A multa moratória, ou multa de mora, é a multa pela demora, ou seja: se Divério tem que pagar a Crispim a quantia de R$ 2000,00 até o dia 10 de setembro e fez o pagamento após esse prazo (no dia 15, por exemplo), o valor a ser pago é acrescido da multa de mora de até 2% do montante da dívida - isso se houver uma cláusula contratual prevendo a aplicação dessa multa -.
Evidentemente, se o pagamento não for feito mesmo após o vencimento do prazo, também é caso de aplicação da multa de mora sobre o valor do débito. Nessa hipótese, o valor da dívida com os acessórios (multa moratória, juros, correção monetária, etc.) serão cobrados na ação de execução.
É importante observar que, nos casos de pagamento parcelado - como no financiamento de automóveis, por exemplo -, o inadimplemento (não pagamento no prazo) de uma das parcelas acarreta o vencimento antecipado das parcelas seguintes e é sobre o total da dívida remanescente que será aplicada a multa.
Dois por cento sobre o valor devido é o limite máximo estabelecido pelo Código Civil para as obrigações contraídas depois de fevereiro de 2003. Para as obrigações com vencimento em datas anteriores a fevereiro de 2003, o limite máximo era de 20%.
Esse limite de 2% não se aplica nos casos de atraso no pagamento de dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas porque nesses casos a legislação aplicável não é o Código Civil.
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Veja também: O dever de imparcialidade das testemunhas
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