Lei Simplificada

sábado, 27 de junho de 2015

Maioridade penal: reduzir ou não?

Atenção: esse post pretende apenas fornecer alguns dados sobre a questão da maioridade penal para os leitores que não são da área jurídica, não tendo a pretensão de esgotar o assunto.



Introdução  


        De acordo com as estatísticas, há um crescente aumento do número de crimes violentos no Brasil. Apesar da falta de dados estatísticos confiáveis, é fato que uma parte desses crimes é cometida por menores de 18 anos, e, para a legislação brasileira, quem tem menos de dezoito anos é inimputável. Os inimputáveis não respondem pelos atos ilícitos que cometem pelas razões que passamos a expor. 

A aferição da culpabilidade


          O direito brasileiro estabelece que uma pessoa só pode responder por crime se tiver a chamada consciência da ilicitude, ou seja: um esquizofrênico não pode ser responsabilizado criminalmente por ser incapaz de compreender que o ato que comete é criminoso.

          Alguns países estabelecem, como critério para aferir a culpabilidade - ou seja, definir se o autor de um ilícito penal deve ser punido ou não -, o critério biológico, ou seja: a partir de um certo grau de desenvolvimento físico (idade), o sujeito já possuiria condições de responder pelas próprias ações.

          Outros países adotam, como critério para definir a culpabilidade, o critério psicológico, ou seja: responde por crime quem tem condições mentais de compreender o caráter ilícito de seus próprios atos. 

     O ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado critério biopsicológico, que leva em consideração tanto o desenvolvimento físico quanto o estado mental do sujeito para avaliar a sua culpabilidade. Então, de acordo com o Código Penal, a imputabilidade inicia aos 18 anos, o que faz com que os menores de dezoito anos sejam inimputáveis. Mas, mesmo que o sujeito tenha a chamada maioridade penal, ele será considerado inimputável se, por alguma doença mental, ele for incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos.

           Mas o que é que acontece com os menores de dezoito anos quando cometem ilícitos penais?

O Estatuto da Criança e do Adolescente


           A Lei 8.069/90 - também chamada Estatuto da Criança e do Adolescente - dispôs que crianças e adolescentes não respondem por crimes, e sim por atos  infracionais. Então, se um adulto mata alguém, é crime de homicídio, enquanto que, se um adolescente mata alguém, esse ato é chamado ato infracional. 

         O ECA teve a intenção de dar uma chance ao jovem infrator de se reeducar e se reintegrar à sociedade, estabelecendo diversas espécies de medidas sócio-educativas, das quais a internação é a mais grave, devendo ser aplicada apenas nas situações mais extremas. A criança ou adolescente que comete ato infracional pode ficar internada pelo prazo máximo de três anos.

          O problema é que, após a adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente, generalizou-se o conceito de que o jovem tem uma espécie de permissão legal para cometer crimes. Os chefes do crime organizado, por conta dessa crença, passaram a ver nos jovens uma grande oferta de mão de obra para os seus negócios - ou mesmo para assumir a responsabilidade por crimes cometidos por eles -. 

            Embora os juristas denominados garantistas discordem, é fato que os jovens têm, na prática ao menos, permissão para cometer crimes. 

            Expliquemos.

          Um crime, se for cometido por um menor de 18 anos, nem é chamado de crime. A pena não é chamada de pena - e sim de medida sócio-educativa -. O prazo máximo de internação é de 03 anos, independentemente do n.º de crimes que o jovem cometeu - 01 homicídio, ou 10, ou 100 ou 1000 -. 

          Se um jovem com 17 anos e 11 meses jogar um tonel de veneno da caixa de água de uma cidade, matando milhares de pessoas por envenenamento, ele só vai ficar 03 anos na FASE e depois vai sair com a ficha criminal limpinha. A imprensa não poderá divulgar fotos dele, nem seu nome e nem as iniciais do nome dele. 

Proposta de reflexão


         Qual é o futuro de uma sociedade onde alguém pode matar milhares de pessoas e ficar sem uma punição que seja ao menos remotamente proporcional? Um futuro caótico, sem sombra de dúvida. Mas como fazer para mudar o rumo das coisas?

          Há, no Congresso Nacional, propostas de redução da maioridade penal. Há quem seja a favor dessa redução e há quem seja contra. Mas acreditamos que a melhor solução é abolir, do Código Penal, o limite de idade para aferição da imputabilidade.

          Na nossa humilde opinião, o melhor critério para verificar se alguém pode ser responsabilizado pelos seus próprios atos é a consciência da ilicitude. Assim, todos os réus teriam que se submeter a um exame psiquiátrico no início do processo e o perito iria verificar se a pessoa tem ou não a capacidade de compreender se uma ação é lícita ou ilícita. 

       Convenhamos: um adolescente de 16 anos que esteja cursando o Ensino Médio tem uma condição muito melhor de compreender a (i)licitude de seus atos do que um ribeirinho da Amazônia que mal sabe assinar o próprio nome. Então, se esse adolescente mata um cachorro a pauladas, isso é muito mais grave do que o ribeirinho que mata uma tartaruga para comer.

Conclusão


        Esperamos que esse texto tenha jogado alguma luz no debate sobre a questão da maioridade penal. Como esse é um tema muito complexo, não temos a pretensão de sermos os donos da verdade, mas entendemos que a legislação que trata do tema não pode continuar como está, sob pena de que a ocorrência de cidadãos fazendo 'justiça' com as próprias mãos se torne a norma e não a exceção.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/07/funcionario-publico-socio-de-escritorio.html

sábado, 20 de junho de 2015

Passagem forçada


       Um fato que muitas vezes leva as pessoas a procurarem consultoria jurídica é o caso dos cidadãos que possuem terrenos encravados, que não tem saída para a via pública. São imóveis localizados no centro dos quarteirões das cidades, cujo único modo de acesso é através dos imóveis lindeiros.

            Vamos exemplificar com uma imagem:


          Na imagem acima, o terreno 01 - na cor vermelha - está localizado dentro do quarteirão e não tem um meio de acessar a via pública. O que é que o proprietário desse imóvel pode fazer? Ele pode tentar negociar uma passagem com o proprietário do imóvel 02 - em azul -. As denominações técnicas são: imóvel dominante (na imagem, em vermelho) e imóvel serviente (na imagem, em azul).



           Caso o proprietário do imóvel serviente (o imóvel 02, em azul) não queira negociar a passagem, o proprietário pode invocar o art. 1285 do Código Civil e exigir judicialmente a passagem forçada. Mas cabem aqui alguns esclarecimentos: o dono do imóvel serviente pode construir dentro dos limites do seu terreno, desde que tal edificação não impeça a passagem dos moradores do imóvel dominante. Além disso, o proprietário/possuidor do imóvel serviente poderá exigir uma indenização pelo fato de ter que tolerar a passagem de seus vizinhos por dentro do seu terreno.

sábado, 13 de junho de 2015

Pena de morte


Introdução

         
           Um tema que sempre suscita polêmica é a possibilidade de se adotar, no Brasil, a pena capital, também conhecida como pena de morte. Abstraindo por um instante o fato de que a Constituição Federal a proíbe e torna essa proibição uma cláusula pétrea - o que exigiria nada menos do que uma nova Constituição para permitir tal espécie de punição -, fazemos aqui uma breve explicação dos argumentos¹ pró e contra a adoção dessa espécie de pena.

          A exposição será da seguinte maneira: primeiro eu menciono o argumento em vermelho e depois faço uma observação a respeito do mesmo, em azul.

1  - Principais argumentos favoráveis à aplicação da pena de morte


1.1 - Combate preventivo ao crime

       De acordo com a literatura médica, psicopatas são incuráveis, ou seja: se um sujeito tem transtorno de personalidade antissocial e mata sem nenhuma demonstração de arrependimento, é quase certo que ele vai matar novamente quando reconquistar sua liberdade. Então é inútil mantê-lo preso por um tempo e depois soltá-lo. A solução, portanto, seria pôr fim à existência do elemento nocivo.

         Os críticos da pena de morte afirmam que só se deve punir alguém DEPOIS que o sujeito cometeu um crime e nunca ANTES. A punição anterior ao fato seria o chamado direito penal da periculosidade, enquanto que a punição posterior ao fato é o direito penal da culpabilidade, muito mais justo, afinal, fazer previsões sobre o comportamento humano não é uma ciência exata.


1.2 - Economia

         A pena perpétua, se aplicada aos sociopatas, traria um ônus financeiro muito grande para os cofres públicos. Então, segundo os defensores da pena capital, o Estado pouparia recursos financeiros se executasse os bandidos incuráveis.

         A questão, novamente, é definir com exatidão quem é incurável e quem não o é. Um laudo psiquiátrico que atestasse a psicopatia seria uma sentença de morte. Mas e se o perito errasse?

2 - Principais argumentos desfavoráveis à aplicação da pena de morte


2.1 - Argumento religioso

         A maior parte das religiões - especialmente as monoteístas - defendem que, enquanto um homem está vivo, há a possibilidade de que ele se arrependa e mude de atitude. Isso se aplicaria, inclusive, a indivíduos ditos irrecuperáveis. 

          Essa normalmente é - ou deveria ser - a visão das pessoas que possuem uma cosmovisão judaico-cristã. A menos, é claro, que a pessoa em questão invoque o Antigo Testamento com a velha Lei do Talião: "olho por olho, dente por dente".


2.2 - Argumento da vingança social

            A pena de morte seria uma forma mascarada de vingança da sociedade ou dos prejudicados contra o criminoso, um ato reprovável para punir outro ato reprovável. Além disso, do ponto de vista da reparação, seria inútil, pois a execução do criminoso não traria alívio para a vítima ou para os familiares da mesma. Em alguns casos, poderia ter o efeito inverso, ou seja: acrescentar mais dor às pessoas envolvidas. 

          Os defensores da pena capital alegam que alguns crimes são tão desprezíveis - e os seus autores tão perversos e destituídos de arrependimento - que, longe de tentar compensar o ato criminoso, ao matar o bandido só se estaria prevenindo a possível prática de novos delitos pelo mesmo autor. 


2.3 - Possibilidade de haver a condenação de inocentes

         Para os críticos da pena capital, a adoção de tal pena criaria a possibilidade de se condenar inocentes, uma vez que o sistema judicial não é imune a erros. E, uma vez que o condenado tivesse sido executado, não haveria mais a possibilidade de se voltar atrás caso surgissem novas provas que o inocentassem.

        Normalmente os defensores da pena de morte alegam que a possibilidade de se condenar inocentes não tem grande importância por dois motivos: 

* No caso de qualquer dúvida não sanada num julgamento, a corte não pode aplicar pena alguma, uma vez que sem prova não há crime.

* No caso de um um raro erro por parte do Sistema Judiciário, imputa-se o princípio do direito: "Abusus non tollit usum" (o abuso não tolhe o uso), ou seja: se tudo que envolve risco de erro é ilegítimo, toda e qualquer criação da sociedade deveria ser proibida. Por exemplo: o uso do automóvel provoca corriqueiramente acidentes com vítimas, mas ninguém sugere, por conta disso, a abolição total do uso de veículos automotores, pois os mesmos tem utilidade para a sociedade. Assim também seria com as decisões de aplicação da pena de morte: apesar de possíveis erros, seria de muita utilidade, segundo os seus defensores.


2.4 - Tiranias X Democracias

           As pessoas contrárias à pena capital invocam que, havendo leis com previsão da pena de morte em tiranias e democracias, naquelas essa espécie de pena é usada como instrumento de coação contra dissidentes políticos e/ou religiosos - nos países onde a religião norteia o sistema penal - e nestas tem ocorrido um grande número de erros judiciários.

          O que dizer sobre o que foi mencionado acima? São fatos. Não é assustador entregar a um ditador o direito de decidir quem vive e quem morre?  

Conclusão


          Como se viu acima, é muito difícil, senão impossível, chegar a um consenso sobre a viabilidade moral e/ou prática de se adotar a pena capital em nosso País. Ambos os lados tem bons motivos para defenderem seus pontos de vista. Este humilde blogueiro, a princípio, é contra a pena de morte, por conta do aspecto moral, mas NÃO condena quem tem opinião contrária.

              E você, leitor, o que pensa a respeito?

¹ - Argumento, aqui, não tem, necessariamente, o sentido de argumento jurídico, 

Veja também: http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/06/direito-de-passagem-x-passagem-forcada.html


terça-feira, 9 de junho de 2015

Nossa política de comentários

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