Lei Simplificada

sábado, 25 de abril de 2015

As inovações tecnológicas e o Direito

Atenção: este post é uma proposta de reflexão.






       

Introdução  


         O Direito evolui de uma forma mais lenta que o restante da sociedade, ou seja: primeiro ocorre uma mudança social e depois os juristas buscam adequar o ordenamento jurídico à nova realidade. Tem sido assim pelo menos desde que Gutenberg criou a imprensa com tipos móveis - o que exigiu novas leis para proteger os direitos autorais -, e Jacquard criou o tear mecânico - que criou a indústria têxtil e demandou novas leis trabalhistas -.

       Neste exato momento, existem tecnologias - algumas já disponíveis no mercado e outras em desenvolvimento - que vão exigir dos juristas uma significativa atualização da doutrina, da legislação e da jurisprudência. Alguns exemplos:

1 - Impressora 3D

       
       Com uma impressora 3D é possível fabricar, a um custo reduzido, inúmeros produtos que só indústrias de grande porte poderiam fabricar. Deixando de lado as previsíveis mudanças que a popularização dessas impressoras poderia trazer para o mercado de trabalho, há que se observar o seguinte: essas máquinas tornam possível que qualquer um fabrique armas de plástico com poder de fogo.

2 - Drones


         Desenvolvidos inicialmente para finalidades militares - para missões de espionagem e bombardeio sem pôr em risco a vida de pilotos -, os drones agora começam a ter suas versões civis. Há, disponíveis no mercado, pequenas máquinas voadoras capazes de prestar serviços - especialmente na entrega de mercadorias -. Há que se pensar na seguinte possibilidade - não tão remota assim -: e se um grupo terrorista comprar milhares dessas máquinas para 'entregar' bombas de explosivo plástico nos seus alvos?


3 - Carros sem motorista


           Várias montadoras tem protótipos de carros que irão de um lugar a outro sem precisar ter alguém ao volante. O problema é definir a responsabilidade: em caso de acidente, quem vai indenizar a vítima, a fábrica ou o dono do carro?


4 - Robôs com inteligência artificial


          
          A possibilidade de um mundo - que poderá existir em 30 ou 40 anos - em que robôs muito mais fortes e inteligentes que os seres humanos façam todo tipo de trabalho - não só braçais como também intelectuais e artísticos -, e tornem os seres humanos dispensáveis traz o seguinte dilema: e se essas máquinas, dotadas de inteligência artificial, chegarem à conclusão de que o planeta ficará melhor sem nós? A robótica já projetou protótipos de robôs capazes de aprender, tomar decisões de maneira lógica e até... expressar emoções...

           Sim, e se houver fábricas de toda a espécie de mercadoria com operários robôs - inclusive fábricas de robôs projetadas e controladas por androides -, o que é que vai impedir essas máquinas de decidirem - como nos filmes de ficção científica - nos exterminar ou escravizar?

         Talvez os futurólogos estejam errados e esses temores não tenham o menor fundamento, mas a doutrina tem que começar logo a discutir sobre a possibilidade de se criar... leis aplicáveis a robôs. Isso traria, só pra começar, uma enorme discussão sobre a personalidade civil: uma máquina pode ou não pode ser sujeito de direitos e deveres? No momento em que se atribuir personalidade civil a UM robô, essa regra também vai se aplicar aos demais? Todos os robôs existentes ganharão, por assim dizer, alforria? Possuir robôs será considerado crime, tal como possuir escravos? Nesse caso, quem vai indenizar os proprietários?

Conclusão


         A atual geração de juristas terá, em um prazo não muito distante, dilemas filosóficos e jurídicos criados pela inovação tecnológica. Evidentemente a humanidade não vai renunciar a inovação e seria um absurdo se assim o fizesse. O que se deve fazer é pensar em como fazer uma grande reformulação do ordenamento jurídico para adequá-lo a essa nova realidade. Esse é o grande desafio para os juristas do presente século.

sábado, 11 de abril de 2015

Legítima defesa putativa

Atenção: o texto abaixo segue a linha editorial do blog, que é direcionado para quem NÃO é da área jurídica.



          É de conhecimento geral que o crime cometido em legítima defesa NÃO é crime, por lhe faltar o elemento da tipicidade. Mas então o que acontece na situação em que o agente comete o ato pensando estar em uma situação de legítima defesa quando na verdade não está? 

        Exemplificando: vamos supor que Caio, ao caminhar à noite por uma rua mal iluminada, vê logo adiante, vindo em sua direção, seu desafeto Tício. Tício, que ainda não viu Caio, leva a mão ao bolso para pegar o celular e isso faz com que Caio pense que ele vai sacar uma arma. Caio então saca um revólver que tem na cintura e atira, matando Tício. 

           Bem, Caio imaginou estar em uma situação de legítima defesa quando a situação real era bem diversa daquela imaginada. Porém, por força do art. 20, § 1º do Código Penal, ele ficará isento de pena:  "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

       O tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro dispensa à legítima defesa real é diferente do tratamento dispensado à legítima defesa putativa: no caso da legítima defesa real não há crime, e, no caso da legítima defesa putativa, o agente fica isento de pena.



sexta-feira, 3 de abril de 2015

A promessa de compra e venda


Introdução

        
         Todos os anos, milhares de imóveis são vendidos no Brasil. Em muitos casos, antes do contrato de compra e venda - ou seja: da passagem da escritura -, há um contrato de promessa de compra e venda. Isso ocorre especialmente nos casos em que o comprador paga uma parte ou todo o valor do imóvel de forma parcelada - ou seja: a crédito -.

         Essa espécie de contrato é conveniente para ambos os lados: para o vendedor, é uma garantia de que não vai tomar um calote ao vender o imóvel e, para o comprador, torna possível a aquisição do imóvel desejado, ao facilitar o pagamento. 

Do crescimento das cidades brasileiras


       As cidades brasileiras tiveram um grande crescimento, principalmente a partir dos anos 30 do século XX, criando em alguns lugares grandes aglomerações urbanas. Essa crescimento urbano ocorreu especialmente por conta do êxodo rural. Muitos investidores se aproveitaram desse contexto para fazer a chamada especulação imobiliária.

        Um fato que ocorria com frequência, antes do advento do Decreto-lei 58/37, era o seguinte: um investidor comprava uma área na periferia de uma cidade em crescimento, dividia essa área em lotes e então vendia os lotes mediante contrato de promessa de compra e venda. Passados alguns anos, muitos dos promitentes compradores construíam casas no local e então os terrenos vazios - não edificados - tinham o seu valor aumentado exponencialmente.

      Diante disso, o que é que alguns investidores faziam? Na hora de fazer a escritura de transferência do terreno para o adquirente, eles desfaziam o negócio, indenizavam o promitente comprador - devolvendo o valor do contrato em dobro - e então vendiam o imóvel novamente para outra pessoa por um valor 3, 4 ou 5 vezes superior ao valor da primeira venda.

A solução legal


       Para moralizar essa situação, o Decreto-lei 58/37 passou a reconhecer o direito do promitente comprador de imóveis loteados como um direito real - e esse direito foi incluído no rol dos direitos do Código Civil de 2002 -.

        E qual é o efeito do contrato de promessa de compra e venda? Bem, se os requisitos estiverem devidamente atendidos, o promitente comprador pode exigir que o promitente vendedor faça a escritura de compra e venda transferindo o bem para si. Mas e se o promitente vendedor não fizer isso voluntariamente? Então o promitente comprador pode pedir ao juiz que profira uma sentença determinando a adjudicação compulsória, ou seja: a sentença servirá como título para a transferência do domínio.

        Mas para que o contrato de promessa de compra e venda tenha eficácia, o instrumento contratual - o documento - tem que estar registrado no cartório de registro de imóveis. Os juristas ainda não chegaram a um consenso sobre se o documento, para ter eficácia, deve ser público - ou seja: lavrado no tabelionato - ou se pode ser por instrumento particular.

       Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza entende que vigora, na espécie, a regra do art. 108 do Código Civil, ou seja: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

       Ou seja: até 30 salários mínimos, a promessa de compra e venda pode ser feita por contrato particular. Acima desse limite, deve ser por instrumento público. Há exceções a essa regra na legislação extravagante¹, mas não vamos descrevê-las em detalhe porque essa página se destina a quem NÃO é da área jurídica e não queremos alongar muito o texto.

Conclusão


        Então, para que o promitente comprador tenha direito à adjudicação compulsória, ele deve ter em mãos um contrato de promessa de compra e venda sem a possibilidade de arrependimento. Esse contrato deve ser por instrumento público - a menos que o valor do negócio seja de menos de 30 salários mínimos - e deve estar registrado no cartório de registro de imóveis.

         Com essa documentação e mais os comprovantes de pagamento, o promitente comprador pode pedir ao juiz - se o promitente vendedor não quiser fazer a transferência do bem voluntariamente - uma sentença que ordene a expedição de carta de adjudicação para registro na matrícula do imóvel e, com isso, transferir a titularidade do bem no cartório.


¹ - Art. 11 do Decreto-lei 58/37, o art. 26 da lei 6.766, o § 5º do art. 61 da lei 4.380 e o art. 38 da lei 9.514.