Quando alguém comete um crime contra a ordem tributária, nasce para o Estado o direito de punir o autor desse crime. Porém se o contribuinte procurar a Fazenda Pública e fizer o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia, a pretensão punitiva fica suspensa enquanto durar o parcelamento.
Ou seja: até que o juiz receba a denúncia pelo crime tributário cometido, há a possibilidade de parcelar a dívida e com isso evitar uma ação penal.
Enquanto durar o parcelamento, a pretensão punitiva estatal fica suspensa e não corre a prescrição do crime. Ou seja: se o contribuinte deixar de pagar as parcelas do acordo efetuado, o Estado volta a ter o chamado jus puniendi. Mas se ocorrer o contrário, ou seja, se o contribuinte pagar a totalidade do parcelamento, extingue-se a punibilidade.
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