Lei Simplificada

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Você abandonaria o seu filho?


        Usamos o título provocativo acima para falar de um instituto do direito romano que hoje deixaria a esmagadora maioria das pessoas chocada: o jus exponendi. Em síntese, o jus exponendi consistia no seguinte: se a esposa de um homem tivesse um filho com alguma deficiência física, o pai podia levar a criança até o mato - ou até a beira de um rio - e deixá-la lá exposta para ser possivelmente devorada por animais selvagens.

        Esse era um costume da Roma pré cristã, pois a partir da adoção do Cristianismo como religião oficial, essa prática foi sendo gradativamente abandonada. Surgiram os hospitais, orfanatos, asilos e leprosários e os novos valores - solidariedade, compaixão e apoio material aos necessitados - fizeram com que o jus exponendi fosse, então, considerado bárbaro e desumano.

       É evidente que nós não podemos, vivendo na realidade atual, fazer juízo de valor a respeito de um costume de uma época em que a aptidão para ser um soldado era requisito básico para qualquer um que desejasse adquirir o status de cidadão romano. 


        Outra razão para a existência desse direito era a convicção - existente entre muitos povos antigos - de que não faz nenhum sentido criar uma pessoa que vai ser dependente de outras pessoas pela vida inteira. Hoje em dia é perfeitamente possível que um paraplégico estude e exerça uma profissão intelectual, mas na Antiguidade ter um corpo saudável era essencial. 

      Alguns povos indígenas têm costume semelhante, mas com algumas diferenças: normalmente adota-se a medida devido à crença de que a criança é amaldiçoada. Uma outra diferença é que a criança é enterrada ainda viva, como se pode ver no vídeo abaixo:





      Vamos mencionar um dos motivos que justificam - segundo a ótica dos índios - o enterro de crianças vivas: se nasce um casal de gêmeos em uma tribo, por exemplo, os índios acreditam que um deles é do bem e o outro é do mal. Como não é possível definir qual é o do bem e qual é o do mal, enterram-se ambos. 

       Embora seja natural, para quem tem uma formação cultural ocidental, ver esses costumes como bizarros, os antropólogos dizem que as autoridades não podem se intrometer, porque essa prática faz parte da cultura desse povos. Interferir de qualquer forma seria uma agressão a tais culturas e isso, inclusive, é vedado pela Constituição. 


sábado, 16 de maio de 2015

A loja pode pegar o produto de volta se eu não pagar?





     Pergunta enviada por uma leitora do blog: "comprei uma geladeira há alguns meses e, por estar desempregada, estou inadimplente com as parcelas". "Ligaram da loja dizendo que, se eu não pagar as parcelas em atraso, vão vir na minha casa pegar a geladeira de volta". "Eles podem fazer isso"?

      Bem, a resposta é sim, pelo seguinte motivo: quando alguém compra alguma mercadoria a crédito, normalmente é feito um contrato estabelecendo a chamada alienação fiduciária em garantia em favor do credor. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor transfere a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem infungível ¹(CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei 9.514/97, arts. 22 a 33) ao credor como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação - ou seja: com o pagamento da dívida garantida -.

   Trocando em miúdos: ao contratar a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, abre mão do seu direito de propriedade. Em razão desse contrato. é criada, em favor do credor-fiduciário, uma propriedade resolúvel (condicional) e, por conta disso, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode obter a propriedade plena novamente ao pagar a dívida

      E porque é feito dessa maneira? Simples: se não houvesse a alienação fiduciária em garantia, as pessoas só poderiam comprar à vista e a economia ficaria em um estado de estagnação permanente, porque as lojas correriam um risco excessivo se vendessem a crédito. Exemplificando: se o devedor, ao adquirir bens e mercadorias a crédito, obtivesse a propriedade plena desses bens, ele poderia vender esses bens a terceiros e o credor teria que ajuizar uma ação de cobrança excessivamente demorada, custosa e arriscada para tentar obter o pagamento.
     Já com a alienação fiduciária em garantia, o credor pode retomar o bem sem maiores complicações, afinal, no ato da compra, o devedor lhe transferiu a propriedade do mesmo. Só é necessário recorrer ao Judiciário nos casos que envolvem imóveis ou veículos. 

¹ - Bem infungível: bem que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.  


sexta-feira, 8 de maio de 2015

Demissão: quais são os direitos do trabalhador


        É importante saber quais são os direitos do trabalhador quando termina o contrato de trabalho. A demissão pode ocorrer a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa. E, em cada uma destas situações, o trabalhador terá determinados direitos - que vão variar conforme a hipótese -. 
Direitos do trabalhador ao se desligar do emprego

        Há várias maneiras de se encerrar um contrato de trabalho e uma delas é a demissão. A demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Nesta última hipótese, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

1 - Direitos do trabalhador que pede demissão: 

- saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;
- décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
- férias proporcionais aos meses que trabalhou;
- 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;
- aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

      É importante ressaltar que. ao pedir demissão. o trabalhador perde o direito de sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando sua situação se enquadrar às regras do fundo. 

2.1 - Demissão sem justa causa

        Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários;
- aviso prévio no valor de sua última remuneração;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais;
- 1/3 de férias;
- saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
- Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
- seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo,  seis meses.

       Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas sua jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de procurar um novo emprego.

2.2 - Demissão por justa causa

       É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia.

     Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida.

       Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional caso tenha mais de um ano de empresa. Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/05/a-loja-pode-pegar-o-produto-de-volta-se.html