Lei Simplificada

sábado, 28 de junho de 2014

Prisão por dívida


           
             O escritor Miguel de Cervantes foi preso por dívida em duas ocasiões. Isso ocorreu porque, desde a Antiguidade, entendia-se que a pessoa do devedor respondia pela dívida. Os direitos do credor eram bem mais extensos do que atualmente. No direito romano, por exemplo, o credor podia tomar o devedor como escravo, vendê-lo em partes - há controvérsias quanto a esse direito -, etc.

             Após o Iluminismo, a responsabilidade pela dívida saiu da pessoa do devedor e passou para o patrimônio - bens e direitos - dele. A cobrança das dívidas passou a ser realizada com a tomada, por parte do Estado, de bens do patrimônio do devedor, que, ou são vendidos em leilão sendo o produto da venda entregue ao credor, ou o próprio bem é entregue ao credor como pagamento.

             Esse novo entendimento em relação à responsabilidade pela dívida trouxe como consequência a ilegalidade da prisão por dívida nas legislações da maioria dos países ocidentais. Entretanto, por longa data houve duas exceções à regra da proibição da prisão civil por dívida, que eram os casos da dívida de alimentos e o da punição do depositário infiel.

             O devedor de alimentos que deixava de efetuar o pagamento de sua obrigação no prazo podia - e ainda pode - ser preso em decorrência do inadimplemento. Mas a prisão civil do depositário infiel já não é mais admitida pelos nossos tribunais.

             Explicando sucintamente: depositário é a pessoa que recebe a incumbência de ter em sua guarda algum bem. Essa incumbência pode decorrer da lei, do contrato ou de uma ordem judicial e obriga o depositário a cuidar da coisa como se fosse sua. Até alguns anos atrás, se a coisa perecesse - estragasse - por culpa do depositário, considerava-se que este tinha sido infiel, o que acarretava a sua punição com a prisão.

             Por exemplo: em uma ação de cobrança que já estava na fase de execução, era a feita a penhora de um automóvel, sendo o devedor/executado nomeado depositário. Sabendo que aquele carro seria levado a leilão, havia casos de devedores que deixavam o carro fora da garagem sofrendo com a ação do tempo, para que desvalorizassem a tal ponto de frustar o leilão. Até algum tempo atrás, esse devedor/depositário seria preso por não ter tido zelo com a coisa posta em sua guarda, mas atualmente tal atitude já não é mais passível de punição com a prisão civil.

            Concluindo, o tratamento jurídico às partes de uma ação de cobrança está melhor para o devedor do que para o credor, fato esse que pode ser confirmado por qualquer advogado que atue em processos cíveis em fase executiva.

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Veja também: o direito à saúde.

sábado, 21 de junho de 2014

Doação de pai para filho com reserva de usufruto: tenha cuidado


Quando uma pessoa morre, todo o seu patrimônio - tanto os bens e direitos quanto as dívidas - passam para os herdeiros. Porém, para que os herdeiros possam ter os bens registrados em seus respectivos nomes, é necessário fazer o inventário.

O inventário, que pode ser feito judicialmente ou no cartório - neste caso apenas se os herdeiros forem todos maiores e capazes - é o arrolamento dos bens, direitos e obrigações do falecido, bem como a listagem dos herdeiros legítimos e/ou testamentários e a definição do quinhão de cada um. 

É notório que o inventário é um procedimento demorado - se for feito judicialmente - e dispendioso, afinal, é preciso contratar advogado, pagar custas, impostos e emolumentos, etc. Então algumas pessoas, pensando no bem estar de seus herdeiros, fazem a transferência dos seus bens já em vida para os filhos, reservando para si o direito de usufruto dos bens. 

Explicando sucintamente: no direito de usufruto, estão presentes pelo menos duas pessoas: o nu proprietário e o usufrutuário. O nu proprietário é o dono da coisa mas não pode utilizá-la nem recolher os frutos da mesma e o usufrutuário não é dono, mas pode usar a coisa e recolher seus frutos, sejam naturais - frutos de árvores situadas no terreno, por exemplo - ou civis - alugueis, arrendamentos, etc.

Então, como já afirmamos anteriormente, algumas pessoas transferem a nua propriedade de seus bens para os filhos, reservando para si o direito de usufruto. A intenção é poder utilizar o patrimônio enquanto estiverem vivos, e, quando falecerem, os filhos não terem a necessidade de fazer inventário, pois bastará, nesse caso, comunicar ao Registro de Imóveis o falecimento do usufrutuário para ser reconhecido o fim do usufruto. É mais simples e mais barato do que fazer inventário.

O problema é que alguns filhos cansam de esperar pela morte dos pais e querem utilizar esse patrimônio logo. Então, usando um subterfúgio qualquer, convencem os pais a renunciarem o direito de usufruto sobre os bens. E no momento em que os pais renunciam o usufruto e eles passam a ter a propriedade plena dos bens, os pais são enviados a uma casa de repouso - conhecida popularmente como asilo - e os filhos passam então a desfrutar dos bens. 

Vamos citar um caso concreto: o pai, agricultor, passou a terra que possuía para o nome do filho, reservando para si o direito de usufruto. O filho, estimulado pela esposa, que não gostava de cuidar do sogro, pediu para o pai renunciar o usufruto de parte da terra 'para poder tomar um empréstimo no banco'. E o pai renunciou. 

No ano seguinte, o filho pediu para o pai renunciar o usufruto de mais um pedaço da terra para poder negociar outro empréstimo e o pai renunciou. E assim, de pedaço em pedaço, o pai abriu mão do direito de usufruto de toda a terra, e, tão logo isso aconteceu, foi enviado para o asilo.

Então, pense bem antes de transferir seus bens para seus filhos em vida, pois isso poderá causar sua ruína. Talvez seja mais conveniente deixar que os herdeiros se desdobrem para fazer o inventário depois de seu passamento. Mas, se você já passou a nua propriedade do seu patrimônio para os seus herdeiros, então não abra mão do usufruto sob pretexto nenhum.

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Veja também: prisão por dívida




sábado, 14 de junho de 2014

Cuidado com o status do Facebook

           
           
              Algumas pessoas modificam seus status de facebook para 'em um relacionamento sério com Fulano ou Ciclana...' ao iniciar um namoro. Só que essa decisão pode ter consequências jurídicas futuramente, uma vez que alguns juízes entendem que, se alguém declara que está em um relacionamento sério nas redes sociais, esse relacionamento equivale à união estável.

              Um relacionamento equivaler à união estável é semelhante a estar casado, do ponto de vista jurídico, já que a Constituição Federal estabeleceu, já em 1988, que a união estável tem o mesmo status jurídico do casamento.

              Ou seja: se você começa a namorar alguém e modifica seu status para 'em um relacionamento sério', isso poderá ser usado como prova contra você. E, talvez no futuro, se houver um rompimento do relacionamento e você tiver adquirido algum bem, você venha a ter que dividir esse bem com o (a) ex-namorado (a), pagar pensão alimentícia, etc.

              Foi o que aconteceu com Reinaldo, que começou a namorar Andréia há quatro anos e nesse período adquiriu um automóvel. Após Reinaldo tomar a iniciativa de romper o relacionamento, Andréia ajuizou contra ele uma ação de dissolução de união estável, requerendo a partilha do automóvel. E assim, o automóvel foi a leilão e Reinaldo ficou com apenas metade do $ arrecadado com a venda - que foi feita por um preço abaixo do valor de mercado inclusive.

             Concluindo, é preciso ter muito cuidado ao modificar o seu status nas redes sociais, já que, uma vez publicada a modificação, alguém pode fazer um print da página 'só por precaução' e você se arrepender disso no futuro.

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Veja também: doação de pai para filho com reserva de usufruto

sábado, 7 de junho de 2014

Abordagem policial: o direito de revistar pessoas em locais públicos

             
           
               Nos últimos tempos tem havido manifestações de protesto em nosso País e algumas pessoas - a julgar por comentários publicados nas redes sociais - não sabem exatamente o que é que os policiais podem fazer ao abordá-las. Neste post, tentaremos esclarecer alguns pontos sobre esse assunto.

               Antes de prosseguirmos, é importante mencionar de saída que os policiais podem revistar pessoas e coisas - como bolsas, pastas e automóveis - que estejam em público sem a necessidade de nenhum mandado judicial. O mandado judicial só se faz necessário se a abordagem de busca e apreensão tiver que ser realizada em um ambiente privado.

               Assim, se você estiver em uma rua, avenida ou praça - ou em um prédio público ou mesmo em um ambiente privado aberto ao público, como bares, clubes e restaurantes - e um policial mandar você pôr as mãos na parede para revistá-lo, saiba que ele pode fazer isso. Esse poder foi atribuído a ele pelo Estatuto dos Policiais civis, militares ou federais, conforme o caso.

           Agora, se a  função de polícia estiver sendo exercida pelas Forças Armadas por ordem do Presidente da República, os soldados do Exército - ou da Marinha ou da Aeronáutica - também ficam temporariamente investidos dos poderes que competem aos policiais, dentre eles o poder de revistar pessoas ou coisas em locais públicos.

              Se você estiver dirigindo o seu automóvel e um policial mandá-lo parar, você deve obedecer ou então poderá responder criminalmente pela desobediência. O policial poderá pedir os seus documentos - a CNH do condutor e o CRLV do veículo - e poderá mandar você sair do carro para revistar o mesmo. Tal procedimento visa procurar armas, drogas ou qualquer indício de crime. O policial não poderá obrigá-lo a soprar o bafômetro, mas poderá conduzi-lo a uma Delegacia se estiver convencido de que você está embriagado.

              Mencionamos anteriormente que, para que a polícia possa fazer uma revista na casa de alguém, é preciso um mandado judicial. Há algumas exceções a essa regra. Se o proprietário da casa autorizar a revista, os policiais podem fazê-la. Se há indícios de que alguém esteja sendo agredido na casa - como gritos ou som de tiros, por exemplo -, os policiais também não precisam de mandado para agir. E, por último, se alguém foi flagrado cometendo um crime e entrou em uma casa para fugir de policiais que estão em seu encalço, os policiais também não precisam de mandado para entrar na residência e prender o indivíduo.

             Encerrando, se você não tem nada a esconder, é aconselhável que você não resista à revista policial, e que trate o policial com respeito - sem piadas, argumentações e ironias -, pois, se você dificultar as coisas ou xingar o policial, poderá responder por desobediência ou desacato.

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Veja também: cuidado com o status do facebook