Lei Simplificada

segunda-feira, 31 de março de 2014

Pontualidade nas audiências



É de suma importância que o cliente colabore com seu advogado chegando às audiências com um pouco de tempo sobrando. Do contrário, o advogado poderá ficar preocupado e isso poderá afetar seu desempenho na audiência.

Exemplificando: há uma audiência marcada para as 16 horas e o cliente chega às 15:58. Do ponto de vista do cliente está tudo certo, pois ele chegou a tempo de ouvir o escrivão apregoando as partes. Mas, do ponto de vista do advogado ocorreu o seguinte: ele – o advogado – chegou às 15:45. Às 15:50 o advogado imaginou que o cliente não chegaria a tempo e tentou ligar para o celular dele - do cliente -. Só que o cliente tinha deixado seu celular carregando em casa... 

O advogado tentou comunicação mais umas duas ou três vezes e finalmente pensou que seu cliente poderia ser considerado revel – se fosse o réu – ou contumaz – se fosse o autor -. Em resumo: poderia perder a causa devido à falta do cliente à audiência.

Então, quando o cliente chega todo contente às 15:58, é possível que o advogado esteja tenso. Às vezes tão tenso que poderá ter sua capacidade de raciocínio diminuída, o que é ruim para o cliente.

            Encerrando: sempre que você tiver uma audiência marcada, chegue uns 15 ou 20 minutos antes para não deixar seu procurador tenso desnecessariamente.

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Veja também: danos morais são isentos de IR

sábado, 29 de março de 2014

Comunicado aos leitores II

Aviso aos juristas que visitam a página

Muito nos honra a presença dos colegas operadores do Direito em nossa página, mas temos que fazer alguns esclarecimentos. Os juristas que curtiram a página certamente o fizeram por imaginar que haveria aqui material do seu interesse. Lamentamos dizê-lo, mas provavelmente pouca coisa do que vocês lerem aqui será novidade para vocês. Convido os colegas a relerem a descrição da página: “informações úteis sobre temas jurídicos para quem não é da área”.

Ou seja: esta página não foi pensada para satisfazer as expectativas e necessidades de vocês. Se por acaso isso for um problema, sugerimos que descurtam a página e sejam felizes acessando outras páginas jurídicas. Evidentemente nós preferimos que os colegas fiquem e ajudem a enriquecer a página com seus comentários, que certamente serão muito úteis.

Outra coisa que queríamos esclarecer: talvez algum advogado, ao conhecer a página, pense: “esses advogados são malucos, pois, se ninguém mais tiver problemas jurídicos, que utilidade os advogados vão ter”? Em relação a isso, temos quatro considerações:

1 – A internet chega a 40% das residências brasileiras, o que equivale a uns 80 milhões de pessoas

Ou seja: ainda que 80 milhões de pessoas curtissem essa página – isso não vai ocorrer nem em sonho, se chegarmos a 100 mil curtidas será muito -, ainda sobrariam uns 120 milhões de pessoas desinformadas entrando em problemas jurídicos o tempo todo.

2 – A maioria das pessoas que acessam a internet não o faz para adquirir informação

Isso é um fato. As páginas que mais fazem sucesso na rede são as páginas de celebridades e as de humor. O percentual de pessoas que associam as redes sociais com obtenção de informação ainda é, infelizmente, baixo.

3 – Nós eventualmente daremos dicas para que as pessoas ajuízem ações

Se, por um lado, as pessoas evitarão ações judiciais desnecessárias graças a essa página – o que acarretá menos trabalho para os advogados -, elas também ajuizarão ações de cuja existência ou possibilidade não tinham o menor conhecimento, também graças a essa página – o que trará mais trabalho para os advogados -. Portanto, a existência desta página não é nenhum motivo para que os colegas advogados entrem em pânico. Enquanto houver estado democrático de direito, sempre haverá alguém precisando de advogado.

4 – A teoria da soma zero está equivocada

Há uma crença generalizada de que, para que uns ganhem, outros tem que perder. Mas nós, da Lei Simplificada, não acreditamos nisso. Se o mercado está difícil, sempre é possível mudarmos a nossa estratégia ou o formato da nossa atividade para conseguir mais clientes.

           Encerrando, esperamos que os operadores do direito que curtiram nossa página permaneçam, pois a sua presença aqui agrega valor à página. Mas se acharem que o formato da página não é interessante ou conveniente para vocês, basta desfazer a curtida. Em qualquer hipótese desejamos sucesso a todos vocês.

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Veja também: pontualidade nas audiências

Comunicado aos leitores

Exórdio

Alguns meses após sua criação, esta página tem mais de 4000 curtidas, e, embora alguns possam achar pouco, nós estamos contentes, uma vez que cada pessoa que curtiu a página tem um círculo de amigos e parentes com quem poderá comentar algo que ler aqui. Ou seja: cada leitor é importante, não só pelo seu círculo de amigos - que fará com que as informações alcancem um número maior de pessoas -, mas também pelas colocações - elogios, dúvidas, sugestões - que poderão fazer, enriquecendo as postagens.

Temos um potencial de atingir, por via indireta, vários milhares de pessoas com as postagens que escrevemos, e isso nos enche de contentamento. Além disso, temos planos de fazer outras campanhas para promover a página. Mas estamos gratos com a presença de vocês aqui.

1 - Dos motivos para a criação desta página
1.1 – Da carência de informação para o público

Ao longo de alguns anos de exercício da advocacia, tivemos contato com várias pessoas que tinham problemas jurídicos que não precisavam ter. Ou seja: se tais pessoas tivessem tomado algumas pequenas precauções anteriormente, elas não teriam tido tais problemas. Como é lógico, as pessoas não tomaram essas precauções por não saberem da possibilidade de sua utilização.

Percebemos, portanto, duas coisas: a) que havia a necessidade de um canal de informação para dar dicas às pessoas de modo que elas não tivessem mais que entrar em ações judiciais desnecessárias, e; b) as páginas jurídicas existentes na internet normalmente tinham uma linguagem voltada para estudantes de direito, bacharéis, advogados e juristas em geral.

Fazia falta, portanto, um site ou blog que falasse sem muitos termos técnicos, sem muitas formalidades ou citações doutrinárias e jurisprudenciais que só interessam, a priori, ao público que é do meio jurídico. Havia, em suma, a necessidade de uma página com informações práticas para resolver problemas práticos da vida das pessoas.

1.2 – Da falta de tempo generalizada

As pessoas que estão no mercado de trabalho atualmente não tem tempo para ler textos longos, pois buscam a economia de tempo a qualquer custo, devido ao excesso de compromissos. Como dizem os ianques: 'tempo é dinheiro'. Pensando nisso, decidimos que nossos tópicos seriam, na medida do possível, curtos, objetivos e abordando um único tema por vez. Em suma: uma ‘pílula’ que poderia ser consumida em dois ou três minutos.

         Então nós esperamos que os leitores adquiram o hábito de ler nossos textos em seus celulares, sentados em bancos de ônibus ou de metrô, ou ao tomar o café no caminho para o trabalho, ou aproveitando qualquer janela de tempo de cinco minutos entre um compromisso e outro, etc. 

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Veja também: cuidado ao receber cheques

sexta-feira, 28 de março de 2014

Responsabilidade por dano causado a veículo por defeito na via publica

Atenção: para entender esse texto, você deve primeiro ler este aqui



Um problema corriqueiro das vias públicas brasileiras é a existência de buracos na pista. Por conta desses buracos – que muitas vezes, além de serem numerosos e de grande tamanho, não são visíveis a uma distância segura -, muitos proprietários de automóvel se veem obrigados a frequentar oficinas para consertar danos ocorridos em pneus, rodas, suspensão, etc.

O que muitos ignoram é que o proprietário do veículo pode ajuizar uma ação contra o Município – se a via pública é uma rua, avenida ou estrada municipal -, ou contra o Estado – se se trata de uma rodovia estadual - ou contra a União – se o buraco estiver em uma rodovia federal, requerendo indenização pelos danos sofridos. Deve-se observar que, se a rodovia for pedagiada por uma empresa privada, é a concessionária da rodovia a responsável pela conservação da pista, e, portanto, responsável pelos danos causados a veículos em decorrência de buracos ou sinalização deficiente.

A responsabilidade do ente público ou da concessionária é objetiva, ou seja, independe de se provar que o ente público/concessionária tem culpa pela condição ruim da via. Ou seja: a menos que as condições precárias da via tenham sido causadas por algum desastre natural – enchente que moveu a ponte, desabamento que danifica a pista, etc. -, ou que a culpa seja exclusiva da vítima – como o motorista que dirige a 180 km/h -, há, a priori, o dever de indenizar.

 E a responsabilidade vai além dos danos causados ao veículo. Com efeito, se alguém se machucar e tiver despesas hospitalares além do limite do seguro DPVAT, essas despesas também devem ser pagas pelo ente público ou pela concessionária. Se o proprietário do veículo precisa do mesmo para trabalhar – vendedor, taxista, caminhoneiro - e, por conta do acidente, ficar dias ou semanas sem poder trabalhar, o valor que o proprietário deixou de ganhar – os lucros cessantes - também deve ser indenizado. Algumas situações poderão, ainda, ensejar dano moral...

É interessante mencionar que, dependendo da faixa de renda do proprietário do automóvel, ele poderá requerer a gratuidade judiciária e não ter que pagar as custas do processo.

Mas, se o leitor for mover uma ação dessas, lembre-se de coletar provas: a comunicação da autoridade de trânsito responsável pela via (PM ou guarda civil municipal se for em via urbana ou estrada municipal, policia rodoviária estadual se for estrada estadual ou polícia rodoviária federal se for em estrada federal), fotos da pista, do buraco e do veículo – lembre-se de não fazer nenhuma alteração na foto para que a mesma seja aceita como prova.

Além dos documentos mencionados acima, também é necessário fazer orçamento em pelo menos três oficinas e realizar o conserto naquela que for mais barata – para demonstrar ao juiz a boa-fé do proprietário do automóvel -, além dos documentos comuns a qualquer processo, como o CRLV do veículo, RG e CPF do proprietário, comprovantes de residência e de renda, etc.

Encerrando, é necessário que o cidadão busque os seus direitos quando estes forem lesados, porque, se a maioria dos proprietários de veículos danificados buscar reparação pelos danos sofridos, talvez os administradores públicos passem a ter um maior zelo pela conservação das vias públicas.

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Veja também: comunicado aos leitores I

quinta-feira, 27 de março de 2014

Responsabilidade civil I: definições

Quando alguém, mediante ação ou omissão, comete ato ilícito – que pode ser doloso ou culposo – e causa dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Essa obrigação de reparar o dano, restabelecendo, na medida do possível, a coisa danificada ao estado que era antes – em latim, status quo ante – se chama responsabilidade civil.

Diz-se que um ato ilícito é doloso quando o agente tem a intenção de provocar o resultado danoso, e culposo quando o agente, apesar de não ter a intenção de provocar o dano, acaba danificando algo por ter agido com negligência, imprudência ou imperícia.

Nem sempre é possível fazer com que o bem lesado volte ao estado que era antes – como no caso do um trabalhador de uma pedreira que perde uma perna em consequência de uma explosão mal planejada: mesmo com a colocação de uma prótese a perna não vai ficar igual à situação de antes do acidente -. Porém mesmo assim a vítima ou seus familiares – em caso de falecimento - devem receber uma reparação – denominada indenização - que a ajude a se recuperar do evento.

São elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a ação e a consequência danosa. Exemplificando o nexo causal: o dano X ao carro de B é consequência da ação imprudente de A, que avançou o sinal vermelho, provocando uma colisão entre dois veículos. Sem a ação imprudente de A não teria ocorrido o acidente.

 A verificação da culpa é necessária para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que a responsabilidade civil objetiva independe de dolo ou culpa. Mas o que significa isso? Expliquemos.

De modo geral pode-se afirmar que, se o agente for uma pessoa física, ele só responderá pelos danos provocados pela sua conduta se ficar comprovada a sua culpa. Já se o agente for funcionário de uma empresa ou um funcionário do Estado, haverá a responsabilidade objetiva da empresa ou do Estado, que responderão independentemente de culpa pelos danos causados pelo seu funcionário à vítima. Nessa hipótese só se exige a demonstração da culpa do empregado no evento, não sendo necessário provar a culpa do empregador.

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Veja também: responsabilidade por dano causado a veículo por defeito da via

quarta-feira, 26 de março de 2014

Abuso de autoridade: se queixar pra quem?



Todas as pessoas investidas em funções públicas, ao tomarem posse de seus cargos, passam a ter autoridade, ou seja, passam a ter o direito de mandar e serem obedecidas – dentro dos limites de suas atribuições, estabelecidos em lei -. Além disso, a autoridade pública também é investida de uma parcela do poder estatal – entendendo-se que o poder é a autoridade mais a força para fazer valer suas ordens -.

 Só que esse poder só pode ser exercido dentro dos limites legais e constitucionais – respeito à vida, à liberdade, à incolumidade física, etc. A autoridade que extrapola esses limites injustificadamente comete crime de abuso de autoridade. Se houver justificativa para o uso da força – como no caso do policial que é recebido a tiros por um assaltante e atira em revide até que o sujeito se renda -, não há abuso de autoridade.

A dúvida que ocorre a algumas pessoas é: pra quem eu devo me queixar se sofrer um abuso de autoridade? A resposta é: toda autoridade tem que se reportar a outra autoridade, que lhe é superior. E é a essa autoridade superior que deve se dirigir a pessoa que sofre abuso de autoridade.

Assim, a polícia militar tem os comandos regionais – que normalmente são responsáveis pela disciplina das tropas -, a polícia civil tem delegacias regionais, o Poder Judiciário tem a Corregedoria, etc.

Naturalmente, para que alguém possa fazer uma acusação, é recomendável que esteja munido de provas suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações porque, se não tiver provas, o acusado poderá processar o acusador por crime de calúnia.

Então, se você for vítima de abuso de autoridade, procure descobrir qual é o órgão responsável pela disciplina dessa pessoa, reúna o máximo de provas que puder e denuncie. É do interesse da Administração Pública afastar os maus profissionais que, apesar de serem uma minoria, afetam a imagem de suas corporações.

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Veja também: o que é responsabilidade civil?

terça-feira, 25 de março de 2014

Precatórios judiciais III: a fraude

Atenção: para compreender bem este texto, é necessário ler primeiramente este e este.


Conforme mencionamos no post anterior, a demora no pagamento dos precatórios criou um mercado de compra e venda desses créditos, onde escritórios especializados compram precatórios e os revendem com lucro para empresas que tem dívidas tributárias.

Mas há casos em que o próprio advogado, sabendo que o precatório de seu cliente será pago em alguns meses, envia alguém à residência da pessoa para negociar a compra do crédito. Esse alguém – conhecido vulgarmente como laranja – compra o precatório, recebe o $ e reparte o lucro com o advogado.

Assim, digamos que, no exemplo narrado no post anterior, o advogado do Sr. Severino soubesse que o precatório dele seria pago em três ou quatro meses. Se esperasse o pagamento ser efetuado, o advogado ficaria com 40 mil reais – 20% de 200 mil -.

Então o causídico manda um laranja à residência do Sr. Severino oferecer 40 mil reais em troca do precatório (20% de 200 mil). Se o Sr. Severino topar, o laranja paga 40 mil reais, recebe 200 mil e, depois de pagos os impostos sobre o lucro de 160 mil reais – 200 mil reais menos 40 mil reais -, reparte o produto do estelionato com o advogado.

Concluindo: se você tem um precatório para receber e de repente aparecer alguém querendo comprá-lo, espere mais um ano. É claro que nem sempre que alguém quiser comprar um precatório seu isso será um indício de fraude, mas poderá ser o caso.

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Veja também: abuso de autoridade: se queixar pra quem?