Lei Simplificada

sábado, 4 de julho de 2015

Funcionário público sócio de escritório: denuncie


           Os funcionários públicos normalmente são proibidos de exercer atividade remunerada fora das funções do cargo que ocupam. O máximo que se admite é o exercício - simultaneamente à função pública - de 01 (um) cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horário. Apesar disso, não é incomum que procuradores do INSS, defensores públicos ou até mesmo juízes e membros do Ministério Público se tornem sócios de escritórios de advocacia. 

           Ao proibir o funcionário público de exercer outra profissão, a lei tem por objetivo:

a) exigir a dedicação integral do funcionário, com vistas à melhora da sua produtividade;

b) evitar que, em determinadas situações, o funcionário se sinta tentado a prejudicar a Administração Pública ou a dar motivos para que se desconfie de sua isenção. Ex.: se o juiz é sócio de um escritório de advocacia, como poderá julgar de forma isenta as causas patrocinadas por tal escritório?

          É lógico que o agente público que adota tal prática não faz isso de forma pública. Normalmente ele se associa a alguém que não é funcionário público e que, para todos os efeitos, é o dono do escritório. Esse tipo de situação, apesar de corriqueiro em nosso País, não é muito fácil de ser percebido pelos órgãos de controle.

          É um dever do cidadão de bem - independentemente de ser do meio jurídico ou não - denunciar esse tipo de situação. Hoje, com a internet, é fácil descobrir o número do telefone da Corregedoria responsável pela fiscalização dos funcionários de cada órgão público, o que torna possível que se faça uma denúncia anônima

          Todos nós desejamos que o Brasil se torne um País sério, mas, para que isso aconteça, cada um deve fazer sua parte. Portanto, se você souber de um funcionário público que é sócio de um escritório onde ele trabalha no horário de expediente, denuncie. 

Veja também:


sábado, 27 de junho de 2015

Maioridade penal: reduzir ou não?

Atenção: esse post pretende apenas fornecer alguns dados sobre a questão da maioridade penal para os leitores que não são da área jurídica, não tendo a pretensão de esgotar o assunto.



Introdução  


        De acordo com as estatísticas, há um crescente aumento do número de crimes violentos no Brasil. Apesar da falta de dados estatísticos confiáveis, é fato que uma parte desses crimes é cometida por menores de 18 anos, e, para a legislação brasileira, quem tem menos de dezoito anos é inimputável. Os inimputáveis não respondem pelos atos ilícitos que cometem pelas razões que passamos a expor. 

A aferição da culpabilidade


          O direito brasileiro estabelece que uma pessoa só pode responder por crime se tiver a chamada consciência da ilicitude, ou seja: um esquizofrênico não pode ser responsabilizado criminalmente por ser incapaz de compreender que o ato que comete é criminoso.

          Alguns países estabelecem, como critério para aferir a culpabilidade - ou seja, definir se o autor de um ilícito penal deve ser punido ou não -, o critério biológico, ou seja: a partir de um certo grau de desenvolvimento físico (idade), o sujeito já possuiria condições de responder pelas próprias ações.

          Outros países adotam, como critério para definir a culpabilidade, o critério psicológico, ou seja: responde por crime quem tem condições mentais de compreender o caráter ilícito de seus próprios atos. 

     O ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado critério biopsicológico, que leva em consideração tanto o desenvolvimento físico quanto o estado mental do sujeito para avaliar a sua culpabilidade. Então, de acordo com o Código Penal, a imputabilidade inicia aos 18 anos, o que faz com que os menores de dezoito anos sejam inimputáveis. Mas, mesmo que o sujeito tenha a chamada maioridade penal, ele será considerado inimputável se, por alguma doença mental, ele for incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos.

           Mas o que é que acontece com os menores de dezoito anos quando cometem ilícitos penais?

O Estatuto da Criança e do Adolescente


           A Lei 8.069/90 - também chamada Estatuto da Criança e do Adolescente - dispôs que crianças e adolescentes não respondem por crimes, e sim por atos  infracionais. Então, se um adulto mata alguém, é crime de homicídio, enquanto que, se um adolescente mata alguém, esse ato é chamado ato infracional. 

         O ECA teve a intenção de dar uma chance ao jovem infrator de se reeducar e se reintegrar à sociedade, estabelecendo diversas espécies de medidas sócio-educativas, das quais a internação é a mais grave, devendo ser aplicada apenas nas situações mais extremas. A criança ou adolescente que comete ato infracional pode ficar internada pelo prazo máximo de três anos.

          O problema é que, após a adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente, generalizou-se o conceito de que o jovem tem uma espécie de permissão legal para cometer crimes. Os chefes do crime organizado, por conta dessa crença, passaram a ver nos jovens uma grande oferta de mão de obra para os seus negócios - ou mesmo para assumir a responsabilidade por crimes cometidos por eles -. 

            Embora os juristas denominados garantistas discordem, é fato que os jovens têm, na prática ao menos, permissão para cometer crimes. 

            Expliquemos.

          Um crime, se for cometido por um menor de 18 anos, nem é chamado de crime. A pena não é chamada de pena - e sim de medida sócio-educativa -. O prazo máximo de internação é de 03 anos, independentemente do n.º de crimes que o jovem cometeu - 01 homicídio, ou 10, ou 100 ou 1000 -. 

          Se um jovem com 17 anos e 11 meses jogar um tonel de veneno da caixa de água de uma cidade, matando milhares de pessoas por envenenamento, ele só vai ficar 03 anos na FASE e depois vai sair com a ficha criminal limpinha. A imprensa não poderá divulgar fotos dele, nem seu nome e nem as iniciais do nome dele. 

Proposta de reflexão


         Qual é o futuro de uma sociedade onde alguém pode matar milhares de pessoas e ficar sem uma punição que seja ao menos remotamente proporcional? Um futuro caótico, sem sombra de dúvida. Mas como fazer para mudar o rumo das coisas?

          Há, no Congresso Nacional, propostas de redução da maioridade penal. Há quem seja a favor dessa redução e há quem seja contra. Mas acreditamos que a melhor solução é abolir, do Código Penal, o limite de idade para aferição da imputabilidade.

          Na nossa humilde opinião, o melhor critério para verificar se alguém pode ser responsabilizado pelos seus próprios atos é a consciência da ilicitude. Assim, todos os réus teriam que se submeter a um exame psiquiátrico no início do processo e o perito iria verificar se a pessoa tem ou não a capacidade de compreender se uma ação é lícita ou ilícita. 

       Convenhamos: um adolescente de 16 anos que esteja cursando o Ensino Médio tem uma condição muito melhor de compreender a (i)licitude de seus atos do que um ribeirinho da Amazônia que mal sabe assinar o próprio nome. Então, se esse adolescente mata um cachorro a pauladas, isso é muito mais grave do que o ribeirinho que mata uma tartaruga para comer.

Conclusão


        Esperamos que esse texto tenha jogado alguma luz no debate sobre a questão da maioridade penal. Como esse é um tema muito complexo, não temos a pretensão de sermos os donos da verdade, mas entendemos que a legislação que trata do tema não pode continuar como está, sob pena de que a ocorrência de cidadãos fazendo 'justiça' com as próprias mãos se torne a norma e não a exceção.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/07/funcionario-publico-socio-de-escritorio.html

sábado, 20 de junho de 2015

Passagem forçada


       Um fato que muitas vezes leva as pessoas a procurarem consultoria jurídica é o caso dos cidadãos que possuem terrenos encravados, que não tem saída para a via pública. São imóveis localizados no centro dos quarteirões das cidades, cujo único modo de acesso é através dos imóveis lindeiros.

            Vamos exemplificar com uma imagem:


          Na imagem acima, o terreno 01 - na cor vermelha - está localizado dentro do quarteirão e não tem um meio de acessar a via pública. O que é que o proprietário desse imóvel pode fazer? Ele pode tentar negociar uma passagem com o proprietário do imóvel 02 - em azul -. As denominações técnicas são: imóvel dominante (na imagem, em vermelho) e imóvel serviente (na imagem, em azul).



           Caso o proprietário do imóvel serviente (o imóvel 02, em azul) não queira negociar a passagem, o proprietário pode invocar o art. 1285 do Código Civil e exigir judicialmente a passagem forçada. Mas cabem aqui alguns esclarecimentos: o dono do imóvel serviente pode construir dentro dos limites do seu terreno, desde que tal edificação não impeça a passagem dos moradores do imóvel dominante. Além disso, o proprietário/possuidor do imóvel serviente poderá exigir uma indenização pelo fato de ter que tolerar a passagem de seus vizinhos por dentro do seu terreno.

sábado, 13 de junho de 2015

Pena de morte


Introdução

         
           Um tema que sempre suscita polêmica é a possibilidade de se adotar, no Brasil, a pena capital, também conhecida como pena de morte. Abstraindo por um instante o fato de que a Constituição Federal a proíbe e torna essa proibição uma cláusula pétrea - o que exigiria nada menos do que uma nova Constituição para permitir tal espécie de punição -, fazemos aqui uma breve explicação dos argumentos¹ pró e contra a adoção dessa espécie de pena.

          A exposição será da seguinte maneira: primeiro eu menciono o argumento em vermelho e depois faço uma observação a respeito do mesmo, em azul.

1  - Principais argumentos favoráveis à aplicação da pena de morte


1.1 - Combate preventivo ao crime

       De acordo com a literatura médica, psicopatas são incuráveis, ou seja: se um sujeito tem transtorno de personalidade antissocial e mata sem nenhuma demonstração de arrependimento, é quase certo que ele vai matar novamente quando reconquistar sua liberdade. Então é inútil mantê-lo preso por um tempo e depois soltá-lo. A solução, portanto, seria pôr fim à existência do elemento nocivo.

         Os críticos da pena de morte afirmam que só se deve punir alguém DEPOIS que o sujeito cometeu um crime e nunca ANTES. A punição anterior ao fato seria o chamado direito penal da periculosidade, enquanto que a punição posterior ao fato é o direito penal da culpabilidade, muito mais justo, afinal, fazer previsões sobre o comportamento humano não é uma ciência exata.


1.2 - Economia

         A pena perpétua, se aplicada aos sociopatas, traria um ônus financeiro muito grande para os cofres públicos. Então, segundo os defensores da pena capital, o Estado pouparia recursos financeiros se executasse os bandidos incuráveis.

         A questão, novamente, é definir com exatidão quem é incurável e quem não o é. Um laudo psiquiátrico que atestasse a psicopatia seria uma sentença de morte. Mas e se o perito errasse?

2 - Principais argumentos desfavoráveis à aplicação da pena de morte


2.1 - Argumento religioso

         A maior parte das religiões - especialmente as monoteístas - defendem que, enquanto um homem está vivo, há a possibilidade de que ele se arrependa e mude de atitude. Isso se aplicaria, inclusive, a indivíduos ditos irrecuperáveis. 

          Essa normalmente é - ou deveria ser - a visão das pessoas que possuem uma cosmovisão judaico-cristã. A menos, é claro, que a pessoa em questão invoque o Antigo Testamento com a velha Lei do Talião: "olho por olho, dente por dente".


2.2 - Argumento da vingança social

            A pena de morte seria uma forma mascarada de vingança da sociedade ou dos prejudicados contra o criminoso, um ato reprovável para punir outro ato reprovável. Além disso, do ponto de vista da reparação, seria inútil, pois a execução do criminoso não traria alívio para a vítima ou para os familiares da mesma. Em alguns casos, poderia ter o efeito inverso, ou seja: acrescentar mais dor às pessoas envolvidas. 

          Os defensores da pena capital alegam que alguns crimes são tão desprezíveis - e os seus autores tão perversos e destituídos de arrependimento - que, longe de tentar compensar o ato criminoso, ao matar o bandido só se estaria prevenindo a possível prática de novos delitos pelo mesmo autor. 


2.3 - Possibilidade de haver a condenação de inocentes

         Para os críticos da pena capital, a adoção de tal pena criaria a possibilidade de se condenar inocentes, uma vez que o sistema judicial não é imune a erros. E, uma vez que o condenado tivesse sido executado, não haveria mais a possibilidade de se voltar atrás caso surgissem novas provas que o inocentassem.

        Normalmente os defensores da pena de morte alegam que a possibilidade de se condenar inocentes não tem grande importância por dois motivos: 

* No caso de qualquer dúvida não sanada num julgamento, a corte não pode aplicar pena alguma, uma vez que sem prova não há crime.

* No caso de um um raro erro por parte do Sistema Judiciário, imputa-se o princípio do direito: "Abusus non tollit usum" (o abuso não tolhe o uso), ou seja: se tudo que envolve risco de erro é ilegítimo, toda e qualquer criação da sociedade deveria ser proibida. Por exemplo: o uso do automóvel provoca corriqueiramente acidentes com vítimas, mas ninguém sugere, por conta disso, a abolição total do uso de veículos automotores, pois os mesmos tem utilidade para a sociedade. Assim também seria com as decisões de aplicação da pena de morte: apesar de possíveis erros, seria de muita utilidade, segundo os seus defensores.


2.4 - Tiranias X Democracias

           As pessoas contrárias à pena capital invocam que, havendo leis com previsão da pena de morte em tiranias e democracias, naquelas essa espécie de pena é usada como instrumento de coação contra dissidentes políticos e/ou religiosos - nos países onde a religião norteia o sistema penal - e nestas tem ocorrido um grande número de erros judiciários.

          O que dizer sobre o que foi mencionado acima? São fatos. Não é assustador entregar a um ditador o direito de decidir quem vive e quem morre?  

Conclusão


          Como se viu acima, é muito difícil, senão impossível, chegar a um consenso sobre a viabilidade moral e/ou prática de se adotar a pena capital em nosso País. Ambos os lados tem bons motivos para defenderem seus pontos de vista. Este humilde blogueiro, a princípio, é contra a pena de morte, por conta do aspecto moral, mas NÃO condena quem tem opinião contrária.

              E você, leitor, o que pensa a respeito?

¹ - Argumento, aqui, não tem, necessariamente, o sentido de argumento jurídico, 

Veja também: http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/06/direito-de-passagem-x-passagem-forcada.html


terça-feira, 9 de junho de 2015

Nossa política de comentários

         Essa página tem a pretensão de ser um serviço de utilidade pública, dando dicas práticas para resolver problemas práticos da vida das pessoas que não são da área jurídica. Tendo isso em mente, estabeleceremos algumas regras para os comentários. Poderemos futuramente alterar essas regras, excluir algumas ou acrescentar outras conforme deliberação do administrador da página em conjunto com os criadores de conteúdo.


           As regras para comentários, por enquanto, são estas: 

1 -      Os comentários devem se ater ao assunto abordado no tópico. Nós nos comprometemos a ler todos os comentários, embora provavelmente poucos serão respondidos devido às razões expostas no item seguinte.

2 -      Caso alguém, ao comentar um post, apresente um caso concreto ou faça uma pergunta que não tem a ver com o assunto, nós não nos sentiremos obrigados a responder. Em algum post futuro talvez nós abordemos o tema proposto pelo comentarista de uma maneira geral, mas isso não é uma promessa, pois, se começarmos a responder todas as dúvidas, essa página vai acabar se tornando uma consultoria grátis online.

     Nós gostaríamos de ter tempo para ficar dando consultas online, mas temos os nossos compromissos. Além disso, entendemos que a quantidade de dicas práticas que nós damos gratuitamente - são mais de 50 posts úteis até o momento - já é um serviço de utilidade pública. 

3 -  Nós não debateremos temas que possam levar à uma discussão movida pelo ódio, tais como esportes, política e religião;

4 -    Nós não debateremos temas jurídicos polêmicos, tais como: eutanásia, aborto, descriminalização das drogas, liberação da pedofilia e afins (item excluído).

5 -   Não vamos tolerar qualquer desrespeito ao administrador da página, aos criadores de conteúdo, aos outros comentaristas ou a pessoas que não estão presentes para se defender.

6 -   Aceitamos elogios e críticas construtivas, pois não somos donos da verdade. Mas a nossa política em relação às críticas maldosas será a de tolerância zero, pois o tempo é precioso demais para que nós o desperdicemos com haters.

7 -  Na hipótese de alguém infringir alguma ou algumas das regras acima, seguiremos o seguinte protocolo:

1º:  vamos postar o link dessa página para que o membro faltoso tenha ciência das regras e o convidaremos a obedecê-las;

2º:   faremos uma advertência ao membro faltoso que insistir em não se conformar com as regras, e, caso isso não resolva;

3º:    removeremos o membro.

           Então essas são as regras. Quem não gostar delas tem a opção de descurtir a página. Nós esperamos que essa página seja útil às pessoas e possibilite uma convivência enriquecedora tanto para nós como para os leitores.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Você abandonaria o seu filho?


        Usamos o título provocativo acima para falar de um instituto do direito romano que hoje deixaria a esmagadora maioria das pessoas chocada: o jus exponendi. Em síntese, o jus exponendi consistia no seguinte: se a esposa de um homem tivesse um filho com alguma deficiência física, o pai podia levar a criança até o mato - ou até a beira de um rio - e deixá-la lá exposta para ser possivelmente devorada por animais selvagens.

        Esse era um costume da Roma pré cristã, pois a partir da adoção do Cristianismo como religião oficial, essa prática foi sendo gradativamente abandonada. Surgiram os hospitais, orfanatos, asilos e leprosários e os novos valores - solidariedade, compaixão e apoio material aos necessitados - fizeram com que o jus exponendi fosse, então, considerado bárbaro e desumano.

       É evidente que nós não podemos, vivendo na realidade atual, fazer juízo de valor a respeito de um costume de uma época em que a aptidão para ser um soldado era requisito básico para qualquer um que desejasse adquirir o status de cidadão romano. 


        Outra razão para a existência desse direito era a convicção - existente entre muitos povos antigos - de que não faz nenhum sentido criar uma pessoa que vai ser dependente de outras pessoas pela vida inteira. Hoje em dia é perfeitamente possível que um paraplégico estude e exerça uma profissão intelectual, mas na Antiguidade ter um corpo saudável era essencial. 

      Alguns povos indígenas têm costume semelhante, mas com algumas diferenças: normalmente adota-se a medida devido à crença de que a criança é amaldiçoada. Uma outra diferença é que a criança é enterrada ainda viva, como se pode ver no vídeo abaixo:





      Vamos mencionar um dos motivos que justificam - segundo a ótica dos índios - o enterro de crianças vivas: se nasce um casal de gêmeos em uma tribo, por exemplo, os índios acreditam que um deles é do bem e o outro é do mal. Como não é possível definir qual é o do bem e qual é o do mal, enterram-se ambos. 

       Embora seja natural, para quem tem uma formação cultural ocidental, ver esses costumes como bizarros, os antropólogos dizem que as autoridades não podem se intrometer, porque essa prática faz parte da cultura desse povos. Interferir de qualquer forma seria uma agressão a tais culturas e isso, inclusive, é vedado pela Constituição. 


sábado, 16 de maio de 2015

A loja pode pegar o produto de volta se eu não pagar?





     Pergunta enviada por uma leitora do blog: "comprei uma geladeira há alguns meses e, por estar desempregada, estou inadimplente com as parcelas". "Ligaram da loja dizendo que, se eu não pagar as parcelas em atraso, vão vir na minha casa pegar a geladeira de volta". "Eles podem fazer isso"?

      Bem, a resposta é sim, pelo seguinte motivo: quando alguém compra alguma mercadoria a crédito, normalmente é feito um contrato estabelecendo a chamada alienação fiduciária em garantia em favor do credor. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor transfere a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem infungível ¹(CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei 9.514/97, arts. 22 a 33) ao credor como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação - ou seja: com o pagamento da dívida garantida -.

   Trocando em miúdos: ao contratar a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, abre mão do seu direito de propriedade. Em razão desse contrato. é criada, em favor do credor-fiduciário, uma propriedade resolúvel (condicional) e, por conta disso, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode obter a propriedade plena novamente ao pagar a dívida

      E porque é feito dessa maneira? Simples: se não houvesse a alienação fiduciária em garantia, as pessoas só poderiam comprar à vista e a economia ficaria em um estado de estagnação permanente, porque as lojas correriam um risco excessivo se vendessem a crédito. Exemplificando: se o devedor, ao adquirir bens e mercadorias a crédito, obtivesse a propriedade plena desses bens, ele poderia vender esses bens a terceiros e o credor teria que ajuizar uma ação de cobrança excessivamente demorada, custosa e arriscada para tentar obter o pagamento.
     Já com a alienação fiduciária em garantia, o credor pode retomar o bem sem maiores complicações, afinal, no ato da compra, o devedor lhe transferiu a propriedade do mesmo. Só é necessário recorrer ao Judiciário nos casos que envolvem imóveis ou veículos. 

¹ - Bem infungível: bem que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.