Lei Simplificada

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Aposentadoria de funcionário público


           Quem tem hoje cerca de 40 anos lembra que teve um candidato a Presidente da República que se auto intitulava "o caçador de marajás". A palavra marajá era uma referência aos funcionários públicos que, em alguns casos, tinham muitos privilégios, que esse candidato prometia combater.

          De fato, havia na época alguns cargos públicos - eletivos ou não - cujos titulares ganhavam uma remuneração bem significativa, além de uma série de vantagens inacessíveis ao trabalhador da iniciativa privada. Uma dessas vantagens era a aposentadoria com proventos integrais.

         Antes da Emenda Constitucional 41 de 2003, o funcionário público, ao se aposentar, ficava recebendo o equivalente ao último salário do tempo em que estava em atividade. Essa ainda é a regra para quem ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da emenda 41. 

        Quem se tornou funcionário público depois tem o seu benefício calculado pela média dos salários recebidos (somam-se os salários e depois divide-se o resultado pelo número de meses trabalhados). Já a pensão por morte do funcionário que ingressou no serviço público após a emenda 41 é calculada da seguinte forma: o (a) pensionista vai receber o equivalente ao limite máximo dos benefícios do INSS e mais 70% da quota que ultrapassar esse limite. 

            Em um momento em que o Congresso Nacional discute formas de auxiliar o governo a apertar o cinto, essa alteração, por si só, reduzirá o gasto do governo com aposentadorias. Tendo em vista que o rombo da previdência tende a aumentar devido ao envelhecimento da população, é previsível que no futuro o governo venha a redefinir essas regras novamente. 

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