Lei Simplificada

sábado, 5 de julho de 2014

O direito à saúde

             

              De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, 'a saúde é um direito de todos e dever do Estado'.  A consequência jurídica dessa norma constitucional é que, se alguém necessitar de cirurgias, remédios, próteses ou até alimentos especiais - para pacientes com alergia, por exemplo -, pode requerer ao Poder Público o fornecimento desses recursos.

              E esse direito é universal, ou seja: até mesmo pessoas de posses poderão, eventualmente, requerer  e obter esses produtos e/ou serviços, desde que comprovem que não têm condições de arcar com os custos dos mesmos. Exemplificando: já houve um caso em que uma pessoa portadora de uma doença rara precisou de um determinado remédio, cujo custo mensal ficava em torno de U$D 100.000,00 (cem mil dólares americanos). Há de se convir que essa soma pode ser pesada até mesmo para pessoas de classe média alta.

              O procedimento para pedir os medicamentos é o seguinte: de posse de uma receita médica assinada por um médico do SUS, o paciente deve dirigir-se à Secretaria de Saúde de seu Município e preencher um formulário. Esse formulário dá início a um procedimento administrativo, em que vai ser analisado se o medicamento é mesmo necessário para aquela doença, se não há algum remédio similar mais barato que possa produzir o mesmo efeito, etc. Após essa análise o pedido é deferido - aceito - ou indeferido - recusado -.

             Em caso de indeferimento, o paciente pode recorrer, então, ao Poder Judiciário - na verdade não é obrigatório fazer o processo administrativo antes de se ajuizar a ação, porém é interessante seguir os trâmites burocráticos por uma questão de respeito com quem já fez o seu pedido anteriormente. Então o mais conveniente é que só se ajuíze a ação sem o pedido administrativo prévio em casos de extrema urgência. A ação é ajuizada mediante a outorga de procuração ao Defensor Público ou a um advogado que se disponha a trabalhar só pelos honorários sucumbenciais.

            Normalmente os advogados, no ajuizamento da ação, pedem que o juiz mande o órgão estatal fornecer os remédios imediatamente, mediante pedido de liminar. Porém, como o número de liminares expedidas tem sido enorme, o tempo de espera entre o início dos pedidos e o recebimento dos remédios tem levado vários pacientes a óbito. Há decisões judiciais que entendem que, se o paciente faleceu devido à demora no fornecimento dos remédios por parte do Estado, isso pode ensejar indenização por dano moral à família.

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Veja também: o réu confesso e a presunção de inocência
         

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