Lei Simplificada

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Duplo grau de jurisdição



    A maioria dos processos envolve litígios - ou seja: situações em que uma pessoa tem uma determinada pretensão e a outra pessoa resiste a essa pretensão -. Isso abre a possibilidade de que, após levar o assunto à apreciação do Poder Judiciário, a parte possa se frustrar com a decisão tomada. O direito processual, já há alguns séculos, criou os recursos para que a parte sucumbente inconformada leve o assunto novamente à apreciação do Poder julgador.

        A garantia de que os assuntos discutidos judicialmente poderão ser apreciados mais de uma vez se chama duplo grau de jurisdição. Interpor o recurso é uma faculdade da parte que perdeu, embora alguns assuntos sejam objeto de um recurso obrigatório denominado reexame necessário - por exemplo, quando a Fazenda Pública é sucumbente. 

     No Brasil, determinados assuntos podem ser examinados várias e várias vezes por até quatro instâncias: o juiz de primeiro grau, o tribunal de 2º grau, o STJ e o STF. Esse estado de coisas é muito conveniente principalmente para o réu que deve e sabe que deve, mas pode pagar advogados para ficarem interpondo uma dezena de recursos com o intuito de protelar o processo. Protelar o processo pode ter várias utilidades: o fato discutido pode acabar prescrevendo, o réu pode obter a prisão domiciliar ou até mesmo morrer antes do fim da lide. 

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