Lei Simplificada

sábado, 25 de outubro de 2014

O filho do vizinho quebrou a minha vidraça. E agora?

Atenção: para entender melhor este post, é conveniente ler primeiro esse aqui.


       
          De acordo com o Código Civil, 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Mas e no caso em que o autor do ato ilícito é um incapaz, como é que fica?

           Bem, cabe ao autor do ato ilícito a responsabilidade de restaurar a coisa lesada ao status quo ante - estado que era antes -, porém nem sempre é possível fazer as coisas voltarem a ser como eram - como por exemplo no caso em que uma pessoa é atropelada por um automóvel e morre em razão do acidente -. Mas mesmo que não seja possível restaurar a coisa lesada de forma completa, será devida uma indenização que ajude a vítima ou os seus familiares a se recuperarem física e/ou psicologicamente. 

             No caso dos incapazes, a regra é que a pessoa legalmente responsável por eles responda pelos danos provocados pelos atos ilícitos. Assim, os pais respondem pelos atos ilícitos de seus filhos - ou seja: os bens dos pais poderão ser penhorados para pagamento da indenização devida pelo ato ilícito do filho -. 

             Se a pessoa responsável pela criança não é um dos pais e sim um parente que detém a guarda ou um tutor, essa pessoa é que será responsável pelos atos ilícitos cometidos pela criança. Já a responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos pelos mentalmente enfermos interditados será de seus curadores. 

          Para ajuizar uma ação, além dos documentos de praxe - cópia do RG e CPF do autor, comprovantes de renda e de residência -, é necessário ter em mãos provas do ato ilícito - p. ex.: gravação de vídeo de uma câmera de segurança, depoimentos de testemunhas que comprovem a autoria do ato, etc. - e do dano - p. ex.: nota fiscal da despesa decorrente do ato ilícito e orçamentos feitos em pelo menos três lojas antes do conserto -.

Veja também: equiparação salarial

Nenhum comentário:

Postar um comentário