Lei Simplificada

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Exame de celulares em revistas pessoais



        Em uma revista pessoal, um policial pode examinar o celular de qualquer cidadão sem precisar de mandado, desde que esse celular não possua senha. Caso o aparelho possua senha, o cidadão não é obrigado a fornecê-la, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

        De fato, vários julgados entenderam recentemente que, se o proprietário do celular não definiu uma senha para ele, é porque entende que o aparelho não precisa de muita proteção, possibilitando que uma autoridade o examine sem a necessidade de mandado.

       Já se o aparelho se encontra protegido por um código, a autoridade pode apreender o aparelho, mas não pode obrigar o dono do mesmo a fornecer o código/senha.



sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Leasing


      O contrato de arrendamento mercantil ou leasing, apesar de ser semelhante ao mútuo feneratício em alguns aspectos, tem características próprias que o diferem deste. Vejamos algumas dessas semelhanças e diferenças.

       Dentre as semelhanças, podemos destacar que, em ambos, existem parcelas a serem pagas durante um certo período após a assinatura do contrato. Tais parcelas são pagas normalmente a uma instituição financeira. 

     Porém, no leasing, o objeto do contrato é o arrendamento de uma coisa - normalmente veículos ou máquinas -, cujo valor é amortizado a cada parcela, sobrando um resíduo ao final do contrato que pode ser pago pelo arrendatário se este quiser ficar com o bem em definitivo. Até o pagamento de todas as parcelas e do resíduo, a propriedade da coisa é da empresa arrendadora. 

     Já no mútuo existe o empréstimo de um bem móvel, que após um certo período deve ser devolvido ao mutuante. No mútuo feneratício - empréstimo de dinheiro - podem incidir juros e correção monetária sobre o valor emprestado, além do IOF - imposto sobre operações financeiras. Independentemente do nome do contrato, será considerado contrato de mútuo todo aquele em que mais de 70% do valor do bem for financiado.

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Tribunal do Júri


         O Tribunal do Júri é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. Neste tipo de tribunal, cabe a um colegiado de populares – os jurados sorteados para compor o conselho de sentença – declarar se o crime em questão aconteceu e se o réu é culpado ou inocente. Dessa forma, o magistrado decide conforme a vontade popular, lê a sentença e fixa a pena, em caso de condenação.

         São sorteadas, em cada processo, 25 pessoas que devem comparecer ao julgamento. Destes, apenas sete são sorteadas para compor o conselho de sentença que irá definir a responsabilidade do acusado pelo crime. Ao final do julgamento, o colegiado popular deve responder aos chamados quesitos, que são as perguntas feitas pelo presidente do júri sobre o fato criminoso em si e as demais circunstâncias que o envolvem.

Como participar do júri?

        Para fazer o alistamento e participar de julgamentos, o cidadão precisa ter mais de 18 anos, não ter antecedentes criminais, ser eleitor e concordar em prestar esse serviço gratuitamente (de forma voluntária). São considerados impedimentos para ser jurado o cidadão surdo e mudo, cego, doente mental, que residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento e não estar em gozo de seus direitos políticos. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou grau de instrução.
         Os candidatos podem se alistar junto ao Tribunal do Júri de sua cidade, apresentando cópia da identidade e CPF, certidão negativa criminal e atestado de bons antecedentes. A Justiça pode pedir às autoridades locais, associações e instituições de ensino que indiquem pessoas para exercer a função. Não podem servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho e padrasto madrasta e enteado. Outro impedimento é em relação ao jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o condenado.
        Nenhum desconto pode ser feito no salário do cidadão que for jurado e faltou ao trabalho para comparecer ao julgamento. O julgamento só pode ocorrer se ao menos quinze jurados estiverem presentes – do contrário, é adiado.
         Caso não compareça ao julgamento ou se ausente antes do término sem justificativa, o jurado será multado no valor de um a 10 salários mínimos. Embora o jurado não possa, por lei, declinar de sua função, os convocados podem tentar se justificar perante o juiz explicando o que os impede de participar, como, por exemplo, no caso de um julgamento que envolva seu parente como réu ou vítima, ou no caso de estar gestante ou lactante.
       O julgamento pode ocorrer em uma comarca diferente – o chamado desaforamento – caso exista dúvida sobre a imparcialidade do grupo de jurados selecionados. Para evitar a “profissionalização” do jurado, são excluídos da lista os que tiverem participado de julgamento nos últimos 12 meses. Os jurados não poderão se comunicar com outras pessoas durante o julgamento nem manifestar sua opinião do processo, sob pena de exclusão do conselho.

Etapas do julgamento 

         A vítima, quando possível, é a primeira a ser ouvida, seguida pelas testemunhas de acusação e, por último, as de defesa. Eventualmente, pode haver a leitura de peças dos autos. Em seguida, o réu é interrogado, caso esteja presente, pelo Ministério Público, assistente e defesa. Os jurados podem fazer perguntas por intermédio do juiz. O réu possui o direito constitucional de ficar em silêncio.
         As partes podem pedir pelo reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos podem ser feitos por peritos. Após os depoimentos, começam os debates entre a acusação e defesa. O Ministério Público tem uma hora e meia para fazer a acusação, mesmo tempo concedido à defesa, posteriormente. Há ainda uma hora para a réplica da acusação e outra para a tréplica da defesa.
          Ao final, o juiz passa a ler os quesitos - perguntas - que serão postos em votação e, se não houver nenhum pedido de explicação a respeito, os jurados, o escrivão, o promotor de justiça e o defensor são convidados a se dirigirem à sala secreta, onde ocorrerá a votação. A sentença é dada pela maioria dos votos – logo, se os primeiros quatro jurados decidirem pela condenação ou absolvição, os demais não precisam votar. Após essa etapa, a sentença é proferida pelo juiz no fórum, em frente ao réu e a todos presentes.



sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Irretroatividade da lei penal


      Em regra, a lei penal não se aplica a fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor. É o princípio da irretroatividade da lei penal. Apesar disso, há casos em que a lei penal pode ser aplicada a crimes cometidos antes do início da sua vigência.

       A lei penal mais gravosa não retroage. A lei penal mais benéfica retroage. Assim, se a nova lei define como crime um ato que antes não era tipificado como crime, essa lei só se aplica a fatos posteriores ao início de sua vigência. Aplica-se esse mesmo entendimento ao caso em que a nova lei aumenta a pena para um fato que já era tipificado anteriormente só que era punido com uma pena mais branda.

      E quando a lei mais nova é mais benéfica? Nesse caso a lei mais nova é aplicável aos fatos pretéritos. Então, se a nova lei descriminaliza determinada conduta ou diminui a pena, essas novas regras se aplicam aos fatos ocorridos antes dela.

        Para esclarecer melhor, vejamos a Lei dos Crimes de Tortura - Lei 9.455/97. Em que pesem os argumentos em contrário, essa lei só pode ser aplicada a crimes cometidos após o início de sua vigência. Por absurdo que possa parecer, antes dessa lei não havia, no ordenamento jurídico brasileiro, norma jurídica que tipificasse o crime de tortura. E como não há crime sem lei anterior que o defina, não há como punir quem cometeu tortura antes dessa lei sem com isso anular diversos princípios de direito penal, princípios esses constantes do artigo 5º da Constituição. 

         Portanto, os casos de tortura anteriores à lei 9.455/97 são regulados pelos outros tipos previstos na lei penal, como lesão corporal ou homicídio.