O Código Civil brasileiro dispõe que a personalidade civil começa do nascimento com vida, e dispõe também que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Mas o que é que se faz quando não se tem certeza se um bebê nasceu com vida ou não? Qual é a importância de se definir tal circunstância?
Bem, para ilustrar melhor esse assunto, vamos imaginar o seguinte: João casa com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens, e, na constância do matrimônio, o casal adquire alguns bens (imóveis, veículos, aplicações). Então Maria fica grávida e, no 6º mês de gestação, João vem a falecer.
Por ocasião do nascimento do bebê, o mesmo morre e surge a dúvida: ele já nasceu morto ou nasceu vivo e faleceu logo em seguida? A perícia então recebe a incumbência de responder a esse questionamento, que tem consequências jurídicas. Normalmente se examinam os pulmões do feto para ver se o mesmo respirou após o nascimento. Se há ar dentro dos pulmões, então o feto respirou e, portanto, nasceu com vida. Se não há ar dentro dos pulmões o feto é chamado de natimorto.
Se o feto nasceu morto, ele não adquiriu a personalidade civil e não herdará o patrimônio de seu pai João, que faleceu no 6º mês de gestação. Já se o feto nasceu vivo e depois morreu, ele adquiriu a personalidade civil e entrou na herança do patrimônio deixado pelo pai. No caso do bebê ser um natimorto, os parentes do pai entram como herdeiros no inventário. Já se o bebê nasceu vivo e depois morreu, o patrimônio vai ficar todo para a mãe, Maria.
No caso do bebê nascer vivo e morrer logo após o nascimento, Maria vai ficar com tudo porque: 50% do patrimônio já é dela em razão do regime de bens (a chamada legítima). E quanto aos demais 50%? Bem, se o feto tivesse nascido morto, João teria morrido sem filhos e então seus familiares ficariam com a metade (25% do total) e a outra metade ficaria para Maria.
Mas como na hipótese a perícia constatou que o bebê nasceu vivo e morreu logo após o parto, a parte que o bebê herdaria (25% do total) ficará para a sua mãe, Maria.
Bem, para ilustrar melhor esse assunto, vamos imaginar o seguinte: João casa com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens, e, na constância do matrimônio, o casal adquire alguns bens (imóveis, veículos, aplicações). Então Maria fica grávida e, no 6º mês de gestação, João vem a falecer.
Por ocasião do nascimento do bebê, o mesmo morre e surge a dúvida: ele já nasceu morto ou nasceu vivo e faleceu logo em seguida? A perícia então recebe a incumbência de responder a esse questionamento, que tem consequências jurídicas. Normalmente se examinam os pulmões do feto para ver se o mesmo respirou após o nascimento. Se há ar dentro dos pulmões, então o feto respirou e, portanto, nasceu com vida. Se não há ar dentro dos pulmões o feto é chamado de natimorto.
Se o feto nasceu morto, ele não adquiriu a personalidade civil e não herdará o patrimônio de seu pai João, que faleceu no 6º mês de gestação. Já se o feto nasceu vivo e depois morreu, ele adquiriu a personalidade civil e entrou na herança do patrimônio deixado pelo pai. No caso do bebê ser um natimorto, os parentes do pai entram como herdeiros no inventário. Já se o bebê nasceu vivo e depois morreu, o patrimônio vai ficar todo para a mãe, Maria.
No caso do bebê nascer vivo e morrer logo após o nascimento, Maria vai ficar com tudo porque: 50% do patrimônio já é dela em razão do regime de bens (a chamada legítima). E quanto aos demais 50%? Bem, se o feto tivesse nascido morto, João teria morrido sem filhos e então seus familiares ficariam com a metade (25% do total) e a outra metade ficaria para Maria.
Mas como na hipótese a perícia constatou que o bebê nasceu vivo e morreu logo após o parto, a parte que o bebê herdaria (25% do total) ficará para a sua mãe, Maria.