Os planos de saúde muitas vezes se recusam a dar cobertura ao tratamento da denominada doença preexistente - aquela que o segurado já tinha antes de aderir ao plano - sob a alegação de má fé. Mas a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se não houve a exigência de exames médicos antes da contratação, o plano deve cobrir o tratamento.
Se não houve a exigência de exames médicos prévios, a única maneira de a administradora do plano poder se recusar a dar cobertura é demonstrando a má-fé do segurado - por exemplo, mostrando o prontuário médico do mesmo, deixando evidente que o segurado tinha conhecimento da doença antes da adesão.
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