Muitas vezes ocorrem crimes, noticiados pela imprensa, em que o objeto furtado é de pequeno valor, e surge uma comoção social devido à prisão do réu. Surgem comparações entre esses crimes e os crimes de corrupção envolvendo cifras estratosféricas e logo alguém lembra de mencionar o princípio da insignificância.
O princípio da insignificância, ou princípio da bagatela, preconiza que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Este princípio se fundamenta no conceito de tipicidade, a qual deve ser analisada sob dois aspectos: a tipicidade formal e a tipicidade material.
A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal. Por exemplo: a definição do crime de homicídio é matar alguém. Se João matou um ser humano, temos tipificado um crime de homicídio.
Já a tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente a tipicidade material que embasa o princípio da insignificância. Não basta que a conduta praticada corresponda aos elementos de um tipo penal. É necessário que a conduta tenha, de fato, lesado ou exposto ao risco terceiros.
Mas como é que o juiz pode reconhecer se uma conduta é capaz ou não de gerar lesão ou ameaça de lesão a um determinado bem jurídico? Os tribunais brasileiros têm fixado certos requisitos para que o aplicador do direito reconheça a insignificância de determinada conduta. São eles:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) a ausência de periculosidade social da ação;
c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Deve-se analisar se o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser feito unicamente pelo nível ínfimo da lesão sofrida, isto é, pelo desvalor do resultado. Ou se, juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias, etc, são favoráveis.
É possível reconhecer, e isto tem se verificado na jurisprudência, que algumas variantes podem influenciar na análise do magistrado para a aplicação de tal princípio, como a situação em que se encontra a vítima e a lesividade a esta causada, bem como os antecedentes criminais do agente, os quais podem demonstrar que o modo de vida do sujeito é, por exemplo, viver furtando.