Lei Simplificada

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Sonegação



   Até recentemente os tribunais entendiam que, se um contribuinte declarasse que devia um determinado valor de imposto e não pagasse, ele estava sonegando. As consequências disso eram que o contribuinte poderia ter que responder a uma ação de execução fiscal e a uma ação criminal por ter sonegado. 

    Em um julgado recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe um entendimento diferente ao assunto: entendem os ministros que, se o contribuinte declarou o imposto devido e não pagou, isso configura uma mera inadimplência e não um crime de sonegação.

       Esse entendimento, se se consolidar nos nossos tribunais, trará um alívio para muitos contribuintes de boa-fé que não se furtam ao dever de fazer a declaração de imposto porém não o pagam por estarem em dificuldades financeiras. Ter que responder a um executivo fiscal e a uma ação criminal gera um grande incômodo, além do ônus financeiro de ter que remunerar advogados para responder a duas ações ao invés de apenas uma.  


sexta-feira, 20 de abril de 2018

Doença preexistente


        Os planos de saúde muitas vezes se recusam a dar cobertura ao tratamento da denominada doença preexistente - aquela que o segurado já tinha antes de aderir ao plano - sob a alegação de má fé. Mas a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se não houve a exigência de exames médicos antes da contratação, o plano deve cobrir o tratamento. 

       Se não houve a exigência de exames médicos prévios, a única maneira de a administradora do plano poder se recusar a dar cobertura é demonstrando a má-fé do segurado - por exemplo, mostrando o prontuário médico do mesmo, deixando evidente que o segurado tinha conhecimento da doença antes da adesão.  



sexta-feira, 13 de abril de 2018

Energia solar


       Até algum tempo atrás não era possível utilizar a energia excedente gerada por painéis solares como crédito para reduzir a fatura da energia. Mas há alguns anos a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica - editou as Resoluções 482 e 687 regulamentando esse assunto e autorizando qualquer cidadão portador de CPF a criar e conectar à rede de energia um sistema de micro-geração próprio oriundo de fontes renováveis (hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada).

         A partir de então, quem, por exemplo, tiver instalado um sistema de geração de energia solar em sua residência que produza mais energia do que o necessário durante o dia pode injetar essa energia na rede. A energia injetada na rede é medida e se transforma em créditos energéticos, que podem ser utilizados para compensar o consumo em períodos futuros.

         Há que se observar algumas particularidades. Primeiro, o consumidor pode produzir a energia em uma residência e utilizar os créditos resultantes para compensar o consumo de energia de outra. Por exemplo, você pode montar um sistema de geração de energia em um sítio e utilizar os créditos de energia para reduzir a conta de energia do sítio E do seu apartamento - isso só vai depender de ambas as faturas estarem no seu nome e da potência instalada -.

      Condomínios também podem instalar sistemas de geração de energia comuns e distribuir os créditos energéticos resultantes entre os condôminos. E, finalmente, a energia gerada não pode ser comercializada pelo usuário para outro ou outros usuários - vizinhos, por exemplo. 

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Duplo grau de jurisdição



    A maioria dos processos envolve litígios - ou seja: situações em que uma pessoa tem uma determinada pretensão e a outra pessoa resiste a essa pretensão -. Isso abre a possibilidade de que, após levar o assunto à apreciação do Poder Judiciário, a parte possa se frustrar com a decisão tomada. O direito processual, já há alguns séculos, criou os recursos para que a parte sucumbente inconformada leve o assunto novamente à apreciação do Poder julgador.

        A garantia de que os assuntos discutidos judicialmente poderão ser apreciados mais de uma vez se chama duplo grau de jurisdição. Interpor o recurso é uma faculdade da parte que perdeu, embora alguns assuntos sejam objeto de um recurso obrigatório denominado reexame necessário - por exemplo, quando a Fazenda Pública é sucumbente. 

     No Brasil, determinados assuntos podem ser examinados várias e várias vezes por até quatro instâncias: o juiz de primeiro grau, o tribunal de 2º grau, o STJ e o STF. Esse estado de coisas é muito conveniente principalmente para o réu que deve e sabe que deve, mas pode pagar advogados para ficarem interpondo uma dezena de recursos com o intuito de protelar o processo. Protelar o processo pode ter várias utilidades: o fato discutido pode acabar prescrevendo, o réu pode obter a prisão domiciliar ou até mesmo morrer antes do fim da lide.