Lei Simplificada

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Imunidade dos templos



      De acordo com a Constituição Federal, o Estado não pode subvencionar ou coibir o funcionamento de nenhuma religião, pois, do contrário, estaria violando o princípio da laicidade estatal.

            Justamente para que evitar que o Estado crie leis beneficiando uma religião e/ou prejudicando outras, a Constituição previu a imunidade tributária para TODOS os templos de todas as igrejas. Ou seja: as igrejas não são obrigadas a pagar impostos.

           Há quem discuta essa imunidade por conta de algumas igrejas que, em alguns lugares, têm seus prédios situados em terrenos que valem fortunas. 

              Mas aí há que se considerar que, se é verdade que algumas religiões têm milhares de templos e milhões de fieis, a ponto de o custo do IPTU não ser muito relevante, há outras religiões que têm poucos membros e que teriam dificuldades para se manter sem a imunidade.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Empresa inscrita no Simples é isenta da contribuição sindical


        Decisão recente da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST - entendeu que as empresas inscritas no Simples não são obrigadas a pagar contribuição sindical. A Turma estava julgando um recurso impetrado por um sindicato que se negou a autorizar o funcionamento de uma empresa aos domingos porque, no seu entendimento, tal empresa deveria fazer o recolhimento da contribuição para poder solicitar a autorização.

Dados do Recurso:

RR-589-58.2012.5.03.0035
Recorrente: SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA
Recorrida: LUISES UTILIDADES LTDA


sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Cobrança do INSS


            Causou alvoroço uma medida recente do INSS, que decidiu cobrar a devolução de valores que teriam sido recebidos a mais por alguns beneficiários por conta da acumulação indevida de benefícios. A autarquia federal enviou cartas cobrando, em alguns casos, valores expressivos. 

         Quem está em uma situação destas pode fazer um recurso administrativo no INSS e, se o recurso for indeferido, conversar com um advogado para analisar a viabilidade de se discutir judicialmente o débito. Há casos, por exemplo, em que se pode pleitear a declaração de prescrição de uma parte da dívida. A autarquia federal não pode, exigir judicialmente a devolução de valores pagos há mais de dez anos aos beneficiários. 

              Vejamos a seguir quais são os benefícios que não podem ser acumulados:

LISTA DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS


1 – Aposentadoria com auxílio-doença;

2 – Aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

3 – Aposentadoria com auxílio-suplementar;

4 – Aposentadoria com outra aposentadoria, exceto nos casos em que a primeira aposentadoria tenha data de início anterior a 01/01/1967;

5 – Aposentadoria com abono de permanência em serviço;

6 – Auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

7 – Auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referem à mesma doença ou acidente que lhes derem origem;

8 – Auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

9 – Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

10 – Salário-maternidade com auxílio-doença;

11 – Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

12 – Renda mensal vitalícia com qualquer com qualquer outro benefício da Previdência Social;

13 – Pensão mensal vitalícia de seringueiro com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

14 – Pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro, para óbitos ocorridos a partir de 29/04/1995;

15 – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;

16 – Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;

17 – Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

18 – Seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio –suplementar e abono de permanência em serviço;

19 – Benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada - BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário. 


sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Foro privilegiado


        O foro especial por prerrogativa de função, conhecimento popularmente como foro privilegiado, é um instituto que tem sido objeto de muitas controvérsias. Acredita-se, por exemplo, que o foro privilegiado contribui para garantir impunidade a políticos.

        Ora, é evidente que mesmo o mais nobre instituto jurídico pode ser desvirtuado, mas não vamos discutir aqui se isso ocorre no Brasil ou não. O que queremos deixar claro é que o objetivo original do foro especial não é o de proteger políticos.

        Imagine que um juiz qualquer de qualquer rincão do País tivesse a possibilidade de aceitar a abertura de uma ação contra um Presidente da República ou contra um Ministro de Estado. Essa possibilidade certamente poderia ser utilizada pelos adversários políticos de tal autoridade para deixá-la sem tempo de fazer mais nada além de responder a processos...

          Para evitar esse tipo de coisa e assim preservar a função - e não o funcionário, como se pensa - é que a Constituição reservou a algumas autoridades o direito de responder processos apenas em determinados tribunais. Assim a competência para julgar a ação é determinada pela função que a autoridade exerce, enquanto durar o exercício de tal função

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Usucapião de imóvel de parente: é possível?



         Decidimos escrever esse texto porque a maioria dos advogados já se deparou com a seguinte situação: o cliente chega ao escritório e faz o questionamento constante do título desse post. E a resposta é: depende.

           A usucapião normalmente é resultado da inação do possuidor/proprietário do bem. Se o imóvel X, pertencente a A, é esbulhado/invadido por B, A tem um prazo previsto em lei para tomar medidas judiciais para reaver o seu bem. Se não o fizer dentro do prazo previsto em lei, ocorre a chama prescrição aquisitiva, ou seja: a usucapião. 

           Porém não corre a prescrição - ou seja: não ocorre a usucapião - nas seguintes situações:

1 - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Ou seja: marido não pode usucapir os bens da mulher e vice-versa.

2 - Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

3 - Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.

4 - Contra os menores de 16 anos.

5 - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

6 - Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.

Além dessas situações, tem as hipóteses do art. 199 do Código Civil, mas não vamos explicá-las aqui porque isso alongaria demais o presente texto, desviando o mesmo da finalidade da página.