Introdução
Às vezes cidadãos idosos cometem crimes e, caso fique comprovada a sua - deles - culpabilidade, devem ser punidos na forma da lei. Porém, como a legislação trata os idosos de uma forma mais branda - e também porque alguns deles escolhem tomar para si a responsabilidade por crimes alheios -, ocorrem casos em que um crime cometido por um filho ou neto é assumido pelo pai ou pelo avô idoso.
Podemos citar alguns exemplos do tratamento que a lei dá aos réus idosos:
a) os juízes, ao fixar a pena (art. 59, CP), devem levar em consideração as características do agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade). Então, se o réu for um idoso que nunca cometeu nenhum crime na vida, com certeza isso influenciará na fixação da chamada pena-base;
b) ter mais de 70 anos na data da sentença é uma circunstância atenuante (art. 65, I, CP);
c) há a possibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade na forma de prisão domiciliar se o réu tem mais de 80 anos (art. 318, I, CPP);
d) o prazo da prescrição do crime é reduzido pela metade se o réu tem mais de 70 anos na data da sentença (art. 115, CP).
Poderíamos falar sobre cada um desses aspectos do tratamento legal dos réus idosos, porém o propósito do presente post é falar especificamente sobre a prescrição.
A prescrição
A prescrição civil é o efeito jurídico da ação do tempo que faz com que um direito - ainda existente - não possa mais ser cobrado judicialmente. Repetindo: o direito ainda existe, mas o seu titular não pode mais demandar o Poder Judiciário para reivindicá-lo. Então se alguém pagar uma dívida prescrita, por exemplo, não poderá cobrar a devolução do dinheiro - porque a dívida existia mesmo -. Mas se o devedor não pagar, o credor não pode acioná-lo na Justiça para fazer a cobrança da dívida prescrita.
Já no Direito Penal o que prescreve é o chamado jus puniendi, ou seja: o direito de punir, que é uma atribuição do Estado para garantir a ordem pública. No Estado Democrático de Direito, o Estado só pode exercer o jus puniendi nos limites da lei. E uma das limitações ao direito de punir é o instituto da prescrição penal, que faz com que o Estado fique impedido de iniciar a persecução criminal.
Motivação da prescrição penal
A prescrição penal é uma garantia da democracia. Com efeito, nos Estados totalitários muitos cidadãos foram perseguidos por ter uma opinião política diferente da do Führer. Anos ou décadas depois do "crime" ter ocorrido, o acusado - muitas vezes exilado em outro País - ainda tinha sobre a cabeça a ameaça de ser condenado - ou de ter a sentença cumprida, se o processo tinha corrido à revelia -.
Foi por conta dessa espécie de acontecimento que os Estados democráticos adotaram o instituto da prescrição penal, muitas vezes incompreendido pelos cidadãos que desconhecem esses fatos.
A prescrição dos crimes cometidos por idosos
Como mencionado anteriormente, se o réu tem mais de 70 anos na data da sentença o prazo prescricional é reduzido pela metade - de 20 anos para 10, por exemplo -. Então já ocorreu de Antenor*, de 45 anos, matar Vinícius, e Hildebrando - pai de Antenor - assumir perante a polícia a autoria do crime cometido pelo filho.
Essa estratégia - adotada às vezes por iniciativa do próprio idoso - faz sentido devido ao tratamento mais brando que a lei e os juízes costumam dar aos réus de idade avançada, mas
tal conduta é definida como crime de auto-acusação falsa (art. 341, CP).
É evidente que, se a polícia suspeitar da autenticidade de uma confissão de um idoso, deve investigar - mediante o depoimento de outras testemunhas, vídeos ou outras provas - para ver se a mesma descreve a verdade sobre os fatos. Afinal, quem cometeu o crime é que deve sofrer as penas decorrentes dele.
Então, no caso descrito acima, Antenor responderá pelo crime de homicídio e Hildebrando pelo crime de auto-acusação falsa.
* - Nomes fictícios.
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isento.