De acordo com um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017.
A legitimidade para responder à execução é, a princípio, daquela pessoa cujo nome esteja no título executivo. Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que, por força da lei ou do contrato, se obrigam solidariamente à satisfação de determinados deveres, ainda que de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, segundo o julgado da 3ª Turma do STJ, de ambos os pais, por conta da redação do art. 55 do ECA: "Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino". Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.
Em se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais matricularem os seus filhos no ensino regular, não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida.
Por fim, nota-se que o Poder familiar implica no dever de sustento e educação dos filhos. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendida aí a manutenção da criança em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que o filho estiver matriculado.
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