Lei Simplificada

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Dano moral de pessoa jurídica

Atenção: Antes de ler o texto abaixo, é interessante ler primeiro este aqui.



          Como já mencionamos anteriormente, quando alguém, mediante ação ou omissão, provoca danos a outrem, seja por culpa ou por dolo, caracteriza-se a chamada responsabilidade civil, que é a obrigação de reparar o dano. 

            Os danos decorrentes de ato ilícito podem ser: dano material, dano moral e dano estético. No presente texto, vamos nos ater ao dano moral. O dano moral, no caso das pessoas físicas, pode afetar tanto a honra subjetiva - dor emocional, humilhação, sofrimento - quanto a honra objetiva - nome, imagem, capacidade de obter crédito -.

            A questão que se coloca é: se as  pessoas jurídicas - sociedades, associações, fundações e entes estatais - não possuem psiquismo, elas podem sofrer dano moral? Ora, é óbvio que é impossível que um evento danoso afete a honra subjetiva da pessoa jurídica, uma vez que ela não se confunde com as pessoas de seus sócios. Os sócios podem sentir dor física ou emocional, já a pessoa jurídica não. 

           Porém um evento danoso pode, sem sombra de dúvida, afetar a honra objetiva - nome, imagem - das pessoas jurídicas. E uma vez que se comprove o ato doloso ou culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano, nasce a responsabilidade civil do agente. 


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