Lei Simplificada

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

STF declara constitucional a terceirização



            O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por 7 votos a 4, que é constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, proferida nesta quinta-feira (30/8), cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento.

            A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador. 
           A decisão não alcança a coisa julgada. "Isso quer dizer que não alcança a coisa julgada em que já se escoou o prazo decadencial de ação rescisória", explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, demais esclarecimentos podem ser feitos por "prováveis" embargos de declaração.
         Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. "A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
            Ele lembrou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim. “O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro, e não prisioneiros do passado. É inevitável que, nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar, a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar.”
           O entendimento vencedor foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A divergência, aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
          A tese vencida defendeu que, por falta de legislação, é justa a limitação de jurisprudência, porque seria inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. Com essa permissividade, não haverá geração de emprego, ou seja, apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado.
           O julgamento ocorreu em cinco sessões. Nesta quinta, o ministro Celso de Mello afirmou que a terceirização é plenamente legítima, sob a estrita perspectiva da ordem constitucional. “Isso porque a Constituição, ao proclamar a livre-iniciativa, assegura a liberdade aos agentes econômicos.”
             A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, alegou que a terceirização não é causa da precarização do trabalho nem viola, por si só, a dignidade do trabalho. Se isso acontecer, disse, há o Judiciário para impedir tais abusos.

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Presidiário pode ser candidato



           O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, determinou por liminar a expedição do alvará de soltura do deputado Federal João Rodrigues, condenado por crimes contra a lei de licitações. A liminar suspendeu os efeitos da decisão que o havia condenado, permitindo que o parlamentar registre sua candidatura para as eleições deste ano.

             Na decisão, o ministro afirmou que os Tribunais ainda não definiram um posicionamento definitivo em relação ao principal argumento da defesa do deputado: a possível ocorrência da prescrição dos crimes pelos quais foi condenado. Mesmo ressalvando que o mérito da alegação defensiva deve de ser analisado com "vagar e maior verticalidade por ocasião do seu julgamento final", o ministro disse que a liminar é necessária diante da "plausibilidade do direito do paciente".

             "Diante das penas impostas individualmente ao paciente e considerando o lapso de oito anos previsto para a conclusão da persecução penal (artigo 109, IV, do Código Penal), antevejo, ainda que em exame precário e sujeito a revisão pelo órgão colegiado competente, haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o acórdão condenatório, em 17/12/2009, e a presente data), principalmente porque a condenação impingida ao paciente ainda não transitou em julgado."


             O deputado foi condenado por crimes contra a lei de licitações a duas penas: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção, e a outra de dois anos, um mês e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho/SC. A condenação foi confirmada pelo TRF da 4ª Região.




sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Eleições e internet



       Neste ano ocorrerá uma eleição no Brasil para preencher os cargos de Presidente da República, Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual. O Tribunal Superior Eleitoral divulgou algumas novidades em relação à divulgação online de candidatos. 

        Pelas regras atuais, tanto o candidato quanto os eleitores que o apoiam podem fazer publicações em redes sociais a respeito do candidato, do seu currículo ou da sua plataforma eleitoral. Mas apenas o candidato pode fazer publicações impulsionadas, ou seja: publicações em que o seu autor paga para que as mesmas apareçam na linha do tempo de muitas pessoas. 

        Então o eleitor pode postar uma publicação afirmando que prefere este ou aquele candidato, mas não pode impulsionar tal publicação.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Defensor público não precisa de inscrição na OAB




     O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente o acórdão de uma decisão que reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer o seu ofício. De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais.


      "Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação", diz trecho do acórdão.

      A consequência mais evidente dessa decisão é que, doravante, abre-se uma possibilidade de concurso para os bacharéis em Direito que ainda não são inscritos na OAB. 




sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Quanto tempo o nome do devedor fica no SPC?

         

           Roberto - nome fictício - nos envia a seguinte pergunta: "ouvi falar que, quando você tem uma dívida, o seu nome só pode ficar no SPC por cinco anos. Mas esses cinco anos são contados da inscrição do nome da pessoa no SPC ou de alguma outra data"?

           A resposta é simples: quando alguém tem uma dívida e o credor inscreve o nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, o prazo para que o nome do devedor conste em tais órgãos é de cinco anos, que são contados a partir do vencimento da dívida.

Ex.: João deve pagar R$ 500,00 a Lucas até o dia 05 de agosto de 2010. Como João não pagou, Lucas inscreveu o nome dele no SPC em 12 de março de 2011. Nesse caso, o nome de João só pode ficar no Serviço de Proteção ao Crédito até o dia 05 de agosto de 2015, pois a contagem do prazo se inicia a partir do vencimento da dívida e não a partir da inscrição no cadastro. Caso o nome de João conste no cadastro de devedores após o dia 05 de agosto de 2015 ele poderá ajuizar uma ação judicial pedindo a exclusão do seu nome da lista de devedores e uma indenização por dano moral.