Lei Simplificada

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Pode-se vender imóveis de incapazes?


     
            Maria casou com Paul, um fuzileiro norte-americano que se desligou da Marinha e passou a residir no Brasil, fundando uma empresa aqui. O regime de bens do casamento foi o da comunhão parcial de bens. Desse casamento nasceu um filho, Felipe. Na constância do matrimônio, Paul adquiriu bens imóveis em território brasileiro e veio a falecer.

            Como o óbito de Paul se deu no Brasil, o inventário foi processado aqui, tendo Maria ficado com uma parte dos bens e Felipe com outra. A questão é: se Maria quiser vender um apartamento que pertence a Felipe, sendo ele uma criança com 8 anos, ela pode?

               A resposta é sim. Mas há um detalhe a ser observado: como Felipe é um incapaz, a venda de um de seus bens precisará de autorização judicial.

            De fato, a administração dos bens dos incapazes é incumbência dos pais, tutores ou curadores, porém os atos que excedem a simples administração, como por exemplo a alienação de bens, requerem uma autorização do Poder Judiciário, ouvido o Ministério Público.

               Normalmente o Ministério Público só concorda com a autorização se ficar demonstrado que o ato é bom para a criança, ou seja: o negócio pode aumentar o patrimônio/renda do incapaz. Por exemplo: se o pedido for de autorização da venda de um apartamento para a compra de dois apartamentos, que ficarão no nome da criança e serão alugados para garantir o seu sustento, é provável que o MP se manifeste a favor.

               Uma outra opção, na hipótese, é esperar que Felipe atinja a idade de 16 anos para emancipá-lo no Tabelionato e então o próprio adolescente poderá assinar a escritura de compra e venda.



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