1 - O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos
Os romanos acreditavam que, uma vez que alguém tivesse celebrado um contrato ou acordo de vontades, o mesmo teria que ser cumprido, por ter tal contrato força obrigatória. Pacta sunt servanda, diziam eles, entendendo que o contrato tinha força de lei entre as partes. Esse princípio da força obrigatória dos contratos era decorrência lógica de um outro: o princípio da autonomia da vontade ou princípio da liberdade negocial.
2 - O Princípio da Autonomia da Vontade
O princípio da autonomia da vontade dispõe que ninguém é obrigado a celebrar um contrato, tendo as partes liberdade para aderir a um pacto ou não, negociando as suas cláusulas conforme o desejarem¹. Em decorrência disso, uma vez que um contratante tenha aderido a um determinado acordo de vontades voluntáriamente, tendo plena consciência dos direitos e das obrigações decorrentes desse contrato, não se pode excusar de cumpri-lo, ainda que após a celebração do contrato venha a se arrepender².
3 - A Teoria da Imprevisão
Porém há alguns contratos cuja execução se prolonga no tempo - como no caso da promessa de compra e venda de um imóvel em que o pagamento é dividido em dezenas ou centenas de prestações periódicas. E às vezes ocorre, nessa espécie de contrato, que as condições de cumprimento do contrato se alteram sensívelmente decorrido algum tempo após a sua celebração.
Exemplificando: imaginemos que Vânio prometa vender a Celso um apartamento, cujo preço é dividido em prestações periódicas que totalizam R$ 300.000,00. Então, 1 ano após a celebração desse contrato de promessa de compra e venda, o Município constrói um viaduto ao lado do prédio, permitindo que automóveis passem a menos de cinco metros da janela da sala de estar desse apartamento.
Na hipótese descrita acima, é evidente que Celso, o promitente comprador, teve um prejuízo, pois o imóvel se desvalorizou sensívelmente após a celebração do contrato. Caso ele não tivesse terminado de pagar as prestações e a construção do viaduto não pudesse ser prevista antes da celebração do contrato, Celso poderia ajuizar uma ação pedindo ao juiz que revisasse o contrato, ajustando o preço do imóvel à nova realidade.
4 - Conclusão
Resumindo: se a execução de um contrato se prolonga no tempo, e, após a celebração, ocorrem mudanças imprevistas nas condições de cumprimento desse contrato, o mesmo pode ser revisado judicialmente .
¹ - A possibilidade de se discutir cada cláusula do contrato não é a regra nos chamados contratos de massa, ou seja, nos contratos de consumo, principalmente naqueles contratos que envolvem a prestação de serviços públicos por empresas são a única opção do contratante - como o serviço de fornecimento de água, por exemplo.
² - Existe a possibilidade de se incluir no contrato uma cláusula que estipule às partes o direito de arrependimento.
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