Lei Simplificada

sábado, 31 de janeiro de 2015

O que é uma presunção?

       Presunção é uma tomada de posição, por parte do legislador, a respeito de um determinado assunto. Através da presunção, o entendimento de uma situação é previsto na lei e é aceito como verdadeiro até que alguém, em um processo judicial, demonstre sua inveracidade. 

         Normalmente as presunções seguem a fórmula: "tal coisa é assim até prova em contrário". O 'até prova em contrário' indica que a presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta (juris et de jure), pois esta última - a presunção absoluta - não admite prova em contrário. 

           Alguns exemplos de presunção: 

1 - Presume-se que o proprietário registral de um imóvel - aquela pessoa que consta na matrícula como último adquirente do bem - seja o verdadeiro proprietário até que se prove o contrário. 

2 - Quando alguém é citado para responder a uma ação e deixa o prazo de contestação passar sem apresentar defesa - situação essa denominada revelia -, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 

3 - Presume-se que os filhos de uma mulher casada tenham nascido na constância do casamento, ou seja: o marido dela é considerado o pai das crianças até prova em contrário. Presumem-se também havidos no curso do casamento os filhos nascidos até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento. 

Veja também: como dar uma maior proteção jurídica à propriedade rural.

sábado, 24 de janeiro de 2015

Os costumes estrangeiros perante a lei brasileira

Atenção: este post só apresenta alguns fatos ocorridos e menciona o tratamento que as leis brasileiras dão a tais fatos. Não se pretende fazer um juízo de valor - se está certo ou errado - aos costumes aqui mencionados. 




      A legislação brasileira tem sua vigência em todo o território nacional, e se aplica tanto a brasileiros quanto aos estrangeiros residentes - bem como aos descendentes destes -. É notório que há uma grande diversidade de etnias residindo e trabalhando no Brasil.  Porém, quando um costume estrangeiro está em desacordo com as leis brasileiras, a Justiça vai aplicar, evidentemente, as leis brasileiras. 

         Essa preferência pela aplicação da lei brasileira em detrimento do costume estrangeiro se deve ao fato de que o costume estrangeiro contrário à lei brasileira não é norma jurídica. Pelo menos não aqui. Ou seja: se um determinado costume não afronta nenhuma lei brasileira ele pode ser observado livremente. Porém, se a lei brasileira trata do assunto de forma diferente do costume estrangeiro, prevalecerá, perante a justiça do Brasil, a lei nacional. Por exemplo: a poligamia, admitida em algumas culturas, não é permitida em nosso País. 

     Se é certo que a prosperidade brasileira se deve, em parte, ao espírito empreendedor dos imigrantes, também é certo que o Brasil é soberano para criar suas próprias normas jurídicas, às quais os imigrantes devem se adaptar.  

      Um caso peculiar de costume contrário às leis brasileiras é a tradição de algumas famílias italianas de deixar a maior parte da herança dos pais para os filhos homens em detrimento das filhas mulheres. Normalmente o pai transfere os bens para os filhos em vida, mas, como não se pode fazer a transferência direta do pai para um filho sem o consentimento dos demais, ele (o pai) usa um terceiro, ou seja: A (o pai), transfere para B (o terceiro) que transfere para C (o filho).

        O negócio entre A e B é apenas uma simulação para acobertar a transferência do bem do pai para o filho. Tal negócio jurídico é nulo, ou seja: para a lei, é como se tal negócio nunca tivesse ocorrido. Se uma compra e venda, por exemplo, for declarada nula por sentença devido à ocorrência de simulação, a propriedade do bem continua a ser do dono original. 

          Explicando melhor: se Pedro fez a venda simulada de uma fazenda para Paulo que, por sua vez, fez uma venda simulada para João - filho de Pedro - e ficar demonstrado que houve simulação , o juiz determinará que o registro de imóveis faça constar na matrícula do imóvel o nome de Pedro como proprietário. Uma das formas de provar a simulação é demonstrando, no processo, que o filho não possuía recursos financeiros suficientes para adquirir a fazenda na época do negócio.

         Em um caso concreto, houve uma venda simulada dessas e a filha ajuizou uma ação pedindo a declaração de nulidade dos negócios - do pai para o terceiro e do terceiro para seu irmão -. O terceiro contestou a ação alegando que não houve simulação e arrolou como testemunha a dona Nena, uma senhora octogenária, vizinha da família da autora. 

          Durante a audiência, a testemunha - no caso, a dona Nena - olhou com o cenho franzido para o réu - que a arrolou como testemunha -, olhou para o juiz e disse: "doutor, o Fulano transferiu 100 hectares de terra para esse sujeito passar para o Ciclano e ele só passou 50 até agora". E o juiz julgou procedente a ação - ou seja: deu ganho de causa para a parte autora, neta da dona Nena -.

          
PS: Embora possa parecer jocosa, essa espécie de ocorrência - a testemunha arrolada por uma parte dando um depoimento inconveniente para quem a arrolou - é muito comum, o que faz com que muitos advogados detestem a prova testemunhal.

Veja também: o que é presunção

sábado, 3 de janeiro de 2015

Inventariando o patrimônio da pessoa falecida


         
        Quando uma pessoa morre deixando patrimônio - bens, direitos e obrigações -, é necessário fazer um levantamento dos dados referentes ao falecido - onde morava por ocasião do falecimento, se era solteiro, casado, viúvo ou divorciado, se tinha filhos, se deixou testamento, etc. - e de seus ativos e passivos. 

       Se os herdeiros e/ou os sucessores ficarem inativos após o falecimento, os bens - imóveis, veículos, aplicações financeiras, etc. - continuarão registrados no nome do falecido. Para que tais bens sejam passados para o nome dos herdeiros ou sucessores, é necessário realizar o inventário - procedimento previsto em lei para arrolar os bens, partilhá-los e entregá-los aos herdeiros -, 

          A inspiração remota para o direito sucessório vem da natureza: as abelhas vivem em média 45 dias e durante sua existência produzem mel em quantidade superior à a necessária para a própria subsistência. A maior parte do mel que produzem fica para a próxima geração de abelhas. 

      Até algum tempo atrás só se podia fazer inventário judicialmente, até que a lei 11.441/07 desburocratizou um pouco o procedimento, permitindo que o mesmo fosse realizado no tabelionato, desde que os herdeiros sejam todos capazes e estejam de acordo com a partilha. Os sucessores devem ser representados por um advogado, tanto no inventário judicial como no inventário por escritura pública.

          É interessante mencionar que, com a morte, as dívidas do de cujus também se transferem para os sucessores, que responderão pelas mesmas até os limites das forças da herança. Ou seja: se o falecido deixou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de ativos e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de passivos, restarão R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para serem partilhados pelos herdeiros. 

          Já se a totalidade dos ativos for inferior ao total dos passivos, os credores do falecido ficarão sem receber a diferença. Então, se os ativos eram de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o passivo era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os herdeiros serão responsáveis pela dívida até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  

      Outro aspecto importante é que o cônjuge supérstite (o marido, mulher, companheiro ou companheira que sobreviveu à morte do de cujus) também herda uma parte do patrimônio, a depender do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o regime de bens era o da comunhão universal, o cônjuge entra no rol de herdeiros. Se o regime de bens era o da comunhão parcial, o cônjuge herda uma parte dos bens adquiridos na constância do casamento/união estável. Já se o regime de bens era o da separação total de bens, o cônjuge supérstite não entra no rol dos herdeiros.

Veja também: os costumes estrangeiros perante a lei brasileira
                       decifrando o Direito