Lei Simplificada

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Momento do crime



       Uma publicação de rede social aproveitou o gancho do fim do horário de verão no sábado 17 para fazer o seguinte questionamento: se Caio, que faria 18 anos no domingo, atira em Tício às 23:58 de sábado e este vem a morrer no hospital à meia noite e cinco do horário de verão - ou 23 horas e 05 minutos do horário normal, quer dizer que Tício morreu antes de tomar o tiro? Nesse caso, Caio responde como adolescente ou como adulto, uma vez que se tornou adulto no domingo?

       Bem, brincadeiras à parte, no Brasil o momento do crime é definido pelo momento da ação ou  da omissão e não pelo momento do resultado, uma vez que o nosso Código Penal adota a Teoria da Atividade. Assim, se Caio baleou Tício quando ainda tinha 17 anos, 11 meses e 29 dias, responderá pelo fato como adolescente. Ele não cometeu crime e sim ato infracional e estará sujeito às medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente.



sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Desconsideração da personalidade jurídica


Introdução      

       Primeiramente é necessário conceituar pessoa jurídica para posteriormente fazer o debate sobre os requisitos da desconsideração. De acordo com o dicionário Houaiss, pessoa jurídica é uma 'entidade ou associação legalmente reconhecida e autorizada a funcionar', ou seja, um sujeito de direitos e obrigações a quem a lei concedeu personalidade jurídica.
       A personalidade jurídica, então, é a entidade apta para adquirir direitos e deveres na ordem civil.
      A pessoa jurídica é criada para que os seus fundadores, a princípio, não respondam com seus bens pessoais pelas obrigações sociais. Isto quer dizer que, via de regra, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que esta possui personalidade distinta da de seus membros.

Requisitos para a desconsideração da personalidade civil da pessoa jurídica no Código Civil

      Visto que a pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e que seu patrimônio responderá pelas obrigações sociais, há, apesar disso, algumas hipóteses em que é possível a extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
       Então, em se tratando de uma questão cível, adota-se a teoria maior, nos termos do artigo 50 do CC, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
      É pacífico na doutrina o entendimento de que, em relação às obrigações cíveis, há a necessidade de ter havido abuso da personalidade por meio de fraude para que seja permitida a desconsideração da personalidade.
    Nesse sentido, o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ3 estabelece que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".
    A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC se trata de regra de exceção, ou seja, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

Requisitos para a desconsideração da pessoa jurídica no CDC

     Os requisitos civilistas de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos da teoria maior, não se aplicam na relação de consumo, pois referido ramo do direito possui regramento específico.
     Destarte, havendo relação de consumo para que haja a desconsideração da personalidade jurídica basta existir abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, outras hipóteses são a ocorrência da falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, com fulcro no art. 28, CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     Percebe-se que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em causas que envolvam relação de consumo são abrangentes, não há necessidade de fraude.
    Outrossim pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, de acordo com o art. 28, § 5º, do CDC, que incorpora a teoria menor.
      Ou seja, existindo relação de consumo incide a teoria menor prevista no § 5.º do art. 28 do CDC, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade e da confusão patrimonial, bastando que a personalidade da pessoa jurídica caracterize obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.



sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Trânsito de pedestres e ciclistas



       No decorrer do corrente ano entrarão em vigor regras mais rigorosas para o trânsito de pedestres e de ciclistas. A partir de abril serão aplicadas multas aos pedestres e ciclistas que cometerem infrações de trânsito.





sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Estelionato judiciário


          Quem já trabalhou nas varas e fóruns da vida sabe que, por vezes, ocorre de o mesmo processo ser ajuizado várias e várias vezes. Normalmente é o réu que, em sua defesa, alega ao juiz que há litispendência - dois processos tramitando que versam sobre o mesmo assunto envolvendo as mesmas partes - ou coisa julgada - quando há um processo anterior sobre o mesmo assunto com decisão definitiva favorável ao réu.

          Em casos assim, normalmente o primeiro processo continua a ser julgado - se ainda não o foi - e os demais são extintos sem julgamento de mérito e arquivados. A parte autora, no caso, pode ser punida com multa por litigância de má fé. 

         Recentemente o Ministério Público decidiu promover ação penal por crime de estelionato contra um advogado que ajuizou a mesma ação diversas vezes. Mas a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não há crime em casos assim. No entender dos desembargadores, os processos devem ser avaliados de acordo com as normas do Código de Processo Civil, com a aplicação das penalidades cíveis, se forem cabíveis.