Lei Simplificada

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

O enriquecimento injustificado

Atenção: esse post é apenas um breve texto cujo escopo é dar, a quem NÃO é da área jurídica, alguns esclarecimentos relativos ao princípio da vedação do enriquecimento injustificado. 



Introdução


      Todo ramo da ciência possui os seus princípios básicos. Existem os princípios da Filosofia, da Matemática e assim por diante. Também o Direito tem os seus princípios informativos, o que nos leva a uma primeira questão: o que são princípios? 

       Princípios são premissas - ou seja, afirmações - que contém ideias básicas para formar o corpo de conhecimento de uma determinada ciência. Fazendo uma analogia, se o Direito fosse um edifício, os princípios seriam as sapatas e os pilares de sustentação desse edifício. 

       Dentro da ciência jurídica, existem os Princípios Gerais do Direito - que são aqueles princípios basilares que informam todas as áreas do Direito - e também os princípios específicos de cada ramo da ciência jurídica. De fato, além dos Princípios Gerais do Direito, também existem os princípios do Direito Tributário, os princípios do Direito Penal e assim por diante. 

O enriquecimento injustificado 


       Dentre os Princípios Gerais do Direito, o princípio a que nos ateremos nesse texto é o da vedação do enriquecimento injustificado. Em síntese, esse princípio determina que ninguém pode obter um acréscimo patrimonial sem que, para isso, tenha entregado algo - dinheiro, bem ou serviço - à pessoa que lhe proporcionou o acréscimo patrimonial.

       Em outras palavras: recebe-se algo e dá-se algo em troca. Uma coisa pela outra. A toda prestação corresponde uma contraprestação. Ou: todo bônus é acompanhado de um ônus. Ou: não existe almoço grátis. Se João vai ao açougue e compra um quilo de bife por 30 reais, ao final da transação o açougueiro ficou com 30 reais a mais no caixa, mas com um quilo de bife a menos no estoque, enquanto que João ficou com 30 reais a menos na carteira e com um quilo de bife a mais.

        Esse princípio é um dos principais fundamentos do Direito das Obrigações, da Responsabilidade Civil, do Direito do Consumidor, etc. A Assistência Social é uma exceção a esse princípio, pois quem recebe um benefício assistencial não tem, a princípio, a obrigação de dar/fazer algo em troca.

      Então, se, por exemplo, um comerciante vende uma mercadoria com defeito de fabricação e recebe a totalidade do preço da mercadoria normal, ele está obtendo  um enriquecimento injustificado à custa do cliente/consumidor.

       E é por conta disso que a legislação determina que, nesse caso, o consumidor poderá, à sua escolha, exigir a entrega de um produto novo, ou a devolução do valor pago com a devolução da mercadoria, ou ainda ficar com a mercadoria avariada mediante um abatimento do preço.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/07/multa-exorbitante-no-contrato-do.html



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