1 - Introdução
1.1 - Razões para se contratar um advogado
Salvo poucas exceções - como nos pedidos de habeas corpus e em algumas causas dos juizados especiais - as pessoas em geral só podem ajuizar ações se estiverem representadas por um advogado, uma vez que este é o profissional habilitado a apresentar pedidos aos juízes e tribunais. Atuar como procurador em juízo exige uma preparação mínima - bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e a inscrição na OAB - que não são todas as pessoas que possuem.
1.2 - O preconceito contra os advogados e as suas consequências
As pessoas sem inscrição na OAB, quando se veem envolvidas em problemas jurídicos, passam a necessitar dos serviços dos advogados. Mas, devido ao grande preconceito que existe contra essa profissão, as pessoas resistem à ideia de pagar honorários a quem lhe representa. Alguns consideram um crime contra a humanidade 'dar dinheiro pra advogado', pois imaginam erroneamente que todos os causídicos são ricos e desonestos. Então a mesma pessoa que se sujeita a pagar dois mil reais por um IPhone que será substituído em dois anos se nega a pagar duzentos reais por uma consulta com um advogado, com o detalhe de que, às vezes, a consulta evitada 'para poupar' poderia evitar um prejuízo de milhares de reais no futuro.
1.3 - A Defensoria Pública e suas dificuldades
Em alguns municípios existe a Defensoria Pública, que é um órgão constituído por procuradores que recebem salário do Estado para defender gratuitamente os pobres. Os defensores públicos normalmente têm milhares de processos para cuidar ao mesmo tempo e, por conta disso, ficam sem condições de prestar um serviço individualizado. Além disso, para conseguir uma ficha de atendimento, os interessados precisam chegar de madrugada à sede da Defensoria e passar por uma triagem para comprovar seu estado de hipossuficiência (pobreza). É o SUS da advocacia.
1.4 - A busca da quadratura do círculo
Quem não consegue passar na triagem da Defensoria Pública ou não pretende utilizar seus serviços porque quer um serviço mais atencioso - que o volume de trabalho dos defensores públicos normalmente não permite -, procura um advogado. E então alguns clientes tentam conseguir a quadratura do círculo: querem um serviço gratuito ou muito barato e bem feito, pois, se não se importassem com a qualidade do serviço, ficariam com a Defensoria mesmo.
É interessante observar que os honorários representam para os advogados o mesmo que o subsídio para os magistrados, o soldo para os militares, a comissão para os vendedores e o salário para o trabalhador. Mas nada disso importa: para alguns o advogado tem que trabalhar de graça ou mediante contrato de risco porque é feio pretender a obtenção de pagamento pelo seu trabalho.
2 - As diversas espécies de honorários e os seus limites
Mas afinal, quanto o advogado pode cobrar? Existe algum limite?
O Estatuto da Advocacia - lei 8.906/94 - dispõe que os advogados têm direito a três espécies de honorários: a) os convencionados; b) os fixados por arbitramento judicial e; c) os de sucumbência. É importante observar que o advogado nunca recebe todas essas espécies de remuneração pela mesma causa, pois os honorários arbitrais - que serão explicados logo adiante - só são pagos quando não há contrato ou sucumbência. Às vezes alguns advogados recebem honorários contratuais e sucumbenciais e às vezes apenas os contratuais ou nem isso - quando, estando o causídico atuando mediante contrato de risco, o cliente perde a ação.
Os honorários convencionados são pagos pela parte que contratou o advogado, os honorários sucumbenciais são pagos pela parte contrária se esta perder a ação e os honorários fixados por arbitramento tem seu valor fixado pelo juiz e o seu pagamento será efetuado de acordo com cada processo - p. ex.: em um processo de falência, os honorários do síndico da massa falida serão pagos com o valor arrecadado mediante a venda dos bens da própria massa falida -.
Os honorários convencionados são pagos pela parte que contratou o advogado, os honorários sucumbenciais são pagos pela parte contrária se esta perder a ação e os honorários fixados por arbitramento tem seu valor fixado pelo juiz e o seu pagamento será efetuado de acordo com cada processo - p. ex.: em um processo de falência, os honorários do síndico da massa falida serão pagos com o valor arrecadado mediante a venda dos bens da própria massa falida -.
No caso dos honorários convencionados, o contrato de honorários pode estipular que o contratante vai pagar uma parte da verba honorária no início do processo e mais um percentual do valor que o cliente ganhar com a causa. Ou, dependendo da negociação entre as partes, pode-se estipular que o advogado só vai ganhar um percentual sobre a vantagem, a qual evidentemente só existirá em caso de vitória na ação - o já mencionado contrato de risco.
A limitação ao valor dos honorários convencionados é a seguinte: o advogado não pode ter mais vantagem com a causa que o seu cliente. Exemplificando: se um advogado tem um contrato que lhe garante 50% da vantagem auferida pelo cliente em um processo e o juiz fixa 10% de verba sucumbencial, esse advogado poderá ganhar, com o processo, mais do que o seu cliente (60% a 40%, na hipótese), o que não é permitido. Em caso de sucumbência a 10%, o advogado poderia ganhar no máximo 45% da vantagem e então o cliente ficaria com 55% e o advogado 55%: 45% de honorários contratuais e 10% de honorários sucumbenciais.
Os honorários sucumbenciais são fixados na sentença - em valor nunca superior a 20% da condenação - e são pagos pela parte que perdeu a ação ao advogado da parte que a venceu. Esse valor é pago ao advogado porque a Lei 8.906/94 estipulou que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Recentemente a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto proferiu uma decisão interlocutória determinando que os honorários sucumbenciais deveriam ser pagos à parte que contratou o advogado. Há mais detalhes sobre essa decisão aqui.
Com todo o respeito à eminente magistrada, e sem entrar em detalhes sobre a consistência de seus argumentos - já que essa espécie de discussão é mais fácil de ser compreendida por juristas do que por não juristas e iniciá-la aqui seria contrário à pretensão de simplicidade deste blog -, se esse entendimento se cristalizar isso poderá trazer duas consequências: a) poucos advogados vão querer trabalhar mediante contrato de risco, e isso levaria todos os cidadãos que não podem pagar adiantamento aos seus advogados às portas da já sobrecarregada Defensoria Pública, ou; b) os advogados que topassem trabalhar mediante contrato de risco só o aceitariam se o percentual fosse aumentado, e isso elevaria o custo dos honorários contratuais dos costumeiros 20% a 30% ou até mais.
Veja também: responsabilidade civil II: perdas e danos.