Atenção: este post só apresenta alguns fatos ocorridos e menciona o tratamento que as leis brasileiras dão a tais fatos. Não se pretende fazer um juízo de valor - se está certo ou errado - aos costumes aqui mencionados.
A legislação brasileira tem sua vigência em todo o território nacional, e se aplica tanto a brasileiros quanto aos estrangeiros residentes - bem como aos descendentes destes -. É notório que há uma grande diversidade de etnias residindo e trabalhando no Brasil. Porém, quando um costume estrangeiro está em desacordo com as leis brasileiras, a Justiça vai aplicar, evidentemente, as leis brasileiras.
Essa preferência pela aplicação da lei brasileira em detrimento do costume estrangeiro se deve ao fato de que o costume estrangeiro contrário à lei brasileira não é norma jurídica. Pelo menos não aqui. Ou seja: se um determinado costume não afronta nenhuma lei brasileira ele pode ser observado livremente. Porém, se a lei brasileira trata do assunto de forma diferente do costume estrangeiro, prevalecerá, perante a justiça do Brasil, a lei nacional. Por exemplo: a poligamia, admitida em algumas culturas, não é permitida em nosso País.
Se é certo que a prosperidade brasileira se deve, em parte, ao espírito empreendedor dos imigrantes, também é certo que o Brasil é soberano para criar suas próprias normas jurídicas, às quais os imigrantes devem se adaptar.
Um caso peculiar de costume contrário às leis brasileiras é a tradição de algumas famílias italianas de deixar a maior parte da herança dos pais para os filhos homens em detrimento das filhas mulheres. Normalmente o pai transfere os bens para os filhos em vida, mas, como não se pode fazer a transferência direta do pai para um filho sem o consentimento dos demais, ele (o pai) usa um terceiro, ou seja: A (o pai), transfere para B (o terceiro) que transfere para C (o filho).
O negócio entre A e B é apenas uma simulação para acobertar a transferência do bem do pai para o filho. Tal negócio jurídico é nulo, ou seja: para a lei, é como se tal negócio nunca tivesse ocorrido. Se uma compra e venda, por exemplo, for declarada nula por sentença devido à ocorrência de simulação, a propriedade do bem continua a ser do dono original.
Explicando melhor: se Pedro fez a venda simulada de uma fazenda para Paulo que, por sua vez, fez uma venda simulada para João - filho de Pedro - e ficar demonstrado que houve simulação , o juiz determinará que o registro de imóveis faça constar na matrícula do imóvel o nome de Pedro como proprietário. Uma das formas de provar a simulação é demonstrando, no processo, que o filho não possuía recursos financeiros suficientes para adquirir a fazenda na época do negócio.
Em um caso concreto, houve uma venda simulada dessas e a filha ajuizou uma ação pedindo a declaração de nulidade dos negócios - do pai para o terceiro e do terceiro para seu irmão -. O terceiro contestou a ação alegando que não houve simulação e arrolou como testemunha a dona Nena, uma senhora octogenária, vizinha da família da autora.
Durante a audiência, a testemunha - no caso, a dona Nena - olhou com o cenho franzido para o réu - que a arrolou como testemunha -, olhou para o juiz e disse: "doutor, o Fulano transferiu 100 hectares de terra para esse sujeito passar para o Ciclano e ele só passou 50 até agora". E o juiz julgou procedente a ação - ou seja: deu ganho de causa para a parte autora, neta da dona Nena -.
PS: Embora possa parecer jocosa, essa espécie de ocorrência - a testemunha arrolada por uma parte dando um depoimento inconveniente para quem a arrolou - é muito comum, o que faz com que muitos advogados detestem a prova testemunhal.
Veja também: o que é presunção
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