Introdução
Não há dificuldade de se definir o lugar de um contrato se ambas as partes (vendedor e comprador, locador e locatário, outorgante e outorgado) estão presentes, ou seja: conversando simultaneamente. O problema é quando, no momento de celebrar o contrato, as partes estão em lugares diferentes - uma no Brasil e a outra na Alemanha por exemplo - e não estão conversando simultaneamente.
Parêntese: se dois amigos estão em lugares diferentes conversando ao telefone, considera-se que eles estão presentes para fins contratuais. Mas, se eles se comunicam por carta ou e-mail, considera-se que eles estão ausentes.
É importante definir o lugar do contrato porque isso determina a legislação a ser aplicada - no caso de contratantes situados em países diferentes - e o juízo competente para julgar os possíveis litígios entre as partes.
Há contratos cujo texto elege de antemão o foro competente para julgar possíveis processos na chamada cláusula de eleição de foro. Mas se não houver essa cláusula, o que é que se faz?
A regra geral
A regra geral para se definir o lugar do contrato celebrado entre ausentes é que o lugar do contrato é o lugar da proposta. Ou seja: o lugar da última proposta, aquela que foi aceita sem reservas pela parte oposta.
Vamos dar um exemplo: Pedro está em São Paulo e faz, via e-mail, tratativas de negócio com Paulo, que está no Rio de Janeiro. Eles estão negociando a compra e venda de um automóvel Lamborghini que Pedro possui. Cada travessão abaixo refere-se a uma proposta ou contraproposta:
- Eu quero dois milhões de reais pelo carro - diz Pedro.
- Eu ofereço um milhão e quinhentos mil reais - responde Paulo.
- Olha, 1,5 milhão não dá. Eu posso te vender por R$ 1.800.000,00 - responde Pedro.
- Ok - diz Paulo.
No momento em que Paulo aceita a proposta, se define o lugar do contrato, que é, no caso, São Paulo - o lugar da proposta que foi aceita. Se a oferta de um milhão e meio tivesse sido aceita, o lugar do contrato seria o Rio de Janeiro.
Esse tipo de situação, de negócio celebrado entre duas pessoas em condições de relativa igualdade, não é muito difícil de se resolver. Basta aplicar a regra da última proposta e pronto. Mas e no caso de compras feitas pela internet em que, de um lado, há um fornecedor e, do outro, um consumidor?
Contratos de consumo pela internet
Atualmente há milhares de empresas que vendem produtos e/ou oferecem serviços pela internet, tendo clientes de todas as partes do Brasil e do mundo. Algumas dessas empresas exigem que os clientes aceitem os termos de um contrato preestabelecido clicando em um botão. Se há cláusula de eleição de foro nesse contrato e o consumidor o aceita, está definido o foro competente para se discutir o contrato.
Agora, se não há cláusula de eleição de foro, a coisa complica. Alguns juristas entendem que se deve aplicar a regra do lugar da última proposta e outros entendem que há, na espécie, uma relação de consumo. Os adeptos dessa última corrente dizem que, em se tratando de um contrato de massa com regras previamente estabelecidas - denominado contrato de adesão -, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
E o que diz o CDC a respeito da competência para julgar processos do consumidor contra o fornecedor? Vejamos:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Assim, o lugar do contrato poderá ser ou o lugar da proposta ou o lugar do domicílio do autor, a depender do entendimento do juiz que julgar a causa.
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