Lei Simplificada

sábado, 1 de novembro de 2014

Quando é cabível a equiparação salarial?


       
         Uma dúvida que aflige alguns trabalhadores é: em quais casos é cabível a ação de equiparação salarial? A questão surge porque em algumas empresas há empregados que recebem salários superiores aos dos colegas mesmo exercendo a mesma função. Então os funcionários que ganham menos ficam a se perguntar se essa prática não é ilegal.

       Ora, a princípio, trabalhadores que exercem a mesma função devem receber salários iguais, porém essa regra tem algumas condições. A CLT estabelece em que condições pode ocorrer a equiparação exigindo como requisitos que:

1 - o trabalho seja prestado ao mesmo empregador;

        O operador de empilhadeira da empresa A não pode exigir o mesmo salário do operador de empilhadeira da empresa B, pois são empresas diferentes.

2 - na mesma localidade;

          É considerado exercido na mesma localidade o serviço prestado no mesmo município. Admite-se, nas regiões metropolitanas, equiparação salarial entre os empregados da mesma empresa que prestam serviços em unidades situadas em municípios diferentes.

3 - entre empregados da mesma função;

        Ainda que os empregados tenham cargos com nomes diferentes, o que conta é a espécie de trabalho que é executada, e não o nome do cargo.

4 - com diferença de tempo na função não superior a dois anos;

          Quem começou a trabalhar operando empilhadeira no ano passado não pode pretender receber o mesmo salário de quem está nessa função há dez anos.

5 - que exerça o trabalho com a mesma produtividade;

         Se o trabalho é remunerado pelas horas, quem trabalha o mesmo número de horas que o colega de salário superior - o paradigma - tem direito a um salário igual ao do paradigma. Se a remuneração é por peça produzida, pode haver salário maior para quem produz uma maior quantidade de peças - ou seja: nessa hipótese não é ilegal a disparidade salarial -.

6 - que tenha a mesma perfeição técnica;

          No caso de remuneração por peça produzida, a qualidade do serviço também pode influenciar no salário - ou seja: o trabalhador só pode postular salário igual ao do paradigma se o seu trabalho for do mesmo nível de perfeição que o dele - e não apenas a quantidade de serviço executado.

7 - e que exista simultaneidade na prestação de serviços.

         Pode haver diferenças salariais em relação ao turno em que o serviço é prestado em razão do adicional noturno.

         Ou seja: quem exerce função igual deve receber salário igual sim, desde que sejam observadas as condições acima. O direito à equiparação salarial pode ser reclamado ainda que o reclamante tenha saído do emprego - observado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação -. Ajuizada a ação, podem ser pleiteadas as diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Veja também: antecipação de tutela






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