A sexualidade faz parte da natureza humana. Porém, para que o ato sexual seja lícito, ambas as partes envolvidas devem ter o poder de decidir se querem fazer sexo, quando, onde, como e com quem, ou seja: nada pode interferir na liberdade de uma pessoa recusar as investidas sexuais de outra, pois. se essa liberdade for restringida, tem-se, em tese, um ato criminoso.
Neste post vamos nos ater ao crime de assédio, em que a conduta do autor, apesar de não ser tão violenta quanto no estupro, restringe - ou procura restringir - a liberdade da vítima. Só pode haver assédio sexual se o autor do crime tem, por exercer um determinado cargo em empresa - ou ONG ou instituição religiosa -, uma certa dose de poder sobre a vítima.
O autor, então, constrange a vítima a lhe conceder favores sexuais utilizando sua superioridade hierárquica. Ou seja: se a vítima resistir, o autor pode fazer uso de seu poder para se vingar, anulando ou reduzindo a liberdade da vítima de dizer não. Por exemplo: "saia comigo ou eu te demito". O autor também comete crime de assédio se prometer benefícios à vítima. Exemplificando: "saia comigo e ganharás um aumento/promoção".
O autor, então, constrange a vítima a lhe conceder favores sexuais utilizando sua superioridade hierárquica. Ou seja: se a vítima resistir, o autor pode fazer uso de seu poder para se vingar, anulando ou reduzindo a liberdade da vítima de dizer não. Por exemplo: "saia comigo ou eu te demito". O autor também comete crime de assédio se prometer benefícios à vítima. Exemplificando: "saia comigo e ganharás um aumento/promoção".
É importante observar que, quando ambas as partes exercem o mesmo cargo ou função na empresa não há crime de assédio pois não há, nesse caso, ascendência hierárquica entre o (a) assediador (a) e o (a) assediado (a).
Em uma empresa, ONG ou órgão público, caso ocorra um crime dessa espécie, pode-se ajuizar uma ação de indenização por dano moral contra o autor e contra a empresa, A responsabilidade da empresa consiste no fato de que a mesma responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus funcionários.
Em resumo: para que se configure o crime de assédio sexual, é necessário que o autor do crime tenha superioridade hierárquica em relação à vítima e a constranja, prometendo beneficiá-la caso ela lhe conceda favores sexuais ou ameaçando prejudicá-la no caso de ela não ceder. Não é preciso que a vítima ceda à pressão do autor: basta que haja o constrangimento.
Veja também: diferença entre RPV e precatórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário