Lei Simplificada

sábado, 25 de outubro de 2014

O filho do vizinho quebrou a minha vidraça. E agora?

Atenção: para entender melhor este post, é conveniente ler primeiro esse aqui.


       
          De acordo com o Código Civil, 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Mas e no caso em que o autor do ato ilícito é um incapaz, como é que fica?

           Bem, cabe ao autor do ato ilícito a responsabilidade de restaurar a coisa lesada ao status quo ante - estado que era antes -, porém nem sempre é possível fazer as coisas voltarem a ser como eram - como por exemplo no caso em que uma pessoa é atropelada por um automóvel e morre em razão do acidente -. Mas mesmo que não seja possível restaurar a coisa lesada de forma completa, será devida uma indenização que ajude a vítima ou os seus familiares a se recuperarem física e/ou psicologicamente. 

             No caso dos incapazes, a regra é que a pessoa legalmente responsável por eles responda pelos danos provocados pelos atos ilícitos. Assim, os pais respondem pelos atos ilícitos de seus filhos - ou seja: os bens dos pais poderão ser penhorados para pagamento da indenização devida pelo ato ilícito do filho -. 

             Se a pessoa responsável pela criança não é um dos pais e sim um parente que detém a guarda ou um tutor, essa pessoa é que será responsável pelos atos ilícitos cometidos pela criança. Já a responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos pelos mentalmente enfermos interditados será de seus curadores. 

          Para ajuizar uma ação, além dos documentos de praxe - cópia do RG e CPF do autor, comprovantes de renda e de residência -, é necessário ter em mãos provas do ato ilícito - p. ex.: gravação de vídeo de uma câmera de segurança, depoimentos de testemunhas que comprovem a autoria do ato, etc. - e do dano - p. ex.: nota fiscal da despesa decorrente do ato ilícito e orçamentos feitos em pelo menos três lojas antes do conserto -.

Veja também: equiparação salarial

sábado, 18 de outubro de 2014

A sonegação fiscal e a suspensão da punibilidade


              Quando alguém comete um crime contra a ordem tributária, nasce para o Estado o direito de punir o autor desse crime. Porém se o contribuinte procurar a Fazenda Pública e fizer o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia, a pretensão punitiva fica suspensa enquanto durar o parcelamento. 

             Ou seja: até que o juiz receba a denúncia pelo crime tributário cometido, há a possibilidade de parcelar a dívida e com isso evitar uma ação penal.

          Enquanto durar o parcelamento, a pretensão punitiva estatal fica suspensa e não corre a prescrição do crime. Ou seja: se o contribuinte deixar de pagar as parcelas do acordo efetuado, o Estado volta a ter o chamado jus puniendi. Mas se ocorrer o contrário, ou seja, se o contribuinte pagar a totalidade do parcelamento, extingue-se a punibilidade.

Veja também: responsabilidade civil pelos atos ilícitos dos incapazes

sábado, 11 de outubro de 2014

Bem impenhorável: vai a leilão ou não vai?


Breve história do processo de execução de dívidas
         
          Houve uma época em que o devedor respondia pessoalmente pela sua dívida. Ou seja: a pessoa do devedor é que respondia pela dívida. Na antiga Roma o credor podia se apropriar da pessoa do devedor, escravizá-lo e até vendê-lo em partes - há controvérsias quanto a esse último detalhe -. Já a partir do Iluminismo, a responsabilidade pela dívida saiu da pessoa do devedor e passou a abranger apenas o seu patrimônio - bens, direitos e ações -, situação essa que perdura até hoje. 

Como é feita a cobrança de dívidas hoje
           
        Atualmente, se alguém é executado judicialmente por uma dívida que possui, o Oficial de Justiça vai até a residência do devedor - ou até o local em que os bens do devedor se encontram - e efetua a penhora. A penhora é um ato pelo qual o Estado - presente através do Poder Judiciário - retira bens do patrimônio do devedor e, ou leiloa esses bens para angariar dinheiro para pagar o credor ou entrega os próprios bens ao credor. Essa última hipótese é chamada de adjudicação e ocorre quando, não havendo arrematantes no leilão, o credor, através de seu advogado, requerer ao juiz a adjudicação do bem.

Bens impenhoráveis         

           Nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Isso se fundamenta no fato de que, se fosse possível penhorar todos os bens do devedor, muitos devedores ficariam em uma ruína financeira absoluta. 
      
        Eis algumas das categorias de bens impenhoráveis: primeiramente o salário - remuneração de funcionário público ou trabalhador em atividade, pro labore de empresário, aposentadoria, etc -, que só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia, e, mesmo assim, apenas em parte e não em sua totalidade. As aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos, também são impenhoráveis.

           Se o devedor possuir apenas um bem imóvel residencial no qual ele mora com sua família, esse bem é impenhorável. A impenhorabilidade do único imóvel residencial continua valendo mesmo no caso em que o devedor reside em outro local, desde que ele alugue a casa da qual é dono para, com os proventos obtidos com esse aluguel, pagar a locação da casa onde mora. Já se firmou nos tribunais brasileiros o entendimento de que há impenhorabilidade também no caso em que o devedor é solteiro, viúvo ou separado, se ele possuir apenas um imóvel residencial.

           Também são impenhoráveis os móveis, que só poderão ser penhorados em caso de duplicidade - por exemplo: se a pessoa possui duas TVs, uma delas pode ser penhorada - ou se o devedor possuir móveis luxuosos - por exemplo: uma peça decorativa assinada por um artista famoso com alto valor de mercado -.

           Os instrumentos de trabalho também não podem ser penhorados, desde que sejam necessários ou úteis ao exercício de qualquer atividade ou profissão. Já houve um julgamento em que se decidiu determinar o levantamento - cancelamento - da penhora que havia sido realizada sobre o semirreboque - carreta - que pertencia a um caminhoneiro, por se entender que o semirreboque era útil ao exercício da profissão.  

sábado, 4 de outubro de 2014

A imprensa e a exposição de acusados


     Prezado leitor, propomos que você faça o seguinte exercício: por um momento imagine a si mesmo no lugar do sujeito que, inocente, é acusado da prática de um crime e tem o seu rosto exposto para milhões de pessoas, não podendo mais sair na rua devido à possibilidade de ser linchado. 

        Então, caso você esteja respondendo a um processo criminal em liberdade, você não pode mais estudar, trabalhar, namorar ou simplesmente passear pela rua da tua cidade porque um diretor de um programa jornalístico precisava aumentar seus índices de audiência. Terrível isso, não é?

      Antigamente era comum nos jornais e revistas afirmações do tipo: "este homem matou X pessoas" junto à foto da pessoa acusada. Porém em alguns desses casos o acusado acabou demonstrando sua inocência no curso do processo e, por conta disso, vários jornais, revistas e emissoras de televisão foram condenados a pagar vultosas indenizações. 

        Esses prejuízos fizeram com que a linguagem utilizada pelo jornalismo responsável se alterasse para frases do tipo: "este homem é acusado de ter matado X pessoas". A distância entre dizer que Pedro matou Paulo e dizer que Pedro é acusado de ter matado Paulo é enorme e faz toda a diferença na hipótese de um processo contra o órgão de imprensa que expôs os fatos. 

       Só que infelizmente ainda há alguns órgãos de imprensa que, ávidos pela audiência, jogam a prudência às favas e não se importam com a possibilidade de que o acusado seja inocente. Após fazerem alguns cálculos - 'tal percentual de audiência vai aumentar o faturamento com anúncios em tantos milhões e então não importa que um ou outro réu nos processe e eventualmente até ganhe a ação, pois nós estaremos no lucro'. 'Basta que paguemos o departamento jurídico em dia e então podemos distribuir acusações a rodo' -. 

        Ora, exigir mais prudência na divulgação de acusados em inquéritos policiais ou ações criminais não é proteger bandidos, é deixar que a Polícia e a Justiça busquem a veracidade dos fatos sem a paixão que a pressão da exposição pública provoca.  

       O caminho entre alguém ser acusado da prática de um crime e ser considerado culpado por esse crime é longo. Vejamos: quando ocorre um fato criminoso e alguém é suspeito da autoria, a Polícia passa a investigar o cidadão, que, nesta fase, é chamado de investigado. Se entender que há elementos para o indiciamento - prova da materialidade e indícios de autoria -, o delegado indicia o sujeito, que passa a ser chamado de indiciado. O inquérito policial então vai para o Ministério Público, que o examina e, se entender que for o caso, faz a denúncia, o que transforma o indiciado em denunciado. O juiz, então, se entender que há elementos suficientes para instaurar um processo, recebe a denúncia, e a partir daí o sujeito passa a ser chamado de réu.

        A dúvida que pode surgir é: o fato de alguém ser réu em um processo criminal significa que ele é necessariamente culpado? Bem, a respeito desse assunto, o artigo 5º, inciso LVII dar Constituição Federal diz que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Ou seja: a Constituição dispõe que, até que haja uma sentença penal condenando o réu da qual já não caiba mais nenhum recurso, presume-se que o réu é inocente.

       Concluindo, o que o jornalismo irresponsável - felizmente minoritário - faz com a honra e a imagem dos acusados é monstruoso - especialmente pelo fato de que alguns dos acusados são inocentes -. O cidadão de bem vê os índices de criminalidade do País crescendo exponencialmente, então assiste a esses programas sensacionalistas e vê meliantes debochando da Polícia e da Justiça, o que o faz sentir um misto de desespero e impotência. Passa então a desejar um sistema judicial que condene o réu sem dar a ele o direito de se defender - o que só seria possível numa ditadura -. Mas será que se o acusado fosse ele não iria, então, preferir ter o direito a um julgamento justo? É essa indagação que propomos para a reflexão do leitor.  

Veja também: Bem impenhoravel: vai a leilão ou não?




quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Advogado do diabo: de onde vem essa expressão?


            Nos processos de canonização havia um membro da Cúria Romana responsável por apontar falhas no processo, indícios de falsidade dos milagres atribuídos ao candidato a santo, etc. Esse membro da Cúria recebeu a alcunha de advogado do diabo. 

             A expressão é usada para designar, em uma conversa, aquela pessoa que sempre está disposta a contrariar a tudo e a todos.

Veja também: a imprensa e a exposição de acusados