Lei Simplificada

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Imunidade dos templos



      De acordo com a Constituição Federal, o Estado não pode subvencionar ou coibir o funcionamento de nenhuma religião, pois, do contrário, estaria violando o princípio da laicidade estatal.

            Justamente para que evitar que o Estado crie leis beneficiando uma religião e/ou prejudicando outras, a Constituição previu a imunidade tributária para TODOS os templos de todas as igrejas. Ou seja: as igrejas não são obrigadas a pagar impostos.

           Há quem discuta essa imunidade por conta de algumas igrejas que, em alguns lugares, têm seus prédios situados em terrenos que valem fortunas. 

              Mas aí há que se considerar que, se é verdade que algumas religiões têm milhares de templos e milhões de fieis, a ponto de o custo do IPTU não ser muito relevante, há outras religiões que têm poucos membros e que teriam dificuldades para se manter sem a imunidade.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Empresa inscrita no Simples é isenta da contribuição sindical


        Decisão recente da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST - entendeu que as empresas inscritas no Simples não são obrigadas a pagar contribuição sindical. A Turma estava julgando um recurso impetrado por um sindicato que se negou a autorizar o funcionamento de uma empresa aos domingos porque, no seu entendimento, tal empresa deveria fazer o recolhimento da contribuição para poder solicitar a autorização.

Dados do Recurso:

RR-589-58.2012.5.03.0035
Recorrente: SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA
Recorrida: LUISES UTILIDADES LTDA


sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Cobrança do INSS


            Causou alvoroço uma medida recente do INSS, que decidiu cobrar a devolução de valores que teriam sido recebidos a mais por alguns beneficiários por conta da acumulação indevida de benefícios. A autarquia federal enviou cartas cobrando, em alguns casos, valores expressivos. 

         Quem está em uma situação destas pode fazer um recurso administrativo no INSS e, se o recurso for indeferido, conversar com um advogado para analisar a viabilidade de se discutir judicialmente o débito. Há casos, por exemplo, em que se pode pleitear a declaração de prescrição de uma parte da dívida. A autarquia federal não pode, exigir judicialmente a devolução de valores pagos há mais de dez anos aos beneficiários. 

              Vejamos a seguir quais são os benefícios que não podem ser acumulados:

LISTA DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS


1 – Aposentadoria com auxílio-doença;

2 – Aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

3 – Aposentadoria com auxílio-suplementar;

4 – Aposentadoria com outra aposentadoria, exceto nos casos em que a primeira aposentadoria tenha data de início anterior a 01/01/1967;

5 – Aposentadoria com abono de permanência em serviço;

6 – Auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

7 – Auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referem à mesma doença ou acidente que lhes derem origem;

8 – Auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

9 – Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

10 – Salário-maternidade com auxílio-doença;

11 – Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

12 – Renda mensal vitalícia com qualquer com qualquer outro benefício da Previdência Social;

13 – Pensão mensal vitalícia de seringueiro com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

14 – Pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro, para óbitos ocorridos a partir de 29/04/1995;

15 – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;

16 – Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;

17 – Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

18 – Seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio –suplementar e abono de permanência em serviço;

19 – Benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada - BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário. 


sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Foro privilegiado


        O foro especial por prerrogativa de função, conhecimento popularmente como foro privilegiado, é um instituto que tem sido objeto de muitas controvérsias. Acredita-se, por exemplo, que o foro privilegiado contribui para garantir impunidade a políticos.

        Ora, é evidente que mesmo o mais nobre instituto jurídico pode ser desvirtuado, mas não vamos discutir aqui se isso ocorre no Brasil ou não. O que queremos deixar claro é que o objetivo original do foro especial não é o de proteger políticos.

        Imagine que um juiz qualquer de qualquer rincão do País tivesse a possibilidade de aceitar a abertura de uma ação contra um Presidente da República ou contra um Ministro de Estado. Essa possibilidade certamente poderia ser utilizada pelos adversários políticos de tal autoridade para deixá-la sem tempo de fazer mais nada além de responder a processos...

          Para evitar esse tipo de coisa e assim preservar a função - e não o funcionário, como se pensa - é que a Constituição reservou a algumas autoridades o direito de responder processos apenas em determinados tribunais. Assim a competência para julgar a ação é determinada pela função que a autoridade exerce, enquanto durar o exercício de tal função

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Usucapião de imóvel de parente: é possível?



         Decidimos escrever esse texto porque a maioria dos advogados já se deparou com a seguinte situação: o cliente chega ao escritório e faz o questionamento constante do título desse post. E a resposta é: depende.

           A usucapião normalmente é resultado da inação do possuidor/proprietário do bem. Se o imóvel X, pertencente a A, é esbulhado/invadido por B, A tem um prazo previsto em lei para tomar medidas judiciais para reaver o seu bem. Se não o fizer dentro do prazo previsto em lei, ocorre a chama prescrição aquisitiva, ou seja: a usucapião. 

           Porém não corre a prescrição - ou seja: não ocorre a usucapião - nas seguintes situações:

1 - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Ou seja: marido não pode usucapir os bens da mulher e vice-versa.

2 - Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

3 - Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.

4 - Contra os menores de 16 anos.

5 - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

6 - Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.

Além dessas situações, tem as hipóteses do art. 199 do Código Civil, mas não vamos explicá-las aqui porque isso alongaria demais o presente texto, desviando o mesmo da finalidade da página.


sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Cheque devolvido: o que fazer?


          Deividson emitiu um cheque para pagar uma conta de restaurante. O dono do restaurante passou o cheque para um fornecedor seu e o fornecedor, por sua vez, passou o cheque para outra pessoa. Alguém apresentou o cheque no banco e o título foi devolvido por falta de fundos. Deividson quer pagar a dívida e limpar o seu nome, mas não sabe como localizar o portador do cheque.

            Consultando um advogado, o devedor foi orientado a ir ao banco em que possui a conta e pedir uma cópia microfilmada do cheque. Assim pode-se determinar qual foi a pessoa que apresentou o título à instituição financeira. Ou pode ocorrer de se ficar na dúvida entre dois possíveis credores.

             Na primeira hipótese - em que o credor foi identificado -, Deividson deve procurá-lo, pagar a dívida e resgatar o título para apresentar ao banco. Se o credor não tem mais o título em mãos - por tê-lo queimado, por exemplo -, então a solução é uma declaração do credor com firma reconhecida afirmando o pagamento da dívida referente ao cheque devolvido. Nesse caso essa declaração é que deve ser apresentada ao banco.

              Se por acaso houver dúvida entre dois possíveis credores, procure um advogado e ajuíze uma ação de consignação em pagamento em que você deposita judicialmente o $ e o juiz declara a extinção da sua obrigação. 


sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Dar passagem a veículo de socorro não gera multa



             É notório que quem ultrapassa o sinal vermelho no semáforo para dar passagem a veículos de socorro - polícia, ambulância, bombeiros - não é multado. Ainda assim, o noticiário informa que, em muitos casos, há motoristas que se recusam a dar passagem por medo de serem autuados.

            Ocorre que deixar de dar passagem nesse tipo de situação é uma infração gravíssima prevista no Artigo 189 do Código de Trânsito. 

        Então, se você estiver no semáforo fechado e perceber um veículo de socorro com sinal luminoso e alarme sonoro, saia da frente. Caso você seja multado por isso, você pode recorrer e pedir o cancelamento e o arquivamento da multa.






segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Lista de posts úteis

Para ajudar os leitores a localizar com mais rapidez os posts que têm utilidade prática - são 51 até o momento - elaboramos as seguintes listas:

1 - Posts com dicas para obter lucro financeiro:

1.1 - Obtendo de volta parte da taxa de evolução de obra: 

1.2 - A importância de o trabalhador autônomo contribuir para o INSS:

1.3 - O direito à saúde: 

1.4 - A apresentação antecipada de cheque prédatado e o dano moral:

1.5 - Dano moral puro: desnecessidade de comprovar o sofrimento:

1.6 - Reparação por dano causado por buraco a veículo:

1.7 - Isenção de IR para as indenizações por dano moral:

1.8 - A fotografia como meio de prova:

1.9 - Dano moral por assédio sexual:

1.10 - Danos materiais causados por crianças:

1.11 - Equiparação salarial: 

1.12 - Obtendo a devolução de parte do IRPF mesmo quando não isento:

1.13 - Quando o concursado preterido tem direito à nomeação:


2 - Posts com dicas para evitar prejuízo financeiro:

2.1 - Limite máximo da multa moratória:

2.2 - Dívida de imposto prescrita: 

2.3 - Hipótese de redução das dívidas tributárias:

2.4 - A retrovenda e os seus perigos: 

2.5 - A Máfia do DPVAT:

2.6 - Revisando o contrato:

2.7 - O réu confesso e a presunção de inocência: 

2.8 - Doação de pai para filho com reserva de usufruto: 



2.10 - Como evitar prejuízos ao receber pagamentos em cheques:

2.11 - A importância de guardar recibos:

2.12 - Sobre a conveniência – ou não – de rediscutir os juros de empréstimos:

2.13 - Cuidados a serem tomados ao comprar uma máquina agrícola:

2.14 - Cuidado com o ‘sumiço’ dos documentos anexados aos processos:

2.15 - Cuidado com o que você posta:

2.16 - Dica para quem desconfia do próprio advogado:

2.17 - Dica para quem desconfia do próprio advogado II:

2.18 - Sobre a Assistência Judiciária Gratuita:

2.19 - Cuidado na hora de pagar:

2.20 - Colaborando com o seu advogado:

2.21 - Isenção de IPTU para viúvas:

2.22 - Desnecessidade de procurador para encaminhar pedidos de benefícios ao INSS:

2.23 - Sobre a utilidade da ata de tabelião:

2.24 - O perigo de sair do Fórum com dinheiro vivo:

2.25 - Solucionando um drama familiar:

2.26 - Cuidado com o status do facebook:

2.27 - A venda de bens oriundos de sinistros é isenta de ICMS:

2.28 - Quais são os bens considerados impenhoráveis:


3 - Posts com dicas para obter vantagem não financeira - ou evitar prejuízo não financeiro:

3.1 - Como evitar a perda de pontos na CNH após ser multado:

3.2 - Combatendo o abuso de autoridade:

3.3 - O direito de revistar pessoas em locais públicos:

3.4 - Diferença entre RPV e precatórios:



3.5 - O crime de sonegação fiscal e a suspensão da punibilidade:


3.7 - Como obter uma maior proteção jurídica para a propriedade rural: 

3.8 - Fazendo testamento em situações extremas:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/03/nao-fiz-testamento-e-estou-preso-em-um.html

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

As garantias da magistratura


Introdução


      Para quem é de fora da área jurídica, as garantias da magistratura podem parecer privilégios inadmissíveis. Algumas dessas garantias são discutíveis mesmo, mas há que se considerar esse assunto examinando-o sob o prisma da separação dos poderes.

Como garantir decisões judiciais imparciais?


       Se o poder estatal é exercido através das funções legislativa, executiva e judiciária, é evidente que os juízes e tribunais terão a última palavra sobre muitos dos assuntos que dizem respeito ao Executivo e ao Legislativo. Assim, integrantes desses poderes, quando estão envolvidos em ações judiciais, podem se sentir tentados a pressionar os juízes para decidirem desta ou daquela maneira. Além dos políticos, também os grandes empresários podem tentar usar seu poder econômico para direcionar decisões judiciais da maneira que lhes seja mais conveniente.

         Para proteger o juiz dessas pressões e com isso proporcionar a quem busca a Justiça a decisão mais imparcial possível, a Constituição deu aos juízes um conjunto de garantias: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.

As garantias da magistratura


        A vitaliciedade é semelhante à estabilidade no emprego, só que bem mais abrangente. Decorridos dois anos de exercício da magistratura, o juiz se torna, por assim dizer, juiz para a vida toda. Assim, mesmo que cometa crimes no exercício da judicatura, a pena máxima que o juiz pode receber é a aposentadoria compulsória. Cabe aqui um parêntese: o fato de um juiz corrupto ter como pena máxima a aposentadoria compulsória é um verdadeiro acinte às pessoas "normais", que têm a obrigação de cumprir a lei. Juízes não podem estar acima da lei, mas a pergunta é: o Brasil tem um Congresso com coragem para alterar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional? O fato é que muitos dos deputados e senadores brasileiros respondem a inquéritos e processos e não são insanos a ponto de querer mexer nesse vespeiro. 

A inamovibilidade significa que o juiz só pode ser transferido ou promovido¹ se quiser. Assim, se um juiz for promovido por merecimento, ele pode recusar a promoção². Essa recusa à promoção não pode ser exercida indefinidamente. Então, se o juiz estiver na lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, ele será obrigado a aceitar a promoção. 

A irredutibilidade de subsídio significa que os salários dos juízes pode aumentar, mas nunca diminuir. 

Como já afirmamos anteriormente, essas garantias visam garantir que o juiz tenha a necessária liberdade para examinar os processos sob sua jurisdição e formar a sua convicção livre de pressões externas. Vamos a um exemplo hipotético: digamos que, em uma comarca do interior, o prefeito se sinta incomodado com as decisões do juiz local. Esse prefeito poderia contatar um amigo deputado para ter uma conversa com o Presidente do Tribunal de Justiça - talvez o presidente do tribunal deva favores a esse deputado hipotético - pedindo para transferir o juiz incomodativo lá para a Quebrada do Desterro.


¹ - Os juízes de 1º grau podem estar na 1ª entrância, na 2ª entrância ou na 3ª entrância. Eles começam atuando em comarcas do interior - de 1ª entrância - e podem ser promovidos posteriormente para comarcas de 2ª e de 3ª entrância com o passar do tempo. 

² - A recusa à promoção faz sentido quando o juiz, por assim dizer, fincou raízes no lugar: já adquiriu imóveis, não quer que os filhos tenham que mudar para outra cidade, não quer ficar longe de determinadas pessoas, etc.








sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Protesto: o que fazer?


      Quando alguém emite um título de crédito - como um cheque, por exemplo - e fica inadimplente, está sujeito a ter esse título protestado. O protesto traz alguns empecilhos à vida financeira do devedor, como ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito e não conseguir mais fazer compras para pagamento futuro.

    O que se deve fazer para evitar tais efeitos? Bem, o recomendável é honrar os compromissos financeiros assumidos. Mas, como o País está em crise, admite-se que é possível até que os bons pagadores podem ficar eventualmente com as contas descontroladas. 

      Então você acaba de receber a carta do Tabelionato de Protesto informando que você tem três dias para efetuar o pagamento de um título sob pena de ser protestado. Nesse momento você tem duas opções para evitar o protesto: pagar o título ou procurar imediatamente um advogado para requerer judicialmente a suspensão liminar do protesto.

     Se o devedor requerer a suspensão liminar do protesto em uma ação cautelar, terá o prazo de 30 dias para juntar novos documentos e fazer o pedido principal (p.ex.: pedir a declaração de nulidade do título). Já se foi uma liminar concedida como antecipação de tutela, o prazo para juntar novos documentos e formular o pedido principal é de 15 dias.















sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Alcance da sentença


            No momento em que ajuíza uma ação, o autor da mesma delimita o alcance da sentença. Caso a sentença conceda ou não um ou mais dos pedidos ou disponha sobre algo que não foi requerido, isso dará às partes a possibilidade de recorrer. 

         Na sentença ultra petita, o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que foi requerido. Já na sentença extra petita, o juiz concede provimento jurisdicional que não foi requerido pela parte, o qual é "estranho" aos pedidos e fundamentos.

          Exemplos: a sentença será ultra petita se Pedro pedir face a Paulo indenização por danos morais de 20 salários mínimos e o juiz conceder 30. Extra petita será a decisão se João, taxista, pleitear face a Tiago indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito e o juiz conceder, ainda, lucros cessantes, o que não foi pedido na inicial.

           Por outro lado, na sentença infra petita, o juiz não analisa algum dos pedidos, ficando a sentença aquém da apreciação esperada. 


sexta-feira, 21 de outubro de 2016

TCU: pra que serve?



      A doutrina da separação dos poderes diz que o poder do Estado, se não for dividido, tende a crescer até ficar absoluto. Então se recomenda a divisão do poder estatal para evitar que ele se expanda incontrolavelmente¹.

        Mas essa separação poderia levar a uma situação em que cada um dos três poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário - faria o que bem entendesse dentro da esfera de suas atribuições, sem levar em conta a Constituição e as leis. Então surgiu a necessidade de se criar mecanismos de controle de uns poderes sobre os outros. 

        Assim, o Executivo é controlado pelo Legislativo e pelo Judiciário. O Legislativo é controlado pelo Executivo e pelo Judiciário e o Judiciário é controlado pelo Executivo e pelo Legislativo. 

       O Tribunal de Contas da União é um órgão subordinado ao poder Legislativo que tem como função principal examinar a contabilidade da União. Caso verifique a ocorrência de infração às normas legais referentes ao limite de gastos, o TCU pode reprovar as contas referentes a um determinado ente público em um determinado ano de exercício. Essa reprovação pode fazer com que o administrador incumbido das contas seja processado por crime de responsabilidade.

¹ - Há autores que dizem que o poder do Estado é uno e indivisível, e, portanto, não se pode ser dividido. Segundo essa corrente, o que se divide são as funções do poder e não o poder em si.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Aposentadoria de funcionário público


           Quem tem hoje cerca de 40 anos lembra que teve um candidato a Presidente da República que se auto intitulava "o caçador de marajás". A palavra marajá era uma referência aos funcionários públicos que, em alguns casos, tinham muitos privilégios, que esse candidato prometia combater.

          De fato, havia na época alguns cargos públicos - eletivos ou não - cujos titulares ganhavam uma remuneração bem significativa, além de uma série de vantagens inacessíveis ao trabalhador da iniciativa privada. Uma dessas vantagens era a aposentadoria com proventos integrais.

         Antes da Emenda Constitucional 41 de 2003, o funcionário público, ao se aposentar, ficava recebendo o equivalente ao último salário do tempo em que estava em atividade. Essa ainda é a regra para quem ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da emenda 41. 

        Quem se tornou funcionário público depois tem o seu benefício calculado pela média dos salários recebidos (somam-se os salários e depois divide-se o resultado pelo número de meses trabalhados). Já a pensão por morte do funcionário que ingressou no serviço público após a emenda 41 é calculada da seguinte forma: o (a) pensionista vai receber o equivalente ao limite máximo dos benefícios do INSS e mais 70% da quota que ultrapassar esse limite. 

            Em um momento em que o Congresso Nacional discute formas de auxiliar o governo a apertar o cinto, essa alteração, por si só, reduzirá o gasto do governo com aposentadorias. Tendo em vista que o rombo da previdência tende a aumentar devido ao envelhecimento da população, é previsível que no futuro o governo venha a redefinir essas regras novamente.