Em uma das nossas idas ao Fórum, nós presenciamos o seguinte diálogo entre cliente e advogado:
- Mas e a dívida de imposto, doutor? Já faz uns quinze anos que eu não pago o IPTU daquele terreno...
- Pague só os últimos cinco anos, afinal, o imposto referente aos exercícios anteriores há cinco anos atrás está prescrito.
Bem, o que o advogado falou pode ser verdadeiro ou não. Há que se fazer alguns esclarecimentos a respeito desse assunto.
O dever de pagar um determinado imposto surge quando ocorre um fato gerador desse imposto - fato gerador é o fato ou ato previsto na lei como criador da obrigação tributária, p. ex.: no IPTU, o fato gerador é ser proprietário de um imóvel urbano -.
Explicando de forma simplista: uma vez ocorrido um fato gerador, nasce para a Fazenda Pública o direito de cobrar o valor do imposto correspondente a esse fato gerador e a cobrança do crédito tributário seguirá então duas fases:
1ª) o lançamento do imposto devido em dívida ativa e;
2ª) a cobrança do imposto lançado em dívida ativa através de uma ação judicial chamada ação de execução fiscal. Se o contribuinte pagar voluntariamente o débito antes do ajuizamento da execução fiscal, a mesma não é ajuizada por ser desnecessária, como é óbvio.
A Fazenda Pública não pode fazer a cobrança de um imposto devido indefinidamente, pois há prazos que devem ser observados. A depender das circunstâncias, o crédito tributário pode prescrever, e, se o crédito estiver prescrito, o contribuinte só o pagará se o quiser, uma vez que o Fisco não pode mais ajuizar a ação de execução fiscal.
Ocorrido o fato gerador, o Fisco tem o prazo de cinco anos pra lançar o imposto devido em dívida ativa. E, a partir do lançamento desse débito em dívida ativa, o Fisco tem outros cinco anos para ajuizar a ação de execução fiscal.
Vamos dar um exemplo ilustrativo: se um contribuinte deixa de pagar o imposto referente a um fato gerador ocorrido em 2003, a Fazenda Pública tem até 2008 para lançar o débito em dívida ativa e até 2013 para ajuizar a ação de execução fiscal¹.
Então, se o fato gerador do imposto ocorreu em 2003 e o Fisco fez a inscrição do débito em dívida ativa em 2010, houve a decadência, ou seja, a perda do direito da Fazenda Pública fazer o lançamento do débito em dívida ativa, pois este lançamento ocorreu depois de decorridos cinco anos do fato gerador. Isso torna a inscrição em dívida ativa nula.
Ainda nessa hipótese, se o lançamento em dívida ativa ocorreu em 2006 - dentro do prazo de cinco anos - e a execução fiscal foi ajuizada em 2012, ocorreu a prescrição do débito, pois o ajuizamento da execução deveria ter ocorrido no máximo até cinco anos após a inscrição do débito em dívida ativa.
Em resumo: se você tem dívidas de impostos decorrentes de fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos atrás, consulte um advogado para analisar o teu caso. Talvez essa dívida - ou parte dela - esteja prescrita e você não precise pagar. É interessante observar que, se você pagar uma dívida estando a mesma prescrita, você não poderá ajuizar uma ação de repetição de indébito para reaver o valor pago.
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¹ - Nos casos em que não se sabe a data correta da constituição do crédito tributário, considera-se o 1º dia do ano seguinte ao do fato gerador como a data inicial do prazo de cinco anos para o lançamento do imposto em dívida ativa.
Veja também: Pulo de vara
¹ - Nos casos em que não se sabe a data correta da constituição do crédito tributário, considera-se o 1º dia do ano seguinte ao do fato gerador como a data inicial do prazo de cinco anos para o lançamento do imposto em dívida ativa.
Veja também: Pulo de vara
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