Lei Simplificada

sexta-feira, 29 de junho de 2018

IPVA atrasado



        A impontualidade no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não pode ser o único motivo para apreensão de veículos. Além disso, alguns juristas defendem a tese de que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar direito à indenização para o proprietário do carro.


      Para o especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral a prática de confiscação dos veículos em blitz por causa do atraso do IPVA tem aumentado em todo o Brasil. No entanto, o advogado considera que a apreensão decorrente exclusivamente do atraso do tributo é inconstitucional.

      Segundo Amaral, pode-se recorrer a outras formas de cobrança do imposto sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. “O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o contribuinte tenha”, afirma o advogado. Ele explica ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias. Contudo, as decisões se referem a questões comerciais, por isso o entendimento de que isso se aplicaria ao IPVA não é pacificado, assim como não é pacificado o entendimento de que o proprietário de veículo apreendido por impontualidade do IPVA deve ser indenizaado. 

       Alguns juristas defendem que a possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorre exclusivamente por falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

      Para o advogado Gustavo Perez Tavares, com base nesse trecho da Constituição, caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos atos de seus agentes. Segundo Tavares, seria necessária, ainda, a comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua apreensão, com a apresentação de recibos de táxi ou Uber. Profissionais que utilizam o carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para fazer essa comprovação.

      


sexta-feira, 22 de junho de 2018

Sátiras políticas liberadas

        

        O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional trecho da Lei Eleitoral que proibia sátira contra políticos em época de eleição. Os dispositivos já tinham sido suspensos em setembro de 2010 pelo plenário da Corte, que agora analisou o mérito da questão. Cinco ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade e avaliaram que a lei fere a liberdade de expressão e o direito à informação.
        No julgamento desta quinta-feira (21), o primeiro voto foi do ministro Luiz Fux, que reafirmou o que tem dito no TSE em relação às fake news e votou pela inconstitucionalidade. “Há diferença entre a censura e o problema das fake news. A prática da democracia está indissolúvel à liberdade de expressão, porém necessariamente associada ao pluralismo de ideias e de visão de mundo”, disse.
        O ministro Gilmar Mendes começou o voto afirmando que as emissoras atuais são controladas por família de políticos. "Qualquer candidato vai avaliar qualquer notícia como contrária aos seus interesses, desde que tenha repercussão negativa", declarou.
        Já o decano Celso de Mello afirmou que o riso é sempre uma prática democrática nos regimes políticos livres, sendo expressão de manifestação do pensamento. “O riso deve ser levado a sério e junto ao humor são verdadeiras metáforas da sociedade. São renovadores, esclarecedores e por isso que são temidos pelos detentores do poder", argumentou.  Para ele, é frontalmente inconstitucional qualquer medida que proíba o dissenso"
       A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia , seguiu a maioria afirmando que "todos os tiranos temem o imaginário".
        A ação movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) questionava a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 9.504, de 1997, que impedem as emissoras de rádio e televisão de fazer trucagem, montagem ou sátiras com candidatos durante o período eleitoral.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

A partir de quando é devido o IPTU


       Decisão recente da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acolheu uma tese que, por certo, será objeto de calorosas discussões nos tribunais. Na decisão¹, entendeu-se que o Município só pode cobrar o IPTU após a expedição da Certidão de Habite-se, sendo vedada a cobrança a partir da emissão da DTCO (Declaração de Conclusão da Obra). 

        No caso concreto, a prefeitura passou a cobrar das incorporadoras IPTU desde a DTCO, que é um estágio anterior à concessão do Habite-se, certificado que permite que os imóveis possam ser utilizados. Para o juiz Kenichi Koyama, a propriedade e a posse com a DTCO é meramente formal, o que faz com que a cobrança seja indevida.

        Segundo o magistrado, o imposto predial sobre a área construída pode ser cobrado, “incluindo-se eventuais lançamentos complementares, a partir do 'habite-se', pelo período proporcional restante do ano, porque o aspecto temporal do tributo é anual. Significa dizer que ele se constitui no período de ano, com base em 1º de janeiro. Entretanto, apesar de anual, admite complementação, sendo que tal não se confunde com violação do período-base”.

    O advogado da incorporadora, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, alegou que há uma demora de vários meses entre a conclusão da obra e a obtenção do Habite-se, devido à demora e à  burocracia dos próprios órgãos governamentais. “O prédio ainda não pode ser ocupado ou utilizado de forma alguma. Mas, mesmo assim, a prefeitura vem exigindo o IPTU inclusive desse período de tempo”, critica o advogado.

¹ - Mandado de Segurança 1060658-18.2017.8.26.0053.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

União estável

 

     Até 1988, o direito brasileiro tratava a situação do/da cônjuge de uma forma bem diferente da situação do/da companheiro/a. Eram garantidos ao cidadão casado direitos que o cidadão "juntado" não possuía. Com o advento da atual Constituição, estabeleceu-se uma isonomia jurídica entre o cônjuge e o companheiro.

        O atual Código Civil, que passou a vigorar a partir de 2003, procurou tratar de forma diferenciada o direito sucessório no casamento e na união estável. Porém o STF, no julgamento do RE 878.694/MG, entendeu ser inconstitucional a norma infraconstitucional que discriminava o/a companheiro/a.

      Algumas das consequências jurídicas dessa isonomia são a possibilidade de partilha dos bens conforme o regime de bens escolhido, o direito aos alimentos, o direito de herdar uma parte dos bens deixados pelo companheiro falecido. 

     No que concerne ao regime de bens, normalmente se aplica tanto ao casamento como à união estável o regime da comunhão parcial de bens, em que apenas os bens adquiridos na constância do casamento são partilhados. A lei possibilita a adoção de outro regime de bens - como a separação total, por exemplo - através do denominado contrato de união estável, mas é raro, na prática, que quem inicia um relacionamento tome tal providência.

        Assim, quando ocorrer o término da união estável, seja pelo fim do relacionamento seja pela morte de um dos companheiros, será feita a partilha/sucessão dos bens conforme o regime de bens adotado pelo casal.  
            

sexta-feira, 1 de junho de 2018

Testamento

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      Um dos grandes desafios da advocacia é a prevenção de conflitos futuros. Dentro desta visão, é fundamental, no tocante à sucessão patrimonial, adotar providências que busquem a preservação e o respeito à autonomia de vontade. O testamento, por exemplo, é uma ferramenta eficaz e preventiva em relação ao destino do patrimônio em caso de falecimento.

       Uma das certezas da vida é que a mesma não é eterna. Do ponto de vista patrimonial, deve ocorrer a continuidade dos bens deixados pela pessoa que faleceu. É o que chamamos de sucessão causa mortis, e, de acordo com a legislação vigente, está dividida em sucessão legítima e sucessão testamentária. A sucessão legítima decorre da própria lei. Já a sucessão testamentária decorre da disposição de última vontade, deixada pela pessoa falecida, através de um testamento.

     É importante destacar que o testamento é um ato formal, solene e que deve se submeter a determinados aspectos legais. É também um ato personalíssimo, ou seja: somente o próprio testador pode o praticar. Acrescenta-se que toda pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, dependendo da situação, por testamento, para depois de seu falecimento.

       Além disso,  o testamento pode ser modificado a qualquer tempo e quantas vezes quiser o testador, bem como pode ser revogado, caso este mude de ideia. Afinal, o que o legislador pretende é justamente preservar a autonomia da vontade do testador, garantindo que, após a sua morte, sejam respeitados os seus desejos e disposições patrimoniais. E, claro, essa autonomia da vontade deve ser respeitada de modo a proteger os direitos dos herdeiros necessários, quais sejam descendentes, ascendentes e cônjuge.

       Então o testador que tem herdeiros necessários não pode dispor da totalidade de seus bens, isto é, a lei assegura àqueles a metade dos bens da herança. Esta parte indisponível é denominada legítima e equivale a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador. Sendo assim, não havendo herdeiros necessários, o testador pode dispor da integralidade de seu patrimônio. Por fim, é de vital importância que se busque a distribuição dos bens de uma maneira que preserve o patrimônio.

      Sendo assim, pode-se considerar que o testamento é uma importante ferramenta no planejamento sucessório, distribuindo os bens deixados de modo que a sucessão respeite as vontades emanadas pelo de cujus.

* - A abelha produz muito mais do que o necessário para a própria subsistência durante sua vida, sendo considerada uma inspiração da natureza para o Direito das Sucessões.