Breve história do processo de execução de dívidas
Houve uma época em que o devedor respondia pessoalmente pela sua dívida. Ou seja: a pessoa do devedor é que respondia pela dívida. Na antiga Roma o credor podia se apropriar da pessoa do devedor, escravizá-lo e até vendê-lo em partes - há controvérsias quanto a esse último detalhe -. Já a partir do Iluminismo, a responsabilidade pela dívida saiu da pessoa do devedor e passou a abranger apenas o seu patrimônio - bens, direitos e ações -, situação essa que perdura até hoje.
Como é feita a cobrança de dívidas hoje
Atualmente, se alguém é executado judicialmente por uma dívida que possui, o Oficial de Justiça vai até a residência do devedor - ou até o local em que os bens do devedor se encontram - e efetua a penhora. A penhora é um ato pelo qual o Estado - presente através do Poder Judiciário - retira bens do patrimônio do devedor e, ou leiloa esses bens para angariar dinheiro para pagar o credor ou entrega os próprios bens ao credor. Essa última hipótese é chamada de adjudicação e ocorre quando, não havendo arrematantes no leilão, o credor, através de seu advogado, requerer ao juiz a adjudicação do bem.
Bens impenhoráveis
Nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Isso se fundamenta no fato de que, se fosse possível penhorar todos os bens do devedor, muitos devedores ficariam em uma ruína financeira absoluta.
Eis algumas das categorias de bens impenhoráveis: primeiramente o salário - remuneração de funcionário público ou trabalhador em atividade, pro labore de empresário, aposentadoria, etc -, que só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia, e, mesmo assim, apenas em parte e não em sua totalidade. As aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos, também são impenhoráveis.
Se o devedor possuir apenas um bem imóvel residencial no qual ele mora com sua família, esse bem é impenhorável. A impenhorabilidade do único imóvel residencial continua valendo mesmo no caso em que o devedor reside em outro local, desde que ele alugue a casa da qual é dono para, com os proventos obtidos com esse aluguel, pagar a locação da casa onde mora. Já se firmou nos tribunais brasileiros o entendimento de que há impenhorabilidade também no caso em que o devedor é solteiro, viúvo ou separado, se ele possuir apenas um imóvel residencial.
Também são impenhoráveis os móveis, que só poderão ser penhorados em caso de duplicidade - por exemplo: se a pessoa possui duas TVs, uma delas pode ser penhorada - ou se o devedor possuir móveis luxuosos - por exemplo: uma peça decorativa assinada por um artista famoso com alto valor de mercado -.
Os instrumentos de trabalho também não podem ser penhorados, desde que sejam necessários ou úteis ao exercício de qualquer atividade ou profissão. Já houve um julgamento em que se decidiu determinar o levantamento - cancelamento - da penhora que havia sido realizada sobre o semirreboque - carreta - que pertencia a um caminhoneiro, por se entender que o semirreboque era útil ao exercício da profissão.
Se o devedor possuir apenas um bem imóvel residencial no qual ele mora com sua família, esse bem é impenhorável. A impenhorabilidade do único imóvel residencial continua valendo mesmo no caso em que o devedor reside em outro local, desde que ele alugue a casa da qual é dono para, com os proventos obtidos com esse aluguel, pagar a locação da casa onde mora. Já se firmou nos tribunais brasileiros o entendimento de que há impenhorabilidade também no caso em que o devedor é solteiro, viúvo ou separado, se ele possuir apenas um imóvel residencial.
Também são impenhoráveis os móveis, que só poderão ser penhorados em caso de duplicidade - por exemplo: se a pessoa possui duas TVs, uma delas pode ser penhorada - ou se o devedor possuir móveis luxuosos - por exemplo: uma peça decorativa assinada por um artista famoso com alto valor de mercado -.
Os instrumentos de trabalho também não podem ser penhorados, desde que sejam necessários ou úteis ao exercício de qualquer atividade ou profissão. Já houve um julgamento em que se decidiu determinar o levantamento - cancelamento - da penhora que havia sido realizada sobre o semirreboque - carreta - que pertencia a um caminhoneiro, por se entender que o semirreboque era útil ao exercício da profissão.
Veja também: A sonegação fiscal e a suspensão da punibilidade
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