não vamos explicá-las aqui porque isso alongaria demais o presente texto, desviando o mesmo da finalidade da página.


sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Cheque devolvido: o que fazer?


          Deividson emitiu um cheque para pagar uma conta de restaurante. O dono do restaurante passou o cheque para um fornecedor seu e o fornecedor, por sua vez, passou o cheque para outra pessoa. Alguém apresentou o cheque no banco e o título foi devolvido por falta de fundos. Deividson quer pagar a dívida e limpar o seu nome, mas não sabe como localizar o portador do cheque.

            Consultando um advogado, o devedor foi orientado a ir ao banco em que possui a conta e pedir uma cópia microfilmada do cheque. Assim pode-se determinar qual foi a pessoa que apresentou o título à instituição financeira. Ou pode ocorrer de se ficar na dúvida entre dois possíveis credores.

             Na primeira hipótese - em que o credor foi identificado -, Deividson deve procurá-lo, pagar a dívida e resgatar o título para apresentar ao banco. Se o credor não tem mais o título em mãos - por tê-lo queimado, por exemplo -, então a solução é uma declaração do credor com firma reconhecida afirmando o pagamento da dívida referente ao cheque devolvido. Nesse caso essa declaração é que deve ser apresentada ao banco.

              Se por acaso houver dúvida entre dois possíveis credores, procure um advogado e ajuíze uma ação de consignação em pagamento em que você deposita judicialmente o $ e o juiz declara a extinção da sua obrigação. 


sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Dar passagem a veículo de socorro não gera multa



             É notório que quem ultrapassa o sinal vermelho no semáforo para dar passagem a veículos de socorro - polícia, ambulância, bombeiros - não é multado. Ainda assim, o noticiário informa que, em muitos casos, há motoristas que se recusam a dar passagem por medo de serem autuados.

            Ocorre que deixar de dar passagem nesse tipo de situação é uma infração gravíssima prevista no Artigo 189 do Código de Trânsito. 

        Então, se você estiver no semáforo fechado e perceber um veículo de socorro com sinal luminoso e alarme sonoro, saia da frente. Caso você seja multado por isso, você pode recorrer e pedir o cancelamento e o arquivamento da multa.






segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Lista de posts úteis

Para ajudar os leitores a localizar com mais rapidez os posts que têm utilidade prática - são 51 até o momento - elaboramos as seguintes listas:

1 - Posts com dicas para obter lucro financeiro:

1.1 - Obtendo de volta parte da taxa de evolução de obra: 

1.2 - A importância de o trabalhador autônomo contribuir para o INSS:

1.3 - O direito à saúde: 

1.4 - A apresentação antecipada de cheque prédatado e o dano moral:

1.5 - Dano moral puro: desnecessidade de comprovar o sofrimento:

1.6 - Reparação por dano causado por buraco a veículo:

1.7 - Isenção de IR para as indenizações por dano moral:

1.8 - A fotografia como meio de prova:

1.9 - Dano moral por assédio sexual:

1.10 - Danos materiais causados por crianças:

1.11 - Equiparação salarial: 

1.12 - Obtendo a devolução de parte do IRPF mesmo quando não isento:

1.13 - Quando o concursado preterido tem direito à nomeação:


2 - Posts com dicas para evitar prejuízo financeiro:

2.1 - Limite máximo da multa moratória:

2.2 - Dívida de imposto prescrita: 

2.3 - Hipótese de redução das dívidas tributárias:

2.4 - A retrovenda e os seus perigos: 

2.5 - A Máfia do DPVAT:

2.6 - Revisando o contrato:

2.7 - O réu confesso e a presunção de inocência: 

2.8 - Doação de pai para filho com reserva de usufruto: 



2.10 - Como evitar prejuízos ao receber pagamentos em cheques:

2.11 - A importância de guardar recibos:

2.12 - Sobre a conveniência – ou não – de rediscutir os juros de empréstimos:

2.13 - Cuidados a serem tomados ao comprar uma máquina agrícola:

2.14 - Cuidado com o ‘sumiço’ dos documentos anexados aos processos:

2.15 - Cuidado com o que você posta:

2.16 - Dica para quem desconfia do próprio advogado:

2.17 - Dica para quem desconfia do próprio advogado II:

2.18 - Sobre a Assistência Judiciária Gratuita:

2.19 - Cuidado na hora de pagar:

2.20 - Colaborando com o seu advogado:

2.21 - Isenção de IPTU para viúvas:

2.22 - Desnecessidade de procurador para encaminhar pedidos de benefícios ao INSS:

2.23 - Sobre a utilidade da ata de tabelião:

2.24 - O perigo de sair do Fórum com dinheiro vivo:

2.25 - Solucionando um drama familiar:

2.26 - Cuidado com o status do facebook:

2.27 - A venda de bens oriundos de sinistros é isenta de ICMS:

2.28 - Quais são os bens considerados impenhoráveis:


3 - Posts com dicas para obter vantagem não financeira - ou evitar prejuízo não financeiro:

3.1 - Como evitar a perda de pontos na CNH após ser multado:

3.2 - Combatendo o abuso de autoridade:

3.3 - O direito de revistar pessoas em locais públicos:

3.4 - Diferença entre RPV e precatórios:



3.5 - O crime de sonegação fiscal e a suspensão da punibilidade:


3.7 - Como obter uma maior proteção jurídica para a propriedade rural: 

3.8 - Fazendo testamento em situações extremas:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/03/nao-fiz-testamento-e-estou-preso-em-um.html

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

As garantias da magistratura


Introdução


      Para quem é de fora da área jurídica, as garantias da magistratura podem parecer privilégios inadmissíveis. Algumas dessas garantias são discutíveis mesmo, mas há que se considerar esse assunto examinando-o sob o prisma da separação dos poderes.

Como garantir decisões judiciais imparciais?


       Se o poder estatal é exercido através das funções legislativa, executiva e judiciária, é evidente que os juízes e tribunais terão a última palavra sobre muitos dos assuntos que dizem respeito ao Executivo e ao Legislativo. Assim, integrantes desses poderes, quando estão envolvidos em ações judiciais, podem se sentir tentados a pressionar os juízes para decidirem desta ou daquela maneira. Além dos políticos, também os grandes empresários podem tentar usar seu poder econômico para direcionar decisões judiciais da maneira que lhes seja mais conveniente.

         Para proteger o juiz dessas pressões e com isso proporcionar a quem busca a Justiça a decisão mais imparcial possível, a Constituição deu aos juízes um conjunto de garantias: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.

As garantias da magistratura


        A vitaliciedade é semelhante à estabilidade no emprego, só que bem mais abrangente. Decorridos dois anos de exercício da magistratura, o juiz se torna, por assim dizer, juiz para a vida toda. Assim, mesmo que cometa crimes no exercício da judicatura, a pena máxima que o juiz pode receber é a aposentadoria compulsória. Cabe aqui um parêntese: o fato de um juiz corrupto ter como pena máxima a aposentadoria compulsória é um verdadeiro acinte às pessoas "normais", que têm a obrigação de cumprir a lei. Juízes não podem estar acima da lei, mas a pergunta é: o Brasil tem um Congresso com coragem para alterar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional? O fato é que muitos dos deputados e senadores brasileiros respondem a inquéritos e processos e não são insanos a ponto de querer mexer nesse vespeiro. 

A inamovibilidade significa que o juiz só pode ser transferido ou promovido¹ se quiser. Assim, se um juiz for promovido por merecimento, ele pode recusar a promoção². Essa recusa à promoção não pode ser exercida indefinidamente. Então, se o juiz estiver na lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, ele será obrigado a aceitar a promoção. 

A irredutibilidade de subsídio significa que os salários dos juízes pode aumentar, mas nunca diminuir. 

Como já afirmamos anteriormente, essas garantias visam garantir que o juiz tenha a necessária liberdade para examinar os processos sob sua jurisdição e formar a sua convicção livre de pressões externas. Vamos a um exemplo hipotético: digamos que, em uma comarca do interior, o prefeito se sinta incomodado com as decisões do juiz local. Esse prefeito poderia contatar um amigo deputado para ter uma conversa com o Presidente do Tribunal de Justiça - talvez o presidente do tribunal deva favores a esse deputado hipotético - pedindo para transferir o juiz incomodativo lá para a Quebrada do Desterro.


¹ - Os juízes de 1º grau podem estar na 1ª entrância, na 2ª entrância ou na 3ª entrância. Eles começam atuando em comarcas do interior - de 1ª entrância - e podem ser promovidos posteriormente para comarcas de 2ª e de 3ª entrância com o passar do tempo. 

² - A recusa à promoção faz sentido quando o juiz, por assim dizer, fincou raízes no lugar: já adquiriu imóveis, não quer que os filhos tenham que mudar para outra cidade, não quer ficar longe de determinadas pessoas, etc.